segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Importação pelos Correios: fatura e finalidade

Paulo Werneck


Leitor apresenta duas perguntas:


1. Como a empresa estrangeira deverá enviar a fatura comercial (commercial invoice) na remessa postal?


A empresa exportadora poderá colocar a fatura dentro da embalagem, mas isso poderá tornar necessária a sua abertura, com perda de tempo. A forma mais fácil é colocá-la dentro de um envelope plástico firmemente afixado à embalagem de transporte. Esse procedimento evitará que a embalagem venha a ser aberta desnecessariamente, facilitando o trâmite aduaneiro da mercadoria.
Observação: mesmo com a fatura colocada externamente, a embalagem poderá ser aberta pela fiscalização, para conferência da mercadoria.


2. Pessoa física pode importar, por via postal, mercadorias com destinação comercial?


A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, no artigo 4º, inciso III, veda a aplicação do Regime de Tributação Simplificada a remessas expressas internacionais cuja quantidade e freqüência revelem destinação comercial.
Remessas expressas são aquelas transportadas por empresas de courier, não pelos Correios, que transportam remessas postais. Assim essa restrição não se aplicaria às importações transportadas pelos correios.
Mesmo não sendo explicitamente vedada, entendo que também nas remessas postais o particular não possa importar mercadorias com destinação comercial, por um simples motivo: pessoa física não pode comerciar.


Atualização em 6 de junho de 2009: A Portaria DECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 (disponível em www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Operações de Comércio Exterior > Importação), no parágrafo 2º do artigo 2º determina que: " A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.".

Nenhum comentário: