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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

De Volta para o Brasil

Paulo Werneck

Diligência de Gurney Fonte: www.museudantu.org.br

Quem vem para o Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, respeita as mesmas regras, tendo direito a uma quota e pagando imposto sobre a parte excedente. No entanto, o imigrante e o brasileiro que retorna, após residir mais de um ano no exterior, pode trazer todo o conteúdo de sua residência e as ferramentas de trabalho da sua profissão, sem pagar tributos.

Os bens podem ser novos como usados, tanto faz. A Instrução Normativa que trata de bagagem está errada ao tributar bens novos, contradizendo tanto o Regulamento Aduaneiro como as normas do Mercosul: nesse ponto deve ser ignorada.

A isenção, no entanto, não inclui veículos automotores (automóvel, motocicleta, lancha), sejam novos ou usados. Se novos devem ser objeto de declaração normal de importação, mas, se saíram da concessionária para a casa do viajante, não são novos. Se usados têm sua importação proibida, salvo se tiverem mais de 30 anos, caso em que podem ser enquadrados como bens de coleção. De qualquer forma, novos ou antigos, estão fora do tratamento de bagagem.

O viajante, para provar o direito à isenção total da bagagem, deverá comprovar a permanência no exterior por meio de documentação idônea, tal como contas de luz, boletins escolares. Não há necessidade de visar a documentação no consulado.

O prazo para desembaraço da bagagem com benefício é de até 6 meses após o retorno do viajante. Para comprovar a data do retorno, o viajante deverá mostrar cópia da passagem ou declaração emitida pela companhia transportadora.

Quanto à bagagem acompanhada, isto é, aquela que o viajante traz consigo, basta mostrar os documentos de comprovação de pelo menos um ano de estadia no exterior.

Quanto à bagagem desacompanhada, isto é, aquela que o viajante enviou por empresa de transporte, deverão ser apresentados cópia do passaporte, cópia da passagem, conhecimento de transporte (documento emitido pela empresa transportadora da bagagem) e romaneio (relação dos bens e embalagens).

O conhecimento deve ser emitido tendo o viajante como remetente (shipper) E destinatário (consignee). Poderá indicar terceira pessoa como contato (notify). Isso demonstra que se trata de bagagem, o que não seria se o remetente fosse pessoa distinta do destinatário.

Pode ser interessante contratar o transporte porta-a-porta, evitando ter de negociar transporte do porto até a casa.

O romaneio deve ser escrito em português, inglês ou francês, caso contrário deverá ser traduzido. A sugestão é que seja escrito em português (para facilitar a conferência aduaneira) e na língua do transportador (para que, ocorrendo algum problema, ele não possa alegar desconhecimento do conteúdo da bagagem).

Não há necessidade de comprovar a propriedade dos bens. Isso é feito em caráter geral pelo conhecimento de transporte.

Para facilitar a descarga dos bens em casa, cada volume pode ser etiquetado com cores diferentes: vermelho - cozinha, azul - sala, verde - quarto de casal, etc, mas isso não é obrigatório. Necessário é que o romaneio permita identificar o conteúdo de cada volume.

Para desembaraçar a bagagem desacompanhada deverá ser formulada uma declaração de importação, em princípio simples. Mas o processo é razoavelmente complicado - localizar a mercadoria, posicioná-la para fiscalização, liberar o conhecimento de transporte com isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc, de modo que a ajuda de um despachante aduaneiro poderá ser uma boa opção.

Observação: o romaneio é denominado packing list em Inglês, e o conhecimento de transporte, Airway Bill (AWB) ou Bill of Lading (BL), respectivamente aéreo ou marítimo.