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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Acréscimos e Deduções na Declaração de Importação

Paulo Werneck

A maioria esmagadora das importações não apresenta maiores dificuldades quanto ao valor aduaneiro, que será o valor da transação, ou seja, o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. Isso decorre da primeira regra da valoração, que só deve ser abandonada se houver ligação entre o importador e o exportador que afete o preço da mercadoria, ou quando esse preço não existe, caso de doações, empréstimos, bagagens.

Essa regra está no artigo primeiro do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, firmado quando da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

Ocorre, no entanto, que em alguns casos, mesmo usando o valor da transação, existem alguns ajustes a serem feitos, ajustes esses determinados pelo oitavo artigo do referido acordo.

Que ajustes são esses?

Imaginemos que o importador envie para o exportador insumos, moldes, desenhos, algo a ser usado na fabricação da mercadoria. É óbvio que o preço da mercadoria será inferior ao que seria se o exportador tivesse que tirar do seu próprio bolso para adquirir aquilo que foi enviado pelo importador. Do ponto de vista do Acordo, o valor aduaneiro da mercadoria é a soma do preço e desses insumos.

Na Declaração de Importação, no entanto, deve ser informado o preço conforme a fatura, que é o montante a ser enviado para o exterior. Se o importador registrar a soma dos dois, o valor aduaneiro ficaria correto, mas a declaração não mais ampararia a remessa de divisas.

Por outro lado, se na fatura estiver incluído o preço de serviços a serem efetuados pelo exportador no Brasil - montagens, treinamentos, transporte interno - esses serviços não são mercadoria sendo importada e portanto não fazem parte valor aduaneiro.

De forma semelhante, se o importador simplesmente registrasse na declaração o valor da fatura expurgado dessas parcelas, teríamos um valor aduaneiro correto mas uma declaração em desacordo com a remessa de divisas.

Para resolver esse problema, na ficha "Valor Aduaneiro" existem os campos "Acréscimos", "Deduções" e "Complementos", cujos valores, se preenchidos, serão acrescidos ou decrementados do preço da mercadoria para a obtenção do valor aduaneiro, sem contudo alterar o valor da declaração, de modo que o pagamento a ser feito ao exportador coincidirá com o preço da mercadoria na declaração, e o cálculo dos tributos, que consideram o valor aduaneiro, será efetuado corretamente.

Fonte:
BRASIL. Decreto nº 1.355, de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Documentos na Importacão

Paulo Werneck

Quais são os documentos necessários em uma operação de comércio exterior? Essa pergunta não tem uma resposta pronta, pois os documentos acompanham as características da operação.


O conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) tem múltiplas finalidades, tais como fazer prova da propriedade da mercadoria - é um título de crédito - e registrar os termos do contrato entre o embarcador e o transportador.
Esses dois aspectos são muito importantes para a Aduana, pois define quem pode promover o despacho de importação e faz prova do preço do frete, uma das parcelas do valor aduaneiro, que serve como base de cálculo para o Imposto de Importação.
No entanto o conhecimento de carga não pode ser um documento obrigatório em todas as operações: se é o próprio importador que transporta a mercadoria - meios próprios - não se poderá falar em conhecimento de transporte, pois o importador não pode celebrar contrato com ele mesmo!
Se a mercadoria for transportada pelos Correios também poderá não haver conhecimento de transporte, substituido pela simples inscrição dos endereços do remetente e do destinatário nos lugares apropriados, e a aposição do selo ou o que lhe substituir.


A fatura comercial (commercial invoice) é também um documento quase sempre presente, pois registra os termos do contrato de compra e venda entre exportador e importador.
Sua utilidade para a fiscalização aduaneira é imensurável: indica quem são os envolvidos na operação, descreve a mercadoria, informa o preço, que, assim como o frete faz parte do valor aduaneiro.
Mesmo assim a fatura pode não existir: quando a mercadoria não muda de dono, por exemplo, a bagagem do viajante, ou quando se trata de uma doação.
Cuidado: se uma empresa envia uma mercadoria para outra empresa de um mesmo grupo, por mais parecidos que sejam os respectivos nomes, são duas empresas diferentes, cada qual constituída num país diferente.
Mesmo assim temos casos em que a mercadoria não muda de dono, por exemplo quando uma empresa brasileira exporta algo e o importador lá fora não recebe a mercadoria. Dessa forma não pode haver fatura: é o próprio exportador que faz a mercadoria retornar.
No entanto, se o importador estrangeiro tiver desembaraçado a mercadoria e depois devolvido para conserto, haverá uma fatura para justamente esclarecer essa questão.


Um terceiro documento importante é o romaneio (packing list), que diz que mercadoria está em que volume. Serve para facilitar a fiscalização aduaneira, mas também para cobrar responsabilidades por danos.
Mas existem situações em que não é usado, como na carga a granel, pois não é embalada!


Existem muitos outros documentos que podem ser necessários: certificado de origem, para provar que uma mercadoria é de um determinado país e faz jus a algum benefício, licença de importação, para mostrar que o governo autorizou a importação de algum produto sensível, certificado de sanidade, para provar que o produto não oferece riscos à saúde ou ao meio ambiente, e inúmeros outros, decorrentes de situações específicas.


Veja também: Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro.

terça-feira, 17 de março de 2009

Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro

Paulo Werneck

O Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como os anteriores, especifica, no artigo 557, qual deva ser o conteúdo da fatura comercial, o que era feito nos artigos 425 e 497 nos regulamentos de 1985 e 2002, respectivamente.
A fatura é um resumo do contrato entre vendedor (exportador) e comprador (importador), mas também é um documento importantíssimo para a instrução do despacho aduaneiro, uma vez que descreve a mercadoria e define o seu preço, na maior parte das vezes elemento fundamental para o estabelecimento do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
Digo na maior parte das vezes pois nos casos em que há ligação entre vendedor e comprador, e essa ligação influenciar o preço, esse não poderá ser usado na determinação do valor aduaneiro, bem como nos casos em que não há preço - empréstimos e doações.
Comparando-se os três regulamentos citados, verificaremos poucas diferenças e uma questão polêmica, a do custo do transporte.
Em primeiro lugar, deverá conter nome e endereço, completos, tanto do vendedor como do comprador. Aqui, uma novidade: se a importação for por encomenda ou por conta e ordem, deverá constar também o nome e endereço do encomendante ou adquirente predeterminado.
Quanto às mercadorias, elas deverão ser descritas, em português ou nos idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (francês e inglês), caso contrário a autoridade aduaneira poderá exigir a tradução. Entendo que, como o Brasil faz parte do Mercosul, também é aceitável o idioma espanhol, apesar de tal não estar especificado no Regulamento Aduaneiro.
Deverão ser indicadas as quantidades, espécies, marcas, numeração e números de referência dos volumes, bem como seus pesos brutos (com embalagens e envoltórios) e líquidos (sem qualquer embalagem). Observe-se que o cofre de carga (contêiner) não é considerado embalagem, mas sim porão móvel da embarcação.
Deverão ser indicados os países de aquisição (o do vendedor), de procedência (onde a mercadoria estava quando foi adquirida) e de origem (onde a mercadoria foi produzida ou ocorreu sua última transformação substancial).
Finalmente chegamos aos preços unitários e total, devendo ser indicado não só a moeda mas também as condições de pagamento, inclusive, desde o regulamento de 2002, os termos comerciais internacionais (Incoterms). Se houver, deverão ser indicados montante e natureza das reduções e dos descontos concedidos.
Finalmente chegamos a um ponto polêmico. Os regulamento de 2009 exige que seja indicado o "custo de transporte a que se refere o inciso I do artigo 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Esse inciso trata do "o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro", que integra o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado.
O problema é que nem sempre o custo do transporte corre por conta do vendedor, como, por exemplo, quando são usados os Incoterms EXW e FOB. Assim, se o comprador vai pagar o frete diretamente para o transportador, ou mesmo utilizar meios próprios, como o vendedor poderia faturar o custo do transporte?
Ora, os regulamentos anteriores exigiam que fossem indicados o "frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Comparando-se as duas redações, fica claro que no regulamento de 2009 ficou melhor especificado de que frete se trata - aquele que deverá ser usado no cálculo do valor aduaneiro -, mas com isso a expressão "especificadas na fatura" ficou mais distante e, numa leitura rápida parece aplicar-se apenas às outras despesas.
Concluo que o custo do transporte, como era de se esperar, só pode constar da fatura quando o transporte correr por conta do exportador.
Note-se, ainda, que a fatura deverá ser idêntica à proforma - caso contrário estaríamos frente a uma quebra de contrato - e, por isso, não poucas vezes as despesas de transporte estimadas pelo vendedor podem não se confirmar na prática, e termos assim valores distintos de frete na fatura e no conhecimento de transporte. Nesses casos prevalece o valor expresso no conhecimento, e ao preencher a declaração de importação o importador deverá ajustar o preço das mercadorias para refletirem a mudança do valor do frete.
Exemplo: Na fatura consta 900 pelas mercadorias e 100 pelo transporte totalizando 1.000, preço total que o comprador deverá pagar ao vendedor, mas o conhecimento registra 150. Na declaração de importação deverá ser registrado o frete de 150, conforme o conhecimento, mas o preço das mercadorias deverá ser reduzido para 850, de modo que o total permaneça 1.000, que é o total da fatura. No sentido inverso, se o frete resultar menor, o preço das mercadorias deverá ser aumentado.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Uma declaração, vários conhecimentos

Paulo Werneck
O artigo 68 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, relaciona as situações em que poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações.
Até aí morreu Neves. É um recurso pouco freqüente, mas bastante necessário em certos casos.
Se a mercadoria vier em diversos embarques, os primeiros a chegar deverão aguardar os demais até que tudo esteja no país, para então o importador formular a declaração de importação e registrá-la.
Podem até ser entregues ao importador, na medida em que forem chegando, na modalidade de descarga direta, mas isso não faz diferença: as primeiras cargas deverão ficar apenas armazenadas, sem qualquer utilização, até que o conjunto todo seja desembaraçado.
A data do registro da única declaração servirá para definir a data ficta de chegada do conjunto dos bens, para os diversos efeitos tributários, tais como definição da taxa de câmbio e de alíquotas aplicáveis.
Por exemplo, se a mercadoria vier em dois embarques, a primeira parte chegar quando a alíquota era de 20%, a segunda chegar quando a alíquota baixou para 10%, mas a declaração for registrada três dias depois, data em que a alíquota estava fixada em 15%, será essa alíquota a aplicada.
A questão fica com o parágrafo único, verbis:
A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Nesse caso, se uma parte da mercadoria houver chegado antes do estabelecimento do benefício ou do ex-tarifário, a mercadoria como um todo não poderá se beneficiar desse benefício ou desse ex-tarifário, mesmo que ele esteja em vigor na data do registro da declaração de importação.
É claro que, se o contrário acontecer, ou seja, se ao chegar o último embarque o benefício ou o ex-tarifário já não estiver em vigor, o mesmo acontecerá, mas isso não deve nos causar nenhuma surpresa, pois era de se esperar, uma vez que a legislação de regência é a em vigor na data do registro da declaração.
Mas se o benefício, ou ex-tarifário, que tinha um dado prazo para acabar, houver sido prorrogado, e parte da mercadoria chegou antes, parte depois da prorrogação, vale ou não o benefício?
No meu entender vale. A prorrogação de termo final de validade de um benefício não é a criação de um novo benefício, assim como a prorrogação de um jogo não é outro jogo.

Observação: em www.marioprataonline.com.br consta que "Joaquim Pereira Neves, assessor do Padre Feijó, teve uma morte horrível, sendo decapitado por índios. Não se falava mais nada na Capital a não ser na morte do Neves. [...] as pessoas começaram a dizer: 'até aí morreu o Neves', ou seja, quero novidades."

sábado, 15 de novembro de 2008

Devolução de Tributos Pagos a Maior

Paulo Werneck
Várias razões podem levar o contribuinte a pagar mais tributos que os devidos e posteriormente querer, com razão, recebê-los de volta, o que, em nomenclatura mais técnica denomina-se repetição de indébito.
Entre essas razões temos erros de preenchimento de declarações de importação, o que ocorre também nas remessas postais e remessas expressas.
A solução no caso de Declaração de Importação é proceder inicialmente à retificação ou cancelamento da mesma e depois solicitar a devolução da quantia paga a maior, abrindo um processo.
Para isso deve ser baixado o formulário Pedido de Restituição,na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), seguindo o caminho:
Download > Formulários > Pedido de Restituição (Demais Casos) > Pedido de Restituição

Deve então ser iniciado um processo na unidade de desembaraço da Declaração de Importação, com base nesse formulário preenchido e amparado com os demais documentos que comprovem o direito do contribuinte à devolução.
No caso de remessas expressas, a mercadoria foi declarada e os tributos pagos pela empresa transportadora, a empresa de courier, de modo que o contribuinte não terá como retificar a declaração, devendo entrar diretamente com o processo, como explicado acima.
Entretanto o sucesso do pleito será mais difícil, a menos que muito bem embasado, pois a mercadoria já foi entregue e o processo de desembaraço é muito simples, de modo que a Receita tem poucos dados sobre a mercadoria.
Além disso o contribuinte também pagou ICMS e poderá solicitar a repetição de indébito à Secretaria Estadual de Fazenda de seu estado.
Finalmente, no caso de remessas postais, diferentemente das remessas expressas, é o contribuinte que paga o imposto quando vai à agência retirar a mercadoria. Se o tributo foi calculado errado, ele pode solicitar um reexame, apresentando suas razões, a mercadoria é devolvida para a Aduana e assim os equívocos podem ser sanados.
Após pagar e retirar a mercadoria nem tudo está perdido, podendo ser aberto o mesmo processo, só que agora as chances de sucesso são ainda menores, eis que, diferentemente do caso da remessa expressa, houve a participação do contribuinte ao retirar a mercadoria.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Declaração do Valor do Software

Paulo Werneck


Em Valor Aduaneiro de Software procurei esclarecer as questões envolvendo a determinação do valor aduaneiro de um software importado. Agora veremos como formular a competente Declaração de Importação.
Se o software foi transmitido eletronicamente, ou seja, via Internet ou outro meio virtual (rádio, telefone), não que se falar de Declaração de Importação, uma vez que nenhuma mercadoria física terá cruzado a fronteira.
Se o software entrou no país sobre um suporte físico, um CD-Rom, por exemplo, teremos dois casos: ou a fatura contempla o preço total, ou discrimina software e meio físico.
Suponhamos que o preço total seja de 1.000 dólares, sendo que o meio físico custe USD 10 e o frete internacional importe em USD 50.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 1.000 CPT, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 1.000
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000
No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 60 CPT, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 60
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60
Se o preço não incluir o frete, as mudanças serão pequenas.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 950 FCA, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 950
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000

No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 10 FCA, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 10
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60

Quanto ao Incoterm, não se usará nem o FOB nem o CFR, reservados para transporte aquaviário, que quase certamente não serão utilizados, dada a singeleza do volume, pequeno e leve.
Nestes exemplos não se considerou o pagamento de seguro contra os riscos do transporte, o que complicaria um nada os exemplos e, evidentemente, alteraria o Incoterm utilizado

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Estabelecimento e Local de Despacho

Paulo Werneck


Leitor pergunta se pessoa sediada num estado, que importar alguma mercadoria por meio de uma unidade aduaneira localizada em outra unidade da Federação, deve ter estabelecimento naquele estado para efetuar o desembaraço da mercadoria.
Não: ela apenas terá de contratar um despachante que atue no local de despacho, habilitando-o no sistema, um deslocar alguém para lá.
Quanto ao ICMS, o que talvez tenha motivado a pergunta, ele será devido ao estado de destino da mercadoria, ou seja, àquele no qual está localizado o estabelecimento que está promovendo a importação, conforme informado na Declaração de Importação (DI), que é aquele para onde a mercadoria deverá ser transportada, pelo menos em princípio.
Se a mercadoria dever ser entregue em outro estabelecimento da mesma empresa, ou em estabelecimento de outra empresa, entra em jogo aquele esquema de diversas notas fiscais, que amparem a movimentação como se a mercadoria tivesse passado pelo estabelecimento importador. Detalhes não forneço, que essa não é minha praia.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Importação Direta ou por Encomenda?

Paulo Werneck

Como já visto em outra postagem, quando o importador faz vir mercadorias do exterior, para seu próprio uso, ou para revenda a terceiros, sem que estes tenham tido participação na decisão do importador, trata-se de importação direta.
No entanto, se o motivo da importação foi uma encomenda de terceiro, dito o encomendante, ou seja, o importador traz a mercadoria por sua própria conta e risco mas tem um destinatário certo, aliás foi em razão da existência desse comprador para a mercadoria que a operação foi realizada, trata-se, sem qualquer dúvida, de importação por encomenda.

Posto o preto no branco, vejamos uma área cinzenta. O importador tem uma carteira de clientes para os quais importa as mercadorias. De alguma forma sabe o que esses clientes vão querer e, por conta dessas informações, importa mercadorias que acabarão sendo revendidas para esses poucos e fiéis clientes.
A relação entre o importador e os clientes está madura e poderíamos dizer que é razoavelmente íntima. Digamos que há liberdade até para que o importador pergunte aos seus clientes como está o estoque de cada um, quando pretenderá adquirir mais mercadorias. Com base nessas informações, bastante confiáveis, faz vir mais mercadorias do exterior, com tanta precisão que revende com muita rapidez as mercadorias recém importadas e mantém muito baixos seus próprios estoques, se, no entanto, deixar de atender aos pedidos, dada a qualidade de suas previsões.
Isto posto, o quadro configura uma posição intermediária. As importações não são feitas a partir de compromissos firmes de compra dos clientes, mas ocorrem a partir de previsões bastante acuradas que os clientes fornecem de suas futuras demandas.

Estaria configurada a importação por encomenda?
Penso que não, que apesar de toda a proximidade entre o importador e seus clientes, o caso em tela configura importação direta, não importação por encomenda, pois não há compromisso de compra por parte dos clientes do importador. A importação é por conta e risco deste e, se alguma previsão não se concretizar, deverá assumir o ônus de ficar com a mercadoria "encalhada".
A relação próxima entre o importador e seus clientes não passa de uma simbiose útil para ambos: reduz os custos e os riscos do primeiro, que com isso pode inclusive oferecer um preço melhor, reduz também os custos e os riscos dos compradores das mercadorias importadas: custos, porque o preço final pode ser mais baixo, riscos porque, tendo antecipado suas previsões, dificilmente deixará de encontrar as mercadorias de que necessitam já disponíveis no estoque do importador.

segunda-feira, 7 de maio de 2007

Verificação Prévia da Mercadoria

Paulo Werneck

Apresentar fatura comercial distinta daquela que amparou vistoria prévia ensejaria aplicação de multa por parte da Administração Aduaneira, questiona Priscila Codeço, já que foi constatada divergência entre a mercadoria efetivamente embarcada e a constante na fatura original, tendo o importador solicitado nova fatura.
O artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 permite que o importador, com autorização da Aduana, verifique as mercadorias desembarcadas para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, para que ele possa formular corretamente a declaração de importação.
Para a autorização da vistoria é necessário que o importador apresente o conhecimento de carga, documento que faz prova da propriedade da mercadoria. A Instrução Normativa não exige nem impede a apresentação da fatura.
Ora, uma vez verificada a divergência, faz-se necessária a correção da fatura, que representa o contrato comercial entre o exportador e o importador. Não o fazer implicaria em pagamento a menor ou a maior, a não comprovação da aquisição das mercadorias em excesso (prejudicando a comprovação para efeitos de garantia) e, no que tange à Aduana, a formulação de uma declaração de importação que estaria ou divergente da fatura ou do conjunto real de mercadorias importadas, ambos os casos vedados pela legislação.
Concluo que não cabe aplicação de multa pela substituição da fatura, pois a substituição desta resulta imperativa, uma vez que foram constatadas divergências, aliás, já pressentidas pelo importador, tanto que solicitou a verificação prévia da mercadoria.