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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Remessas vs Destinação Comercial

Paulo Werneck
Selo italiano retratando o correio do Império Romano
Fonte: www.sellosmundo.com

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.

Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.

O RTS foi instituido pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas subrepticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor...

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Limitações na Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck
O Regime de Tributação Simplificado (RTS) é aplicável às importações de reduzido valor, assim consideradas aquelas até de três mil dólares americanos, integrantes de remessas postais, remessas expressas ou ainda de encomendas aéreas internacionais, transportadas respectivamente pelos Correios, por empresas de transporte expresso internacional (courier), ou empresas aéreas.
O objetivo fundamental do regime é a simplificação dos procedimentos, beneficiando não apenas os destinatários como também a Administração Aduaneira.
Pelas suas regras tributárias, há isenção do IPI e o imposto de importação é aplicado à alíquota constante de 60%, alíquota essa que, quando estabelecida, garantia o mesmo nível de arrecadação à União, pois uns pagariam mais, outros menos do que seria devido se fossem aplicadas as alíquotas previstas para cada produto. Mesmo os contribuintes prejudicados por pagarem mais se beneficiam da redução dos custos administrativos, não necessitando classificar cada mercadoria nem preencher declarações complexas.
Há alguns casos particulares, no caso de remessas postais: alíquota zero para remédios destinados a pessoas físicas, bem como isenção para remessas inferiores a 50 dólares, se tanto o remetente quanto o destinatário forem ambos pessoas físicas.
A Portaria MF nº 156/1999 estabeleceu restrições: o regime não se aplica a bebidas alcoólicas, nem a fumo e artigos de tabacaria, e, no caso de remessas expressas, também não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.
Entretanto o artigo 10 da IN SRF nº 96/1999 especifica que remessas ou encomendas que contenham bens destinados a revenda só podem ser desembaraçadas mediante Declaração Simplificada de Importação efetuada por meio informatizado (se remessa postal ou encomenda) ou por Declaração de Remessa Expressa (se courier).
Já o artigo 4º, inciso IV, da IN RFB nº 1.073/2010, só permite o desembaraço de remessas destinadas a pessoas jurídicas se forem amostras ou para uso próprio, vedando assim o uso comercial (industrialização ou revenda).
Como podemos ver, há uma certa incompatibilidade entre as normas. Na prática vale a cobertura cambial (apesar da portaria) mas não vale produto para revenda ou utilização como insumo (produto para ser industrializado). Evidentemente pessoa física, por não poder ser comerciante, não pode importar nada para revenda.
Resumindo: para importações com destinação comercial, seja qual a quantidade ou valor, o desembaraço só pode ser feito por meio do Regime Comum de Importação, com identificação e classificação fiscal de cada mercadoria.
Minha sugestão é que essas regras sejam abrandadas e tudo possa ser desembaraçado, uma vez que o valor máximo é pequeno e a alíquota aplicável resulta cara.
Base legal: Decreto-Lei nº 1.804/1980, Portaria MF nº 156/1999, IN SRF nº 96/1999, IN RFB nº 1.073/2010.

sábado, 15 de novembro de 2008

Devolução de Tributos Pagos a Maior

Paulo Werneck
Várias razões podem levar o contribuinte a pagar mais tributos que os devidos e posteriormente querer, com razão, recebê-los de volta, o que, em nomenclatura mais técnica denomina-se repetição de indébito.
Entre essas razões temos erros de preenchimento de declarações de importação, o que ocorre também nas remessas postais e remessas expressas.
A solução no caso de Declaração de Importação é proceder inicialmente à retificação ou cancelamento da mesma e depois solicitar a devolução da quantia paga a maior, abrindo um processo.
Para isso deve ser baixado o formulário Pedido de Restituição,na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), seguindo o caminho:
Download > Formulários > Pedido de Restituição (Demais Casos) > Pedido de Restituição

Deve então ser iniciado um processo na unidade de desembaraço da Declaração de Importação, com base nesse formulário preenchido e amparado com os demais documentos que comprovem o direito do contribuinte à devolução.
No caso de remessas expressas, a mercadoria foi declarada e os tributos pagos pela empresa transportadora, a empresa de courier, de modo que o contribuinte não terá como retificar a declaração, devendo entrar diretamente com o processo, como explicado acima.
Entretanto o sucesso do pleito será mais difícil, a menos que muito bem embasado, pois a mercadoria já foi entregue e o processo de desembaraço é muito simples, de modo que a Receita tem poucos dados sobre a mercadoria.
Além disso o contribuinte também pagou ICMS e poderá solicitar a repetição de indébito à Secretaria Estadual de Fazenda de seu estado.
Finalmente, no caso de remessas postais, diferentemente das remessas expressas, é o contribuinte que paga o imposto quando vai à agência retirar a mercadoria. Se o tributo foi calculado errado, ele pode solicitar um reexame, apresentando suas razões, a mercadoria é devolvida para a Aduana e assim os equívocos podem ser sanados.
Após pagar e retirar a mercadoria nem tudo está perdido, podendo ser aberto o mesmo processo, só que agora as chances de sucesso são ainda menores, eis que, diferentemente do caso da remessa expressa, houve a participação do contribuinte ao retirar a mercadoria.

domingo, 21 de setembro de 2008

Mais Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck


Volto ao tema da habilitação do responsável legal da empresa, respondendo a diversas perguntas que me foram sendo feitas.
Já abordei esse tema anteriormente na postagem, Dúvidas sobre Habilitação, bem como, indiretamente, em outras duas, Modalidades de Importação e Limites e Importação Direta ou por Encomenda?.
Antes, um esclarecimento: o "Radar" é um programa de uso interno da Receita Federal, que facilita a navegação por diversos sistemas e nada tem a ver com o processo de habilitação, se bem que permita ao servidor verificar se uma empresa tem algum responsável legal habilitado e quanto operou em comércio exterior.
Passemos às perguntas.


1. Todas as empresas precisam habilitar o responsável legal para operar no Comércio Exterior?
Não. As empresas que operam exclusivamente por meio dos Correios (Exporta Fácil e Importa Fácil) ou de empresas de remessas expressas (courier), não necessitam nomear representantes legais (despachantes aduaneiros ou seus próprios funcionários ou sócios), e assim, não necessitam habilitar um responsável legal, cuja função é justamente nomear os representantes.
Lembro que, mesmo transportados como remessas postais ou expressas, certas mercadorias poderão exceder os limites aceitos para que os trâmites sejam realizados pelas próprias transportadoras e nesses casos a empresa precisará nomear representantes e, consequentemente, deverá ter responsável habilitado.


2. Qual a dificuldade na habilitação de uma nova empresa?
Em princípio, nenhuma dificuldade em especial, pelo menos se a empresa foi aberta corretamente.
Pode acontecer de a fiscalização exigir a comprovação da integralização do capital. Note-se que o Código Civil não obriga os sócios a integralizarem o capital, mas o capital que houver sido integralizado deverá estar na conta da empresa (ou aplicado em bens e direitos) e não na conta dos sócios!
Uma sugestão: se a empresa pretende vir a operar com valores grandes, talvez seja melhor habilitá-la inicialmente com valores menores e posteriormente solicitar a ampliação dos limites, após a realização de diversas operações: fica mais fácil demonstrar a capacidade operacional da empresa com base nas operações realizadas.


3. Uma empresa pode revender equipamentos que importa para outras empresas que não possuem habilitação?
Claro que sim. As empresas compradoras só precisariam estar habilitadas caso encomendassem previamente as mercadorias, ou se a importação fosse por conta e ordem delas.


4. Como é o cálculo da utilização dos limites?
A empresa está autorizada a importar (ou exportar) até o valor do limite em seis meses consecutivos.
Se estamos em setembro, então as importações de setembro somadas às dos cinco meses anteriores (abril, maio, junho, julho e agosto) não podem ultrapassar o limite fixado.
Quando entrarmos em outubro serão considerados novamente seis meses, ou seja, de maio a outubro, descartados portanto os valores referentes a abril.
As empresas devem simplesmente totalizar mensalmente as importações e as exportações, de modo a sempre saberem quanto operaram e quanto podem operar, evitando assim surpresas desagradáveis - carga parada - e permitindo a avaliação da necessidade de ampliação dos limites.


5. Como é o cálculo dos limites nas importações por encomenda e por conta e ordem?
O valor é sempre contabilizado para quem efetivamente arca com o ônus da importação.
Na importação por conta e ordem, os limites utilizados são os adquirente, e não do importador por conta e ordem, pois este opera com os recursos do adquirente.
Na importação por encomenda, os limites utilizados são do importador por encomenda, que efetivamente paga a mercadoria e depois a revende para o encomendante.

domingo, 7 de setembro de 2008

Limites nas Remessas Postais

Paulo Werneck


Tanto na importação como na exportação, as remessas postais estão sujeitas a limites físicos, estabelecidos pelas administrações postais de cada país.
Quanto a peso, o limite máximo pode ser 10, 20 ou 30 quilos, dependendo do país estrangeiro (o Brasil aceita até 30 kg). Quanto às dimensões, a soma do comprimento, largura e altura não podem ultrapassar um 1,0 m ou 1,5 m.
O conteúdo também sofre restrições: explosivos, narcóticos e que tais estão definitivamente excluídos, mas cada país tem suas idiossincrasias e até mesmo o mel pode ser vetado.
Ninguém precisa arrancar os cabelos: no sítio dos Correios existe uma listagem detalhada e precisa por países, de modo que as surpresas podem ser facilmente eliminadas.
Quanto à periodicidade máxima, não há: podemos enviar e receber quantas remessas desejarmos.
Na exportação pode-se exportar até 50 mil dólares por remessa e os Correios cuidam de todo o processo.
Na importação não há limite, mas o regime de tributação e a forma de declaração variarão. Até USD 3.000,00 será aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com alíquota padrão de 60%. Até USD 500,00 os Correios cuidam do despacho, é amparado por Nota de Tributação Simplificada (NTS), a partir desse valor o processo fica a cargo do destinatário, que deverá providenciar a Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Para importações superiores a USD 3.000 é aplicável o Regime de Importação Comum, muito mais complexo, portanto é desaconselhável a importação de tais mercadorias por meio de remessa postal.
Agora vejamos duas questões específicas: bens usados e mercadorias para revenda.


Importação de Bens Usados
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) veda a importação de bens usados, salvo aqueles para os quais concedeu licença de importação.
Entretanto, há bens que deixam de ser considerados usados, passando à condição de objetos de coleção, tais como discos de vinil, hoje fabricados praticamente para consumo exclusivo de disc jóqueis e alguns consumidores extremamente exigentes.
A legislação, entretanto, não esclarece bem essa diferença, deixando-a ao bom senso da fiscalização, o que não é bom nem para os cidadãos, sujeitos às diferentes interpretações dos fiscais, nem para os fiscais, sujeitos também às diferentes interpretações das chefias e da Corregedoria.
A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, artigo 4º, § 2º, II, exclui a possibilidade de despacho aduaneiro de remessas expressas de bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, não se referindo portanto a remessas postais. Já a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, Capítulo VI, exige licenciamento prévio de tais importações, independentemente de valor e meio de transporte.
Assim, na dicção literal dessas normas, não se pode trazer bens usados pelos Correios, pois o arcabouço de toda a legislação de comércio exterior brasileira foi formulada há já bastante tempo, antes do advento da Internet e da facilitação do transporte, tendo em vista as grandes operações comerciais. Urge que essa legislação seja atualizada, tendo em vista os tempos atuais.


Mercadorias Destinadas a Revenda
De plano, pessoas físicas não podem ser comerciantes. Faz parte da cultura administrativa tupiniquim a exigência de alvarás, inscrições e que tais. Em outros países isso não ocorre, cabe ao interessado resolver se prefere agir por conta própria e ser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física, ou estabelecer uma empresa e ser tributado pelo Imposto de Renda Pesso Jurídica, com os ônus e bônus decorrentes.
As pessoas jurídicas poderão importar para revenda, mas então deverão desembaraçar as remessas sempre com base na Declaração Simplificada de Importação, ou que implica habilitarem seu responsável legal (vulgo fazer o Radar), o que pode não valer a pena, ainda mais considerando-se o nível de tributação e o custo relativamente alto do frete.
Melhor tentar a exportação, muito mais simples.


Veja também Remessa Postal de Discos de Vinil, Importação de Remessas Expressas, Importação Fácil, Problemas no Recebimento de Remessas Postais Internacionais, Alternativas de Importação por Particulares, Pequenas Importações Comerciais, Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências, e Importação pelos Correios: fatura e finalidade.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Importação pelos Correios: fatura e finalidade

Paulo Werneck


Leitor apresenta duas perguntas:


1. Como a empresa estrangeira deverá enviar a fatura comercial (commercial invoice) na remessa postal?


A empresa exportadora poderá colocar a fatura dentro da embalagem, mas isso poderá tornar necessária a sua abertura, com perda de tempo. A forma mais fácil é colocá-la dentro de um envelope plástico firmemente afixado à embalagem de transporte. Esse procedimento evitará que a embalagem venha a ser aberta desnecessariamente, facilitando o trâmite aduaneiro da mercadoria.
Observação: mesmo com a fatura colocada externamente, a embalagem poderá ser aberta pela fiscalização, para conferência da mercadoria.


2. Pessoa física pode importar, por via postal, mercadorias com destinação comercial?


A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, no artigo 4º, inciso III, veda a aplicação do Regime de Tributação Simplificada a remessas expressas internacionais cuja quantidade e freqüência revelem destinação comercial.
Remessas expressas são aquelas transportadas por empresas de courier, não pelos Correios, que transportam remessas postais. Assim essa restrição não se aplicaria às importações transportadas pelos correios.
Mesmo não sendo explicitamente vedada, entendo que também nas remessas postais o particular não possa importar mercadorias com destinação comercial, por um simples motivo: pessoa física não pode comerciar.


Atualização em 6 de junho de 2009: A Portaria DECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 (disponível em www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Operações de Comércio Exterior > Importação), no parágrafo 2º do artigo 2º determina que: " A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.".

Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências

Paulo Werneck


Como já exposto em postagens anteriores (Alternativas de Importação por Particulares), qualquer um pode importar bens a serem trazidos ao Brasil pelos Correios. Os limites são físicos, em relação a peso e volume, que podem inviabilizar o transporte. Quanto ao preço, não há limite, mas os valores determinam o regime aduaneiro aplicável e a forma de desembaraço dos bens.
Se a mercadoria for sujeita a anuência prévia, por óbvio o bem não poderá ser desembaraçado sem a apresentação da autorização necessária. O importador - o destinatário da mercadoria - será informado da exigência e deverá comparecer à Aduana para apresentar os documentos necessários e iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria.
Nesse caso, poderá optar por formular uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) e enquadrar a importação no regime de Tributação Simplificada, com isenção do IPI e pagamento do Imposto de Importação à alíquota única de 60%, ou uma Declaração de Importação (DI), com a aplicação do regime comum de importação, pagamentos dos tributos segundo as alíquotas de cada um, de acordo com a classificação da mercadoria.
Qualquer bem que dependa de licença de importação, arma ou vinho, seringa ou pneumático de automóvel, o processo não varia, exceto, talvez, a dificuldade de obter a licença.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Pequenas Importações Comerciais

Paulo Werneck

ERRATA: O artigo abaixo está errado e será reescrito. Empresas só podem usar o RTS se a importação for sem cobertura cambial (entenda-se sem pagamento) e para uso próprio (entenda-se não destinada a revenda ou a utilização como insumo).

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) permite a importação comercial de mercadorias destinadas à revenda, desde que seu valor, o que equivale ao seu preço, não ultrapasse os 3.000 dólares norte-americanos. Estão excluídas do regime as importações de bebidas alcoólicas, de fumo e de produtos de tabacaria.
Por esse regime, haverá isenção de IPI e o Imposto de Importação será calculado mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária dos bens e mesmo que oriundos dos demais países do Mercosul. No caso de remessa expressa, também deverá ser recolhido o ICMS.
Valor aduaneiro, no caso, consiste basicamente no preço pago pelo importador ao exportador, acrescido do custo do transporte internacional e do seguro relativo a esse transporte, se não incluídos nesse preço.
Existem três alternativas para o transporte das mercadorias a serem desembaraçadas ao amparo do Regime de Tributação Simplificada: como remessa postal, pelos Correios; como remessa expressa, por empresa de transporte expresso internacional (courier); ou ainda como encomenda aérea internacional, por companhia aérea.

Em qualquer dos casos, o desembaraço deverá ser realizado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), eletrônica.
Se a mercadoria foi transportada pelos Correios ou por empresa de courier, o próprio transportador pode efetuar o desembaraço da mercadoria, em nome do importador. No caso dos Correios, o interessado deverá previamente informar a empresa disso, seguindo os procedimentos do serviço Importa Fácil.
No caso de encomenda aérea internacional, o próprio importador deverá providenciar o desembaraço das mercadorias, precisando antes se habilitar perante a Receita Federal para poder utilizar o Siscomex, sistema informatizado por meio do qual é elaborada e registrada a DSI. Os procedimentos aduaneiros poderão ser realizados por seu próprio pessoal (sócios ou funcionários), ou por despachante aduaneiro.

Base Legal
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999
Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006

quarta-feira, 12 de março de 2008

Alternativas de Importação por Particulares

Paulo Werneck


Às vezes uma pessoa quer trazer alguma mercadoria de fora. Pode ser um mero capricho, um objeto do desejo, pode ser uma necessidade profissional, um equipamento específico. Ocorre que a mercadoria não é encontrável no mercado nacional, ou seu preço é absurdo.
Vem então a pergunta: como proceder? Existem três alternativas básicas, bagagem, remessa postal e remessa expressa, considerando-se que se trata de algo relativamente pequeno e de custo não muito elevado, excluídos os automóveis (ah que vontade de ter um Smart) e otras cositas más.


Bagagem


Essa alternativa é a mais econômica e segura, desde que, por óbvio, o interessado possa viajar ao exterior.
Segura porque o viajante pode olhar a qualidade do produto ao comprá-lo e, se frágil, pode traze-lo consigo na bagagem de mão, evitando que sofra choques e acidentes.
Econômica porque a tributação se resume a 5o% do valor da mercadoria, descontados USD 500, se o viajante retornou por avião ou navio, ou USD 300, se o fez por via terrestre, fluvial ou lacustre. Vale dizer que o desconto só pode ser usado uma vez a cada 30 dias e que a tributação é sobre todos os bens novos trazidos pelo viajante, excluídos os de uso pessoal.
Por exemplo: o viajante comprou, na Itália, uma máquina de café expresso (USD 800,00), uma jaqueta para seu próprio uso (USD 50,00), um vidro de perfume para a namorada (USD 80,00) e um livro sobre a obra de Michelângelo (USD 120,00). O livro é imune, a jaqueta é objeto de uso pessoal, não contam. Sobra a máquina de café e o perfume, que totalizam USD 880,00. Abatendo-se os USD 500, sobram USD 380. Metade, USD 190, é o valor do imposto.


Remessa postal


É a segunda alternativa mais em conta, tributada a 60% sobre o valor da mercadoria, acrescido do frete e do seguro se houver. No caso, a máquina de café expresso, comprada pela Internet, com cartão de crédito, saiu pelo mesmo preço, acrescido de USD 50,oo de frete. Total, USD 850. Imposto, 60% desse valor, USD 510.
Note-se que, até USD 500, o destinatário recebe um aviso dos correios, vai à agencia, escolhida por ser a mais próxima, paga o tributo e retira a mercadoria. No entanto, se custar mais caro, e limitado a USD 3.000, o que é o nosso caso, o destinatário tem que fazer o desembaraço da mercadoria na Alfândega, por meio de declaração simplificada de importação (DSI), o que o obriga a se dirigir ao Aeroporto de chegada da mercadoria.
Existe uma alternativa, oferecida pelos Correios, que é o Importa Fácil. Nesse caso o destinatário ANTES de fazer a encomenda contrata o serviço dos Correios e este fará o desembaraço ao chegar a mercadoria. Mais informações em www.correios.com.br.


Remessa expressa

Semelhante à remessa postal, diferencia-se pelo frete, que é mais caro, pela tributação, que é acrescida do ICMS, e pelo desembaraço, que é sempre feito pela própria empresa, a qual entrega o produto já desembaraçado na casa do destinatário, quando então cobra o ressarcimento dos tributos por ela pagos e uma taxa, no entorno de R$ 50, pelo trabalho realizado.
Da mesma forma que a remessa postal, está limitada a USD 3.000.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Problemas no Recebimento de Remessas Postais Internacionais

Paulo Werneck

Os Correios são considerados pelo público uma das instituições mais confiáveis do país. Imagino que o mesmo possa ocorrer também no estrangeiro, uma vez que o serviço público prestado por essas instituições é inestimável. Entretanto, como errar é humano, pode ser que a mercadoria não chegue. O que fazer então?
Antes de mais nada é necessário saber qual o código do objeto, que é composto por duas letras, nove algarismos e novamente duas letras, como no exemplo a seguir: SS987654321BR. As duas letras iniciais indicam, para os entendidos, qual é o tipo do objeto, as duas finais identificam o país do remetente.
Se o objeto foi enviado sem código, nada a fazer. Pode ter sumido em qualquer ponto da viagem e ninguém poderá dar conta dele, nem aqui, nem lá fora.
O próximo passo é acessar o sítio dos Correios, www.correios.com.br, onde, no canto inferior esquerdo há o serviço "Rastreamento / T & T" que informa, com base nesse código, o paradeiro do objeto.
Se o rastreamento não localizar o objeto, isso indica que ele se perdeu lá fora e o remetente da mercadoria deverá formalizar uma reclamação escrita ao correio do país de origem.
Se o rastreamento meramente indicar que este entrou no Brasil, já há algum tempo, e depois mais nada, o objeto se perdeu logo após entrar no país, mas o procedimento será o mesmo do caso anterior, formalizando-se a reclamação no exterior.
Finalmente, se o rastreamento indicar que o objeto foi entregue à alfândega, então há que se aguardar algum tempo, e, perdurando a situação, procurar a mesma para verificar o que pode ser feito.
Prevenção
Para que sejam evitados quaisquer problemas, algumas precauções podem ser tomadas. A mais importante é descrever corretamente a mercadoria, lembrando-se que é vedada a entrada no país de bens usados, salvo exceções.
Se a mercadoria está sendo enviada por algum motivo especial, diferente de aquisição ou doação, esse motivo deve ser indicado: bagagem, retorno de mercadoria enviada para conserto.
Se a mercadoria depende de autorizações específicas, como no caso de remédios, é bom não só incluir a receita mas advertir a presença dela na descrição da mercadoria.
Finalmente, nunca é bom misturar objetos diferentes, pois a análise de um retardará o desembaraço do outro. Não é adequado misturar documentos com mercadorias, nem produtos isentos, tais como livros, com tributáveis, como CDs.
Se as mercadorias ultrapassarem os USD 500, isso obrigará ao destinatário a providenciar o desembaraço da mercadoria. Esse trabalho poderá ser evitado se ele utilizar o serviço Importa Fácil dos correios.
Correção
É possível que um objeto seja tributado equivocadamente, por algum engano da Aduana ou mesmo pela dificuldade de entendimento da descrição que acompanha o objeto. Nesse caso, em vez de retirar a encomenda, o destinatário preenche o pedido de reexame (faz parte da documentação do pacote), anexando eventualmente algum documento comprobatório) e o objeto é devolvido pelos Correios para uma segunda análise pela Aduana.

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Remessa Postal de Discos de Vinil

Paulo Werneck

Um leitor pergunta qual o procedimento a ser adotado pela Aduana Brasileira nas remessas postais, vindas do exterior, contendo discos de vinil, dos quais é colecionador. Inquire ainda se é cabível que eles sejam devolvidos ao remetente com o carimbo de "Produto de importação proibida" e, se a devolução foi equivocada, o que fazer para que o remetente seja ressarcido do valor do frete?
As perguntas são simples e prosaicas, mas as respostas, infelizmente, não o são.
O procedimento para importação por remessa postal é simples. O remetente tem a obrigação de declarar sucinta e honestamente qual o conteúdo da remessa, sem muitos detalhes, não esquecendo de informar o preço correto. Por exemplo: 5 DVDs, USD 60.
Essa declaração servirá de base para a tributação, que é uniforme, à base de 60% do valor aduaneiro (mercadoria + frete + seguro), ou isenção, em apenas três casos: livros; remédios destinados a pessoas físicas; e remessas de pessoa física a pessoa física em que o valor da mercadoria (sem incluir nem frete nem seguro) não ultrapasse 50 dólares americanos.
Às vezes o remetente se esquece de informar o preço, às vezes a fiscalização se confunde com as moedas (a cotação do dólar canadense é bem mais baixa que a do norte americano). Em caso de erros ou divergências, o destinatário, sem retirar a encomenda dos Correios, pode formular um pedido de reexame, anexando, se possível, algum documento comprobatório.
Os disco de vinil são problemáticos, por usados. Ocorre que a Secretaria de Comércio Exterior, que é quem regula o Comércio Exterior, por meio da Portaria nº 35, de 24 novembro de 2006, determina, no seu artigo 35, que a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Por parte da Aduana, só encontrei referência a essa questão na Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas expressas, ou seja, aquelas transportadas por empresas de courier, excluindo do despacho aduaneiro pelo regime os bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal. Ou seja, não há referência a bens usados nas normativas que tratam de remessas postais e, quanto às remessas expressas, é permitida a importação de bens usados desde que para uso pessoal.
No meu entender, quando a SECEX vedou a importação de bens usados, o fez para proteger a indústria nacional, o que não é o caso de discos de vinil, cuja produção mundial hoje é próxima de zero, salvo algumas prensagens pequenas destinadas a disk-jóqueis. Assim, não entendo cabível a classificação de CDs usados como mercadoria de importação proibida, antes encaixar-se-iam como objetos de coleção, que, como regra geral, são usados.
A questão, sinto dizer, não é simples nem consensual.
Se, por hipótese, houve um erro da administração em devolver os discos ao remetente, parece-me que a solução seria cobrar, no Judiciário, a responsabilidade objetiva da União quanto aos prejuízos ocasionados pelo erro, uma vez que desconheço qualquer normativa da Receita Federal referente a indenização ao particular por erro da administração, embora, por óbvio, possa ser solicitado o ressarcimento por via administrativa.