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domingo, 5 de maio de 2013

Exportação de Discos de Vinil

Paulo Werneck
Fonte: blogdomarrequinho.blogspot.com.br

Leitor perguntou o que fazer para exportar discos de vinil pelos Correios. Disse que enviou alguns como documentos, mas a Alfândega determinou o retorno dos discos ao remetente, informando que os referidos discos são eram documentos.

Está correta a Receita em sua interpretação. Documentos não são objeto de compra e venda, não são mercadorias. Quando um documento torna-se mercadoria - por exemplo, um recibo antigo, com valor histórico - deixa de ser documento, tornando-se, no caso, um objeto de coleção.

Um disco qualquer, de vinil ou um moderno CD, são classificáveis na posição 8523.80.00, referente a outros "Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37".

Todavia, se os discos forem antigos - como provavelmente o são - passam a ser classificados como objetos de coleção, na posição 9705.00.00, refeente a "Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático".

Numa hipótese mais remota, de os discos terem sido prensado há mais de 100 anos, como os da Casa Edison, produzidos a partir de 1902, então passam a ser classificados como "Antiguidades com mais de 100 anos", na posição 9706.00.00. Um historiador diria que qualquer deles é um documento sonoro, que permite investigar a alma do povo, mas para a Aduana serão discos de música, objetos de coleção ou antiguidades, nunca documentos. Sugiro aos exportadores dessas raridades que usem o Exporta Fácil, dos Correios.

Veja também:
Remessa Postal de Discos de Vinil
Classificação de Documentos

Classificação de Documentos

Paulo Werneck
Documento de Alforria de Escravo
Fonte: fazendaparaizocentoecinquenta.blogspot.com.br

Para podermos classificar algo, temos que conhecer a coisa a ser classificada, mas isso pode ser complicado em objetos muito prosaicos. O que é um documento? Segundo o Houaiss, documento é, entre outras acepções, "qualquer objeto de valor documental (fotografias, peças, papéis, filmes, construções, etc.) que elucide, instrua, prove ou comprove cientificamente algum acontecimento, dito etc".

Na acepção genérica, tudo é documento, tudo serve para provar algo: uma roupa permite mostrar que a pessoa que a possui tem determinado gosto, determinado poder aquisitivo. Num crime, a polícia pode apreender diversos objetos como "evidências", ou seja, como documentos.

Um disco é um documento, ao mostrar o gosto musical de um povo, os instrumentos de que dispõe, a técnica que alcançou. Ouça-se um disco com uma determinada música de um compositor, digamos o "Prelúdio número 1 em Dó maior", de Bach ou "Com que Roupa", do Noel, gravados em épocas distintas e teremos interpretações extremamente diferentes que muito informam sobre a sociedade que os produziu.

Todavia para a Alfândega os discos não se classificam como documentos, mas como discos, objetos de coleção ou antiguidades.

Documento, para a Alfândega, é algo que prova um feito entre pessoas: a compra e venda de um imóvel, um acordo internacional, o pagamento de um cafezinho. Enquanto documento, o objeto não é mercadoria. A posição 4906 da Nomenclatura corresponde aos "planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos".

Segundo as Notas Explicativas ao Sistema Harmonizado, ressalvada a música manuscrita, essa posição abrange os textos manuscritos de qualquer natureza, suas cópias obtidas por papel-carbono e suas reproduções fotográficas, mesmo que apresentem cartonados ou encadernados.

Uma carta, um contrato manuscrito, assim como um projeto ou o rascunho de um livro, estariam incluídos na referida posição 4906, mas não é assim que a banda toca. Cartas são objetos de correspondência e contratos são documentos, não classificáveis na Nomenclatura.

Todavia o documento de alforria da escrava Apolonia, passado em 1º de fevereiro de 1888, é, para a Aduana, um documento? Claro que para a liberta Apolonia, foi um documento inportantíssimo, mas hoje, para a Aduana é classificado como uma antiguidade com mais de 100 anos, na posição 9706.00.00.

Veja também:
Exportação de Discos de Vinil

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Ou isso ou aquilo

Paulo Werneck
Este é o nome de um poema de Cecília Meireles: "Ou Isto ou Aquilo"
Ou se tem chuva e não se tem sol
ou se tem sol e não se tem chuva!
Ou se calça a luva e não se põe o anel,
ou se põe o anel e não se calça a luva!
Quem sobe nos ares não fica no chão,
quem fica no chão não sobe nos ares.
É uma grande pena que não se possa
estar ao mesmo tempo em dois lugares!
Ou guardo o dinheiro e não compro o doce,
ou compro o doce e gasto o dinheiro.
Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo...
e vivo escolhendo o dia inteiro!
Não sei se brinco, não sei se estudo,
se saio correndo ou fico tranqüilo.
Mas não consegui entender ainda
qual é melhor: se é isto ou aquilo.
Esse poema lembra o horror da classificação fiscal à dúvida: para uma mercadoria, um código ou outro!

Algumas mercadorias são de classificação muito simples, outras, ao contrário, desafiam a argúcia do classificador.

Por exemplo: uma mercadoria, mesmo incompleta, classifica-se como completa desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo. Imagine o leitor um automóvel abandonado na rua: até que ponto pode ser depenado sem mudar de classificação fiscal?

O instituto da consulta, pelo qual o interessado pode solicitar à Receita Federal que informe qual a classificação correta para uma mercadoria, é um instrumento que propicia segurança jurídica ao contribuinte, que passa a poder operar com tranquilidade.

Ocorre, entretanto, que às vezes o contribuinte não tem propriamente uma dúvida, mas uma preferência por uma determinada classificação, e faz a consulta para se acobertar; quando a resposta vem, e não é do seu agrado, tenta recorrer da decisão.

Não pode. A decisão, no caso, é irrecorrível e tem uma razão, expressa por Cecília Meireles: ou isto ou aquilo. Não podem ser utilizados dois códigos diferentes para uma dada mercadoria, seja esse código qual for. Interessa menos qual o código que seja utilizado consistentemente sempre o mesmo.

Daí a solução de divergência: se um contribuinte fez uma consulta numa região e obteve uma resposta, e outro noutra recebeu uma diferente, o caso sobe para Brasília que deve pacificar a questão. Depois, se se descobre que no Brasil se usa um código, e na Argentina, outro, a decisão passa a ser do Mercosul, que determinará qual o código a ser usado na região. Finalmente, se outro país de fora do bloco usa um código diferente, o caso sobe para a Organização Mundial das Aduanas que bate o martelo para o mundo inteiro.

Não interessa qual a escolha da OMA, interessa que não sejam aplicados dois códigos diferentes para a mesma mercadoria, seja onde for.

No meu livro "Como Classificar Mercadorias: Uma Abordagem Prática" apresento um caso que subiu até a OMA, que decidiu, a meu ver, de modo equivocado. Manterei o suspense - os interessados que leiam o livro e vejam quem tem razão, este escrevinhador, ou a comissão internacional de medalhões que bateu o martelo sobre o assunto, mas, mesmo que me dêem razão, utilizem o código definido pela OMA, que é o válido...

Isso explica porque a questão não está sujeita à interferência do Judiciário: não pode um juiz num lugar determinar o uso de um código, o outro juiz escolher um diferente: em todo o mundo deve ser usado o mesmo!

sábado, 28 de agosto de 2010

Classificação de Conjuntos

Paulo Werneck
Chaplin em Tempos Modernos
Fonte: imagenscineticas.blogspot.com
Como classificar um pacote contendo parafusos e as respectivas porcas e arruelas? Esse é um caso comum, que as normas de classificação conceituam como misturas.
Pela Regra 3b as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Se essa determinação não for possível, então a mercadoria classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, ou seja, cujo código for o maior.
Teríamos que nos perguntar qual o produto mais essencial do conjunto. Seria o parafuso? A porca? A arruela?
Podemos descartar a arruela, pois está lá para proteger as superfícies quando apertamos a porca contra o parafuso.
Entre parafuso e porca, qual seria o essencial, se um não funciona sem o outro?
A função dos dois é fixar outras peças, e a porca serve para prover onde fixar o parafuso, caso as peças não possuam rosca. Uma alternativa razoável é considerar o parafuso como essencial, e os demais como acessórios.
No caso em tela, entretanto, não precisamos filosofar tanto, pois a Nomenclatura Comum do Mercosul oferece uma solução mais simples, com a mera aplicação da Regra 1, no caso, pelo texto da posição 7318.15.00, que diz "outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas".

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Inteiro ou por partes?

"Este he o modelo do galeam de quinhentas toneladas tem"
[Livro das Traças de Carpintaria / Manuel Fernandes, 1671, fol. 71]
Fonte: www.ippar.pt

Paulo Werneck

Cada mercadoria tem a sua classificação fiscal única, obtida pela utilização das regras gerais em conjunto com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), embora o inverso não seja verdadeiro, pois um dado código pode servir para inúmeros produtos.

Assim, guidom, pedal, quadro, garfo, raio, roda, cubo, corrente, cada qual possuem suas classificações, assim como as bicicletas, lembrando que alguns códigos podem se repetir.

Ao verificarmos as alíquotas atribuídas a cada código na Tarifa Externa Comum (TEC), poderemos notar que, como regra geral, as alíquotas associadas a partes e peças são usualmente mais baixas que aquelas atribuídas a produtos acabados, mais complexos. É de se esperar que a alíquota do garfo seja inferior à da bicicleta completa.

Surge a idéia óbvia: em vez de importar uma bicicleta inteira, podemos importar um quadro, dois pedais, um guidom, dois cubos, não sei quantos raios, e por aí adiante. Daria um pouco mais de trabalho, mas compensaria com a redução do montante de tributo a ser pago, uma vez que a média das alíquotas seria provavelmente mais baixa que a da bicicleta inteira. Seria isso possível?

Sim e não. Vejamos.

Uma das regras de classificação diz que o produto desmontado classifica-se como montado, ou seja, em vez de quadro, pedais, guidom, cubos, raios, temos bicicleta, mesmo desmontada ou por montar, com aliquota de bicicleta.

Poderíamos então deixar alguma peças de lado, de tal maneira que a bicicleta ficasse incompleta. Não adianta. Mercadoria incompleta classifica-se como completa, desde que apresente as suas características essenciais.

Poderíamos então desmembrar a bicicleta. Algumas peças primeiro, depois outras, depois as restantes, de modo que o conjunto de peças de cada importação não contemplasse as características essenciais da bicicleta. Também não adiante: o fracionamento da carga seria considerado um artifício para iludir a vigilância aduaneira.

Só nãos... Onde está o sim?

Se as peças vierem de exportadores diferentes, não haverá motivo para que os diversos embarques venham a ser unificados, pois não se poderá considerar tudo uma só operação comercial.

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Classificação Fiscal: onde buscar informações?

Paulo Werneck


Leitor pergunta onde buscar, na Internet, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Na verdade, tudo está disponível, a custo zero, na rede. Entretanto, vale ressaltar, que o custo não é exatamente zero, pois exige do interessado um esforço em se manter atualizado com as alterações que vão sendo efetuadas.
Recomendo, a quem classifica mercadorias com freqüência, a aquisição de assinaturas de publicações especializadas, de empresas idôneas do mercado, como, por exemplo, da Aduaneiras. Apesar do custo não ser propriamente baixo, a facilidade de uso e a atualização permanente podem compensar o investimento.
No entanto, se o interessado não exerce essa atividade usualmente, o melhor caminho pode ser obter todas as informações necessárias na Web, em órgãos oficiais.
O documento básico é a NCM, basicamente uma tabela com códigos e descrições, mas não sei onde está disponível. No entanto a Tarifa Externa Comum (TEC), ampliada, é encontrável no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC):
www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Negociações Internacionais > Tarifa Externa Comum

Digo ampliada pois na essência a TEC seria uma tabela de códigos e alíquotas de importação, mas a versão disponibilizada pelo MDIC também contém as descrições das mercadorias, ou seja, é uma união da NCM com a TEC.
As tarifas vendidas pelas editoras especializadas contemplam outras informações, tais como alíquotas do IPI, tratamentos administrativos, etc.

Um documento muito interessante de ser consultado, para aclarar o significado das descrições das mercadorias, são as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que estão disponíveis como anexo à Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008:
www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Por Ato Legal > Atos de 2008 > Instruções Normativas > IN SRF 807 > Anexos.

Para consulta sobre o entendimento da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre algumas classificações mais sutis, está disponível o Compêndio dos Pareceres de Classificação aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH).
www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Por Ato Legal > Atos de 2006 > Instruções Normativas SRF > IN SRF 615 > Consulta/Download.

Finalmente, para verificar o entendimento da própria Receita Federal, podem ser pesquisadas as soluções das consultas sobre Classificação de Mercadorias:
www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Ementários > Pesquisa Ementários de Processos de Consulta da Receita Federal. No assunto selecionar Classificação de Mercadorias; em Palavras no Texto preencher com alguns dados da mercadoria a ser classificada.

Boa pesquisa.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Consulta sobre Classificação

Paulo Werneck


A classificação fiscal de mercadorias, base para a identificação das alíquotas aplicáveis do IPI, do II e do IE, bem como da aplicação dos tratamentos administrativos, é uma das atribuições da Receita Federal do Brasil.
No dia-a-dia, o importador ou exportador classifica a mercadoria objeto da sua operação e declara essa classificação (na NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul) nos documentos instrutórios do despacho, assim como o fabricante ou comerciante fazem o mesmo nas notas fiscais.
Uma das tarefas da fiscalização é verificar se concorda com a classificação declarada pelo contribuinte e, caso discorde da mesma, providenciar o respectivo auto de infração, que, por óbvio, poderá ser contestado pelo interessado, dentro do rito do processo administrativo fiscal.
Para evitar tais dissabores, mormente se o produto é de difícil classificação, existe o recurso ao processo de consulta, por meio do qual a Administração Tributária informa ao interessado qual a classificação que entende correta.
No caso de órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados, o requerimento deverá ser endereçado à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
No caso de empresas, o requerimento deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, endereçado à Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) que o jurisdiciona e apresentado na unidade do seu domicílio fiscal.
Os efeitos da consulta, no segundo caso, atingem todas as operações da empresa, em quaisquer de seus estabelecimentos. No primeiro caso, ou todas as unidades do órgão central, ou todos os associados ou filiados à entidade representativa e cada um de seus estabelecimentos.
Base legal: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Aperfeiçoamento Ativo

Paulo Werneck



Vista de Murano da Ilha de São Miguel
Caspar Andriaans van Wittel (1653 - 1736)
Fonte: www.wga.hu

Em Murano, há séculos, seus artesões artistas transformam areia em arte. Poderiam utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo?
Esse regime permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 332).
Operações de aperfeiçoamento ativo são as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento aplicadas ao próprio bem, bem como ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
O Regulamento do IPI (Dec. 4.544/2002, art. 4º) define cada uma das operações de industrialização, a saber:
1) transformação: exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importa na obtenção de espécie nova;
2) beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
3) montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
4) acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
5) renovação ou recondicionamento: renova ou restaura produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado.
Observe-se que a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo admite todas as operações de industrialização, salvo a primeira, ou seja, não compreende a transformação.
Assim, esse regime aduaneiro pode ser aplicado nos casos em que o produto a ser reexportado é da mesma espécie que o produto original, admitido temporariamente, o que, como regra geral, indica a manutenção da classificação fiscal.
Essa regra, no entanto, admite exceções. Por exemplo, o couro bovino salgado (4103.90.00) é apenas beneficiado para assumir a forma de couro wet blue (4104.11.11, 4104.11.21 ou 4104.19.10), conforme esclarece a Solução de Consulta nº 74, de 14 de setembro de 2004, da Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal [do Brasil], ou seja, apesar da mudança de classificação não ocorre transformação e assim pode ser enquadrada como aperfeiçoamento ativo.
Se há transformação, usualmente muda a classificação fiscal. Por exemplo, o petróleo, ao ser refinado, transforma-se em derivados do petróleo, tais como gasolina, querosene, com classificações fiscais distintas.
Entretanto, há transformações em que a classificação fiscal não varia, como, por exemplo, de um maiô em um biquíni, ambos classificados na posição 6211.12.00.
Seja como for, se houve transformação, não pode ser aplicado o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Os artesãos teriam que procurar outro regime...

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Classificação de Partes e Peças

Paulo Werneck

Classificação de mercadorias é um tema que costuma assustar, parecendo muito complicado, mas não o é: exige a compreensão de meia dúzia de regras, bom senso e muita paciência. Apesar da simplicidade franciscana do método, quem classifica deve proceder com cuidado e atenção, pois o perigo mora nos detalhes.
Um ponto que costuma gerar confusão é o da classificação de partes e peças, pois, nesses itens, o senso comum conflita com a classificação correta.
O que são partes e peças no senso comum? Tudo aquilo que faz parte de um equipamento maior. Se desmontarmos totalmente um automóvel, cada uma de suas partes será uma parte deste, devidamente identificada e codificada no manual deste: de parafusos a vidros, de fechaduras a velocímetro, passando por tapetes, espelhos, cinzeiros etc.
O mesmo vale para outros tipos de veículos, tais como aviões, helicópteros, locomotivas, e outros equipamentos, como furadeiras, geladeiras, elevadores.
Vale lembrar que as montadoras de automóveis costumam recomendar a substituição de partes defeituosas por peças originais, ou seja, que o interessado compre essas partes e peças nas concessionárias.
O que são partes e peças conforme as normas de classificação fiscal? Partes e peças que não possam ser classificadas em outras posições.
Analisemos a questão dos veículos, classificados na Seção XVII - Material de Transporte, capítulos 86 (vias férreas), 87 (automóveis, tratores, motocicletas), 88 (aeronaves e aparelhos espaciais) e 89 (embarcações e estruturas flutuantes).
Pela regra 3.a, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Isso quer dizer que um parafuso de fixação do bloco do motor, que poderia se classificar na posição 73.18 (parafusos, [...] de ferro fundido, ferro ou aço) ou na 87.08 (partes e acessórios dos veículos automóveis [...]), deverá ser classificado na posição 73.18, mais específica.
Além disso, a nota 2 da Seção XVII apresenta uma extensa relação de bens que "não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais", ou seja, bens que pelo senso comum são partes, peças ou acessórios de veículos ou de material de transporte, mas que não podem ser classificados como tal, por determinação da referida nota, como, por exemplo, "partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV)".
Ora, a nota referida informa que "na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns".
Assim, mesmo que o interessado houvesse esquecido de aplicar a regra 3.a de classificação, lendo cuidadosamente as notas teria verificado que o parafuso em questão, sem sombra de dúvida peça do automóvel, não poderia ser classificado como tal, no capítulo 87, e sim parafuso, no capítulo 73, referente a obras de ferro fundido, ferro ou aço.