Mostrando postagens com marcador GATT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador GATT. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Se colar colou?

Paulo Werneck
Fonte: http://www.iwatchstuff.com/2008/05/blackbeard-pirate-movie-will-p.php

Venho somente hoje desabafar algo que estava atravessado na minha garganta, o Decreto nº 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e a reduziu para os fabricados neste país.

O primeiro problema, já sanado pelo Supremo, refere-se ao aumento imediato da tributação, usando a velha fórmula "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Esse imediatismo das legislações é contrário ao bom senso, pois não permite a ninguém se preparar para obedecer ao mandamento legal. Uma loja que abra às oito da manhã não tem como já ter lido, entendido e alterado os programas de emissão de nota fiscal, por exemplo, e portanto é forçada pela situação a descomprir a lei do país.

Esse caso concreto é pior, pois o açodamento do decreto viola a Constituição Brasileira:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
...

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
...
VI - instituir impostos sobre:
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Se o artigo 153, § 1º permite à União alterar as alíquotas do IPI por decreto, o artigo 150, III, c impôe a denominada "anterioridade nonagesimal", que exige o decurso de 90 dias após a publicação do ato antes que o aumento possa ter vigência. Esse o motivo da União ter perdido a batalha na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4661.

Infelizmente a norma apresentou outro defeito, tão ou mais grave que o anterior: violou tratado internacional, o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o famoso GATT, aprovado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948.

Artigo III - Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos

1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
Esse tratado determina que não podemos tributar internamente de modo mais gravoso o produto importado.

Certamente perderemos na OMC qualquer reclamação que for formulada em relação a essa questão.

Talvez não ocorra nenhum dano imediato, pois antes que a Corte julgue o caso, o Brasil retira o decreto e o deixa morrer. Mas o dano moral é certo, isso macula a posição brasileira, sempre modelar.

Fica a pergunta: o Ministério da Fazenda não conta com nenhum assessor que conheça a Constituição e os Tratados, ou foi um decreto na base do se colar colou, como tantos estabelecimentos inidôneos utilizam ao inserir despesas fictícias nas contas?

Vergonha.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

ICMS na Importação

Paulo Werneck


Os acordos internacionais vedam que o país importador aplique tributos internos mais gravosos sobre as mercadorias importadas que sobre as nacionais. O ônus que a mercadoria importada deve suportar a mais deve ser exclusivamente o imposto de importação, aplicado sobre o valor aduaneiro, conforme definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Os países podem aplicar sobre as mercadorias importadas toda a tributação interna. Podem também, se assim o desejarem, conceder isenções e reduções, privilegiando essas mercadorias em detrimento das nacionais, o que não é a prática mundial, é claro.
A tributação do ICMS, sobre as mercadorias importadas, consiste na aplicação de um imposto interno a uma mercadoria já nacionalizada. Pode-se imaginar que o mundo exterior é um estabelecimento, e o fato gerador do ICMS ocorre quando a mercadoria sai desse estabelecimento sui generis para o estabelecimento do importador, só que o sujeito passivo, ao contrário do que ocorre nos demais casos, é o destinatário, por razões pragmáticas.
Tendo isto em mente, as questões que poderiam parecer complicadas tornam-se simples, ou melhor, simples para quem acompanha e compreende as legislações do ICMS, ou seja, a federal e a do estado federado em questão.
Se houver algum benefício fiscal relativo à mercadoria ou ao sujeito passivo, então esse benefício também aplicar-se-á à operação de importação, caso contrário o Brasil estaria descumprindo as regras da OMC, no caso uma regra que foi estabelecida já no primeiro Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), de 1947.
Uma vez que a mercadoria foi nacionalizada e pagou o ICMS Importação, então a dita mercadoria entrou para o patrimônio do importador - estoque, ativo fixo, o que seja - e a partir desse momento será tratada do mesmo modo que qualquer mercadoria nacional quando sair do estabelecimento importador para outro da mesma ou de outra empresa.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

A MP 413 e o Imposto de Importação

Paulo Werneck

Talvez açodadamente, o governo publicou a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, trazendo novas disposições sobre a aplicação do Imposto de Importação, medida essa que entendo ociosa e inoportuna, como procurarei demonstrar.
A alíquota específica do Imposto de Importação já estava prevista no inciso do artigo 2º do Decreto-lei nº 37/66, e a Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar por decreto essas alíquotas (artigo 153, I cc § 1º). Assim parece-me completamente dispensável a Medida Provisória, até mesmo inadequada para o Poder Executivo, pois, uma vez aprovada, reduz seu poder de ação.
No entanto, o Brasil é signatário do Tratado de Assunção, o da constituição do Mercosul, que prevê, em seu artigo 1º, o estabelecimento de uma tarifa externa comum, ou seja, para que o Brasil aplique alíquotas específicas sobre a importação de algumas mercadorias é necessário que os demais países do bloco também as apliquem, caso contrário a tarifa deixa de ser comum.
Além disso o Brasil é signatário do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), inserido no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 313, de 30 de julho de 1948, que estabelece, em seu artigo VII, que o valor aduaneiro será o valor real da mercadoria.
Esse artigo foi posteriormente disciplinado pelo Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que veda completamente a possibilidade de alíquotas específicas ou qualquer outra tributação que não sobre o valor aduaneiro das mercadoria.
Resumindo, se a Poder Executivo assim o desejar, poderá cobrar essa alíquota específica, regulamentando a MP, ou, se ela cair ou for retirada, meramente baixando um decreto.
No entanto, o fazendo, estará descumprindo pelo menos dois acordos internacionais, prejudicando o bom nome do país no exterior e sujeitando-se às medidas cabíveis por parte dos países prejudicados.