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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Valor Aduaneiro, Frete e Seguro

Paulo Werneck

O Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, § 2 (Decreto nº 1.355/1994), deixou ao arbítrio de cada país signatário a opção de incluir - ou não - os custos do frete e o do seguro no cálculo do valor. O Brasil, como era de se esperar, optou pela inclusão dessas despesas e conseqüentemente pelo aumento da base de cálculo, nos seguintes termos (Decreto nº 2.498/1998, art. 17): no valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e o custo do seguro nas dessas operações.
No caso de mercadoria vendida com cláusulas Incoterms dos grupos "E" ou "F", como fica o cálculo desses custos?
Suponhamos uma importação FOB, cuja fatura indica 10.000; o importador pagou 800 pelo frete, 50 pelas despesas de descarga, 300 pela armazenagem e não contratou seguro.
A carga foi assumida pelo exportador e está incluída no preço da mercadoria.
O frete deve ser acrescido normalmente.
A descarga também foi literalmente prevista e também faz parte do valor aduaneiro.
A armazenagem foi uma despesa que não reverteu em benefício do exportador e foi incorrida no território nacional: não conta.
Não foi contratado seguro, logo não há que incluí-lo no valor.
Nesse exemplo o valor aduaneiro consiste em: 10.000 + 800 + 50 = 10.850.
Na vida real a situação é um pouco mais complexa, envolvendo diversas moedas, mas na Declaração de Importação existem campos nos quais valores e respectivas moedas devem ser informados, a contarada ficando por conta do Siscomex.

domingo, 10 de junho de 2007

Quarta Via

Paulo Werneck

As seguradoras de automóveis adoram exigir dos segurados a quarta via da declaração de importação do veículo importado, seja para evitar a renovação do seguro, seja para deixar de pagar a cobertura, em caso de sinistro.
Entretanto, essa exigência não tem qualquer fundamento, além de cheirar a naftalina.
Em primeiro lugar, veículo automotor é sujeito a registro, no RENAVAM, que insere no DUT as pendências existentes sobre o veículo, como financiamento ou desembaraço com base em liminar da Justiça, o que ocorre (ou ocorria muito) com veículos usados.
Em segundo lugar, a declaração de importação é um documento fiscal e, como tal, está sujeito ao sigilo fiscal, o que significa que o importador pode solicitar uma cópia, se houver perdido a sua, mas não um terceiro, tal como o comprador do veículo do importador.
O segundo dono, ao retirar o veículo da concessionária ou da importadora, tem direito a receber a nota fiscal. Quem discordar que procure, numa importadora, obter cópia da declaração de importação do perfume ou relógio que está adquirindo, ou mesmo, ao comprar um produto nacional, que tente obter a nota fiscal que amparou a aquisição, pela loja, do produto que ela está revendendo.
Finalmente, desde 1997, quando foi implantado o Siscomex Importação, não mais existe a quarta via, que pertence ao tempo dos formulários, que não deixou saudade em ninguém... Quarta via, só com naftalina, para não ser corroída pelas traças.