Mostrando postagens com marcador Importador por Conta e Ordem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Importador por Conta e Ordem. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Adquirente pode ser pessoa física?

Paulo Werneck

Leitor pergunta se pessoa física pode importar via trading e se precisa fazer o cadastramento, ou seja, se numa importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, e, caso positivo, se precisa fazer o cadastramento perante a RFB.

A operação de importação por conta e ordem envolve três pessoas: o exportador, o adquirente e o importador por conta e ordem.
O exportador, do ponto de vista brasileiro, pode ser qualquer um. As normas que incidem sobre ele são as vigentes em seu país.

O importador por conta e ordem, quem vai proceder à internalização da mercadoria, a serviço de terceiros, necessariamente deve ser pessoa jurídica, uma vez que o Brasil é refratário a que pessoas físicas exerçam o comércio.

O adquirente é o destinatário da mercadoria importada e quem fornece os recursos necessários à importação.

A Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, em sintonia com isso, conceitua importador por conta e ordem de terceiro como sendo a pessoa jurídica que promover, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

Outra quem? Outra pessoa jurídica ou outra pessoa qualquer, física ou jurídica?

Não há motivo pelo qual o adquirente tenha de ser pessoa jurídica. Se pessoa física pode importar em certas situações, não deveria ter vedada a possibilidade de contratar terceiro para providenciar a importação, pois em princípio, pela sua necessária falta de experiência, teria mais razão ainda para utilizar tais serviços.

Entretanto, o artigo 3º da IN determina que o importador por conta e ordem deverá indicar o número do CNPJ do adquirente em campo da Declaração de Importação, e, por óbvio, pessoa física não dispõe desse número, sendo cadastrada no CPF.

Resulta que, embora não exista norma que impeça pessoa física ser adquirente de mercadoria e possa contratar terceiro para providenciar os devidos trâmites, despachante ou importador por conta e ordem, na prática a falta de visão do legislador administrativo dificulta tal prática.

A resposta à questão é afirmativa, ou seja, em importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, por falta de vedação, mas a operação não é regulada pela IN 225, que só trata de adquirente pessoa jurídica. Simplesmente o importador registraria no campo de observações da declaração o nome e CPF do adquirente da mercadoria.

Todavia recomendo que isso NÃO seja feito, pois a probabilidade de encontrar resistências por parte da administração aduaneira é praticamente 100%. Vale mais a pena contratar um bom despachante aduaneiro e evitar aborrecimentos.

terça-feira, 24 de março de 2009

Regimes Aduaneiros por Conta e Ordem

Paulo Werneck

Como ficaria o entrepostamento aduaneiro e a importação por conta e ordem? Podemos locar um bem por conta e ordem de outrem? Em suma, podemos combinar a importação por conta e ordem com a aplicação de regimes aduaneiros especiais ao bem importado?
A Receita Federal reconhece que "as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento [...] também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista" e que
"duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda" (Ver Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda).
Da forma que está sendo utilizada, o adquirente da mercadoria contrata o importador por conta e ordem, este cuida de todos os trâmites do desembaraço, recebe a mercadoria - como mercadoria de propriedade de terceiros - e depois a entrega ao adquirente, emitindo duas notas fiscais, uma de saída e outra de prestação de serviços.
Se um importador admitir mercadorias no regime de entreposto aduaneiro e depois as desembaraçar por conta e ordem de terceiros, não haverá nenhum problema, eis que o beneficiário do regime não precisa, nem precisava, ser o importador final da mercadoria: salvo casos especiais, é necessário e suficiente que seja o consignatário da mercadorias.
De forma semelhante, não veria inconveniente em que o importador por conta e ordem promovesse outros tipos de entrepostamento (depósito afiançado, depósito especial), mas esses regimes são concedidos apenas para beneficiários muito específicos, e a legislação está muito voltada para o perfil dos beneficiários, de modo que não vejo como a terceirização poderia funcionar nesses casos.
E a admissão temporária? Poderia ser feita?
Como na importação por conta e ordem para consumo, quem paga o preço é o adquirente, não haveria problema para o interessado na mercadoria pagar eventuais aluguéis pela mesma. A questão residiria na figura do beneficiário do regime.
A importação por conta e ordem tem duas especificidades marcantes: 1) a verificação da capacidade operativa é feita com relação à empresa adquirente, e 2) sabe-se que as mercadorias não são de propriedade do importador.
Na admissão temporária, entretanto, é concedido o benefício da suspensão de tributos ao beneficiário do regime. Se este for o importador por conta e ordem, ao dar saída das mercadorias para o interessado, locador ou comodatário, deveria ser feito um processo de transferência de bens havidos com benefício, o que complicaria um pouco o processo.
Enquanto não for alterada a legislação aduaneira, entendo difícil a utilização "ampliada" do instituto da importação por conta e ordem, mas defendo a revisão da legislação para permitir a terceirização de todas as modalidades tanto de importação como de exportação, facilitando inclusive uma maior especialização do setor de serviços.