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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Devolução de Mercadoria Exportada com Defeito

Paulo Werneck
O que fazer quando a mercadoria exportada não se revela, no destino, adequada para o uso? Diz o bom senso que devemos garantir o produto vendido, substituindo-o ou consertando-o, não só pela responsabilidade ética, como também para não perder o bom nome e o cliente...
Pode ser que a mercadoria volte, o que facilita as coisas. A mercadoria retornada entra sem imposto, pois mercadoria nacional exportada, que seja devolvida ao País, por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição, não é considerada estrangeira.
Mas se a mercadoria não retornar? Como fica o câmbio? Como justificar o recebimento a menor ou o envio de nova mercadoria gratuitamente? Esses casos não estão expressamente previstos, mas pode-se aplicar subsidiariamente, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação!
Assim é necessário um laudo emitido no exterior comprovando o problema e outro atestando a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro. Nossa legislação, no entanto, não pode obrigar que a aduana estrangeira acompanhe destruições...
Assim o exportador nacional deve envidar esforços para obter documentos o mais confiáveis, dadas as condições concretas. De posse desses documentos, propor à alfândega brasileira, onde foi despachada a mercadoria, a retificação da declaração de exportação já averbada, reduzindo quantidades e valores proporcionalmente à parcela comprovadamente destruída no exterior.
Base Legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), artigo 70, inciso II, artigo 235; Portaria MF n.º 150/1982.

Devolução de Mercadoria Importada com Defeito

Paulo Werneck
Como proceder para devolver ao exterior uma mercadoria importada defeituosa ou imprestável, para ser reparada ou substituída.?
O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine a repor outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
Essa regulamentação consiste na Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982, que autoriza a reposição dessas mercadorias por mercadorias idênticas, em igual quantidade e valor.
O conceito de "idêntica" é um pouco elástico. Digamos que o modelo importado esteja fora de produção: o fornecedor poderá remeter o novo modelo que substituiu o descontinuado, o que poderá implicar em maior capacidade, por exemplo.
O interessado deverá comprovar o defeito ou imprestabilidade por meio de laudo técnico, obter a licença de importação da nova mercadoria e enviar ao exterior a mercadoria a ser substituída, ou destruí-la sob controle aduaneiro.
Em casos justificados a unidade aduaneira local pode permitir a inversão da ordem: primeiro é importada a mercadoria nova e depois é exportada a defeituosa ou inadequada.
Base Legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), artigo 71; Portaria MF n.º 150/1982.

terça-feira, 24 de março de 2009

Problemas com a Mercadoria Exportada

Paulo Werneck

Por mais que o exportador procure fazer tudo à perfeição, problemas podem ocorrer e o importador não querer ficar com a mercadoria, já exportada.
Se o problema for de caixa, ainda há a possibilidade de se encontrar outro interessado na mercadoria, o primeiro endossar o conhecimento para o segundo importador e tudo se resolve sem maiores problemas.
Não sendo isso possível, resta o recurso de, para não perder a mercadoria, trazê-la de volta para o Brasil: é um caso de reimportação, sem pagamento de tributos, nos termos do novo regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009), artigo 70, incisos II (devolvida por defeito técnico, para reparo ou substituição) ou V (devolvida por outros fatores alheios à vontade do exportador). Como a mercadoria que retorna não é considerada estrangeira, não ocorre o fato gerador do Imposto de Importação.
E se a mercadoria estragou e foi destruída, embora já tenha sido paga. Como reembolsar o importador?
O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do Banco Central, prevê, no Título 1, Capítulo 1, item 3. que:
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.

Nesse caso, o exportador envia uma ordem de pagamento para o
importador, e informa à instituição financeira o motivo da remessa, para que
esta possa codificar corretamente a operação.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Recebimento a menor numa Exportação

Paulo Werneck



Dobrão, maior moeda portuguesa corrente, cunhada em Minas Gerais entre 1724 e 1727
Fonte: www.ufmg.br

O que fazer quando o importador estrangeiro, por algum motivo, paga menos do que foi combinado?
Podem ocorrer diversas situações distintas, cada qual com um procedimento diferente. Vejamos algumas.
Devolução de Mercadorias
Nesse caso, o importador, por algum motivo seu, devolve parte ou a totalidade das mercadorias que recebeu. Na entrada das mercadorias devolvidas no Brasil não haverá cobrança de tributos, pois não serão consideradas estrangeiras e sim nacionais, uma vez que foram devolvidas por fator alheio à vontade do exportador (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 69 cc 70, V). O recebimento a menor da exportação estará perfeitamente justificado pela importação das mercadorias devolvidas.
Destruição de Mercadorias
Numa situação em que a mercadoria sofre avarias ou vence o prazo de validade, por óbvio o importador não quer ficar com a mercadoria, mas não vale a pena devolvê-la, procedendo-se então à sua destruição.
O exportador deveria encaminhar ao Banco Central uma carta explicando o acontecido e apresentar um laudo oficial ou mesmo particular, desde que emitido por uma empresa de certificação com muita credibilidade.
Hoje o controle do efetivo recebimento das exportações está afeto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que todavia ainda não regulamentou a questão. O aconselhável será o importador arquivar esses documentos para apresentar numa eventual fiscalização.
Desconto no Preço
Bem diferente ocorre quando, após a exportação, o importador propõe antecipar o pagamento, em troca de um desconto no preço, e o exportador concorda.
Nesse caso quem deve opinar é a Secretaria da Receita Federal, que, por meio do Registro de Exportação, havia aprovado a operação comercial, com base no preço anterior.

sábado, 7 de julho de 2007

Retorno de Mercadoria

Paulo Werneck



O Balanço - Jean-Honoré Fragonard
Fonte: www.tu-cottbus.de

Ir e vir, num balanço, certamente é uma atividade prazerosa. No entanto, se tal acontece com mercadorias, que por engano são transportadas a longas distâncias, tal se torna uma despesa inesperada e também um problema: como lidar com a Aduana nesses casos?
Desde há muito há previsão para devolução ao exterior de mercadoria que tenha chegado ao País com erro de expedição. É o que determina o artigo 71, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543 /2002): "O imposto [de Importação] não incide sobre mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior".
Note-se que o parágrafo 2º desse artigo autoriza que a devolução seja feita mesmo após o desembaraço da mercadoria. No Regulamento Aduaneiro anterior (Decreto 91.030/1985) não havia essa previsão, talvez porque toda mercadoria devia ser vistoriada antes do desembaraço, o que só ocorre no canal vermelho.
Se o erro for descoberto antes do registro da Declaração de Importação (DI), o processo é simples: basta obter a necessária autorização da Aduana, por meio de petição, e reembarcar a mercadoria.
Entretanto, se a DI já houver sido registrada, será necessário cancelá-la. O interessado peticiona à Aduana nesse sentido, esta cancela a DI e depois o interessado solicita a devolução dos tributos pagos, em outro processo.
Cancelada a DI, trata-se de reembarcar a mercadoria. Não há Declaração de Exportação (DE) a ser formulada, pois a mercadoria não chegou a ser nacionalizada ou retornou ao status de estrangeira, respectivamente se o cancelamento se deu antes ou depois do desembaraço.
Se a mercadoria já estava com o importador quando o erro foi descoberto, resta uma questão: como transportá-la a mercadoria de volta para ser embarcada? É necessário que ela esteja amparada por nota fiscal, mas aí reside a questão: como emitir uma nota fiscal de saída, se a mercadoria não entrou no estoque?
Se a mercadoria foi levada para o estabelecimento do importador com nota fiscal de entrada, nenhum problema, emite a nota fiscal de saída equivalente, e registra a ocorrência. Caso contrário, ou seja, se transitou apenas amparada pela DI, volta da mesma maneira, só que agora pela DI acompanhada da autorização de retorno ao exterior.