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domingo, 26 de abril de 2009

Validade das Alíquotas

Paulo Werneck
Uma alíquota é aplicável aos fatos geradores que ocorram durante o período em que esteja em vigor, isto é, desde o momento em que iniciou a vigência da lei ou decreto que a instituiu até o instante em que lei ou decreto posterior a altere.
Tributo não é penalidade. À alíquota não se aplica, portanto, o "Princípio da retroatividade da lei mais benigna", ou seja, ao se calcular o montante de tributo a ser pago em decorrência de um fato gerador ocorrido quando a alíquota era mais elevada, será essa a alíquota aplicável, mesmo que posteriormente ela tenha sido reduzida.
O mesmo vale para ex-tarifários. Se no momento da ocorrência do fato gerador existia um ex-tarifário em vigor, com uma determinada alíquota, não importa se mais alta ou mais baixa que a aplicável para os demais bens classificáveis na mesma posição, será essa a alíquota a ser considerada, mesmo que posteriormente o ex-tarifário seja até mesmo revogado.
No caso específico do Imposto de Importação, em decorrência de uma ficção jurídica, a alíquota será usualmente a do dia do registro da declaração, conforme preceitua o artigo 73 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), mesmo que a data de ocorrência do fato gerador tenha sido anterior, isto é, quando a mercadoria efetivamente adentrou o espaço aéreo ou mar territorial ou cruzou a fronteira terrestre:
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 23, caput e parágrafo único):
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do artigo 689 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 18, caput e parágrafo único).
Par. único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Uma declaração, vários conhecimentos

Paulo Werneck
O artigo 68 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, relaciona as situações em que poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações.
Até aí morreu Neves. É um recurso pouco freqüente, mas bastante necessário em certos casos.
Se a mercadoria vier em diversos embarques, os primeiros a chegar deverão aguardar os demais até que tudo esteja no país, para então o importador formular a declaração de importação e registrá-la.
Podem até ser entregues ao importador, na medida em que forem chegando, na modalidade de descarga direta, mas isso não faz diferença: as primeiras cargas deverão ficar apenas armazenadas, sem qualquer utilização, até que o conjunto todo seja desembaraçado.
A data do registro da única declaração servirá para definir a data ficta de chegada do conjunto dos bens, para os diversos efeitos tributários, tais como definição da taxa de câmbio e de alíquotas aplicáveis.
Por exemplo, se a mercadoria vier em dois embarques, a primeira parte chegar quando a alíquota era de 20%, a segunda chegar quando a alíquota baixou para 10%, mas a declaração for registrada três dias depois, data em que a alíquota estava fixada em 15%, será essa alíquota a aplicada.
A questão fica com o parágrafo único, verbis:
A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Nesse caso, se uma parte da mercadoria houver chegado antes do estabelecimento do benefício ou do ex-tarifário, a mercadoria como um todo não poderá se beneficiar desse benefício ou desse ex-tarifário, mesmo que ele esteja em vigor na data do registro da declaração de importação.
É claro que, se o contrário acontecer, ou seja, se ao chegar o último embarque o benefício ou o ex-tarifário já não estiver em vigor, o mesmo acontecerá, mas isso não deve nos causar nenhuma surpresa, pois era de se esperar, uma vez que a legislação de regência é a em vigor na data do registro da declaração.
Mas se o benefício, ou ex-tarifário, que tinha um dado prazo para acabar, houver sido prorrogado, e parte da mercadoria chegou antes, parte depois da prorrogação, vale ou não o benefício?
No meu entender vale. A prorrogação de termo final de validade de um benefício não é a criação de um novo benefício, assim como a prorrogação de um jogo não é outro jogo.

Observação: em www.marioprataonline.com.br consta que "Joaquim Pereira Neves, assessor do Padre Feijó, teve uma morte horrível, sendo decapitado por índios. Não se falava mais nada na Capital a não ser na morte do Neves. [...] as pessoas começaram a dizer: 'até aí morreu o Neves', ou seja, quero novidades."

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Caracterização como Ex-tarifário

Paulo Werneck




Máquina Voadora - Leonardo da Vinci
Fonte: www.universalleonardo.org

Um leitor interessou-se por importar um equipamento quase igual ao descrito num ex-tarifário e quer saber qual seria a possibilidade de o fazer.
Convém lembrar que o ex-tarifário altera a alíquota das mercadorias nele descritas em relação às demais contidas na mesma classificação fiscal.
A regra é que o bem importado, para se beneficiar da alíquota prevista no ex-tarifário, tem de se adequar perfeitamente ao seu texto, sem qualquer diferença, o que não quer dizer que esse texto tem que descrever perfeita e completamente a mercadoria.
Como exemplo, um ex-tarifário completamente hipotético:
"refrigerador, com capacidade para pelo menos três bois inteiros, com motor elétrico de 110 volts, potência até 300 W e pés de madeira".
Se o refrigerador em questão permite a armazenagem de cinco bois, não há qualquer problema, pois cinco é mais que três, capacidade mínima; se a potência é de 250 W, também está tudo certo, pois menor que 300 W, consumo máximo.
Se o refrigerador tem alarme para falta de energia, OK, essa função não está descrita no texto, mas não o contraria.
Agora, se os pés do refrigerador são de aço, nada feito, pois nesse caso contraria a descrição, e assim o equipamento NÃO se enquadra no ex-tarifário em questão.
Será que o modelo de máquina voadora atende ao descrito e desenhado por Leonardo?