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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Extravio

Paulo Werneck

Em um embarque de importação, parte dos volumes ficou no meio do caminho. Com base nas informações do agente de cargas, o exportador refez a fatura comercial e a enviou ao importador. Este, considerando que homem prevenido vale por dois, e que prudência e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém, solicitou vistoria prévia e verificou que, mesmo assim, havia uns itens a mais e faltavam outros.
Como preencher a Declaração de Importação? Pode haver imposição de multas por parte da Aduana?
A preocupação com falta de mercadorias é bem antiga. Já no Foral da Alfândega de Lisboa encontramos referências a esse assunto. No Capítulo XVI havia a determinação de que o rol da carga fosse assentado na mesa da Alfândega, e o Capítulo XIX estabelecia a penalidade de pagamento em dobro dos direitos das mercadorias extraviadas. O motivo era simples: era bem fácil descarregar a mercadoria em alguma praia, ou mesmo joga-la ao mar e esperar que a correnteza a levasse para a praia.
Isso já não é tão fácil num atual porta-contentores, com milhares de cofres de carga a bordo, mas é melhor prevenir que remediar. Assim, o Regulamento Aduaneiro (decreto 4.543/2002) conceitua extravio como toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvado erro inequívoco ou comprovado de expedição (artigo 580, II).
Além disso, o Regulamento considera a mercadoria extraviada como tendo entrado no país (artigo 72, § 1º), portando sujeita ao pagamento do Imposto de Importação, e ainda determina a aplicação de uma multa de 50% sobre o montante do imposto (artigo 628, III, d).
No caso em tela, no entanto, houve erro de expedição, que, uma vez comprovado, descaracteriza o extravio: a mercadoria não tendo sido embarcada, não pode ter se extraviado na viagem.
Mas a vistoria prévia constatou que, mesmo com a nova fatura, ainda havia volumes a menos e a mais. O que fazer?
Em primeiro lugar, solicitar nova correção da fatura – e do conhecimento – antes do registro da Declaração. As mercadorias em excesso estarão devidamente declaradas, serão tributadas como de costume, sem sofrer penalidade.
O tratamento das mercadorias faltantes, no entanto, dependerá da convicção formada pela fiscalização. Se esta entender que ficou comprovado o problema ocorrido na expedição, estará descaracterizada a falta, e portanto a imposição de penalidades; se entender ao contrário, estarão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Importação e da multa de 50% sobre o montante deste.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Acidente na Exportação

Paulo Werneck


Exportador desembaraça mercadoria para exportação e, após embarcada, ocorre um aci-dente grave com a dita, de tal forma que parte se perde e parte é salva. Que fazer?
Qual o status da mercadoria, nacional ou estrangeira?
Segundo o artigo 46 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embar-que ou da transposição de fronteira da mercadoria. Se por via aérea ou marítima, a averba-ção será feita após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos da-dos pertinentes, pelo transportador, mas nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacus-tre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria.
Se o acidente se der antes ou durante o embarque, a mercadoria ainda não é estrangeira.
Se o embarque já foi concluído, e a via é aérea ou marítima, ela já será estrangeira, mesmo que o veículo ainda não tenha saído do Brasil.
Se a via for terrestre, fluvial ou lacustre, ela só será estrangeira quando o veículo cruzar a fronteira.
Isto posto, há duas possibilidades: a mercadoria ainda é nacional, ou já é estrangeira.
Se ainda for nacional, a declaração de exportação deverá ser cancelada. A perda deverá sofrer o tratamento que teria se o acidente houvesse ocorrido dentro do estabelecimento do exportador.
Se já estrangeira, a coisa complica um pouco, porque passa a envolver a negociação feita com o importador, ou seja, o Incoterm usado, que determinará se a responsabilidade pela mercadoria já havia sido transferida do exportador para o importador.
Se transferida, problema do importador. Fica com o que se salvou e com o dinheiro do se-guro, se tiver.
Se não transferida, problema do exportador. Ou a exportação é cancelada, com o aval da Aduana, e voltamos ao primeiro caso, ou a exportação é mantida e considerar-se-á que a mercadoria retornou ao País por fatores alheios à vontade do exportador, conforme o arti-go 70, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, portanto sem incidência do Imposto de Im-portação.
O Regulamento Aduaneiro possui diversas disposições referentes ao extravio na importa-ção, mas não se aplicam ao caso pois esse retorno não deverá ser considerado importação, pois a mercadoria ao retornar nessa situação perde a condição de estrangeira, e voltamos ao mesmo caso, por outro caminho...
Resumindo e encurtando: se a mercadoria ficar na propriedade do exportador-vendedor, seja cancelando-se a exportação, seja mantendo-se a exportação e fazendo-se a reimporta-ção de mercadoria exportada e devolvida por motivo alheio à vontade do exportador, recaí-remos sempre no tratamento que se dá à avaria e destruição de mercadorias dentro do re-cinto do exportador.