terça-feira, 29 de novembro de 2011
Remessas vs Destinação Comercial
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Limitações na Importação de Remessas Expressas
sábado, 15 de novembro de 2008
Devolução de Tributos Pagos a Maior
Entre essas razões temos erros de preenchimento de declarações de importação, o que ocorre também nas remessas postais e remessas expressas.
A solução no caso de Declaração de Importação é proceder inicialmente à retificação ou cancelamento da mesma e depois solicitar a devolução da quantia paga a maior, abrindo um processo.
Para isso deve ser baixado o formulário Pedido de Restituição,na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), seguindo o caminho:
Download > Formulários > Pedido de Restituição (Demais Casos) > Pedido de Restituição
No caso de remessas expressas, a mercadoria foi declarada e os tributos pagos pela empresa transportadora, a empresa de courier, de modo que o contribuinte não terá como retificar a declaração, devendo entrar diretamente com o processo, como explicado acima.
Entretanto o sucesso do pleito será mais difícil, a menos que muito bem embasado, pois a mercadoria já foi entregue e o processo de desembaraço é muito simples, de modo que a Receita tem poucos dados sobre a mercadoria.
Além disso o contribuinte também pagou ICMS e poderá solicitar a repetição de indébito à Secretaria Estadual de Fazenda de seu estado.
Finalmente, no caso de remessas postais, diferentemente das remessas expressas, é o contribuinte que paga o imposto quando vai à agência retirar a mercadoria. Se o tributo foi calculado errado, ele pode solicitar um reexame, apresentando suas razões, a mercadoria é devolvida para a Aduana e assim os equívocos podem ser sanados.
Após pagar e retirar a mercadoria nem tudo está perdido, podendo ser aberto o mesmo processo, só que agora as chances de sucesso são ainda menores, eis que, diferentemente do caso da remessa expressa, houve a participação do contribuinte ao retirar a mercadoria.
domingo, 21 de setembro de 2008
Mais Dúvidas sobre Habilitação
Paulo Werneck
Volto ao tema da habilitação do responsável legal da empresa, respondendo a diversas perguntas que me foram sendo feitas.
Já abordei esse tema anteriormente na postagem, Dúvidas sobre Habilitação, bem como, indiretamente, em outras duas, Modalidades de Importação e Limites e Importação Direta ou por Encomenda?.
Antes, um esclarecimento: o "Radar" é um programa de uso interno da Receita Federal, que facilita a navegação por diversos sistemas e nada tem a ver com o processo de habilitação, se bem que permita ao servidor verificar se uma empresa tem algum responsável legal habilitado e quanto operou em comércio exterior.
Passemos às perguntas.
1. Todas as empresas precisam habilitar o responsável legal para operar no Comércio Exterior?
Não. As empresas que operam exclusivamente por meio dos Correios (Exporta Fácil e Importa Fácil) ou de empresas de remessas expressas (courier), não necessitam nomear representantes legais (despachantes aduaneiros ou seus próprios funcionários ou sócios), e assim, não necessitam habilitar um responsável legal, cuja função é justamente nomear os representantes.
Lembro que, mesmo transportados como remessas postais ou expressas, certas mercadorias poderão exceder os limites aceitos para que os trâmites sejam realizados pelas próprias transportadoras e nesses casos a empresa precisará nomear representantes e, consequentemente, deverá ter responsável habilitado.
2. Qual a dificuldade na habilitação de uma nova empresa?
Em princípio, nenhuma dificuldade em especial, pelo menos se a empresa foi aberta corretamente.
Pode acontecer de a fiscalização exigir a comprovação da integralização do capital. Note-se que o Código Civil não obriga os sócios a integralizarem o capital, mas o capital que houver sido integralizado deverá estar na conta da empresa (ou aplicado em bens e direitos) e não na conta dos sócios!
Uma sugestão: se a empresa pretende vir a operar com valores grandes, talvez seja melhor habilitá-la inicialmente com valores menores e posteriormente solicitar a ampliação dos limites, após a realização de diversas operações: fica mais fácil demonstrar a capacidade operacional da empresa com base nas operações realizadas.
3. Uma empresa pode revender equipamentos que importa para outras empresas que não possuem habilitação?
Claro que sim. As empresas compradoras só precisariam estar habilitadas caso encomendassem previamente as mercadorias, ou se a importação fosse por conta e ordem delas.
4. Como é o cálculo da utilização dos limites?
A empresa está autorizada a importar (ou exportar) até o valor do limite em seis meses consecutivos.
Se estamos em setembro, então as importações de setembro somadas às dos cinco meses anteriores (abril, maio, junho, julho e agosto) não podem ultrapassar o limite fixado.
Quando entrarmos em outubro serão considerados novamente seis meses, ou seja, de maio a outubro, descartados portanto os valores referentes a abril.
As empresas devem simplesmente totalizar mensalmente as importações e as exportações, de modo a sempre saberem quanto operaram e quanto podem operar, evitando assim surpresas desagradáveis - carga parada - e permitindo a avaliação da necessidade de ampliação dos limites.
5. Como é o cálculo dos limites nas importações por encomenda e por conta e ordem?
O valor é sempre contabilizado para quem efetivamente arca com o ônus da importação.
Na importação por conta e ordem, os limites utilizados são os adquirente, e não do importador por conta e ordem, pois este opera com os recursos do adquirente.
Na importação por encomenda, os limites utilizados são do importador por encomenda, que efetivamente paga a mercadoria e depois a revende para o encomendante.
domingo, 7 de setembro de 2008
Limites nas Remessas Postais
Paulo Werneck
Tanto na importação como na exportação, as remessas postais estão sujeitas a limites físicos, estabelecidos pelas administrações postais de cada país.
Quanto a peso, o limite máximo pode ser 10, 20 ou 30 quilos, dependendo do país estrangeiro (o Brasil aceita até 30 kg). Quanto às dimensões, a soma do comprimento, largura e altura não podem ultrapassar um 1,0 m ou 1,5 m.
O conteúdo também sofre restrições: explosivos, narcóticos e que tais estão definitivamente excluídos, mas cada país tem suas idiossincrasias e até mesmo o mel pode ser vetado.
Ninguém precisa arrancar os cabelos: no sítio dos Correios existe uma listagem detalhada e precisa por países, de modo que as surpresas podem ser facilmente eliminadas.
Quanto à periodicidade máxima, não há: podemos enviar e receber quantas remessas desejarmos.
Na exportação pode-se exportar até 50 mil dólares por remessa e os Correios cuidam de todo o processo.
Na importação não há limite, mas o regime de tributação e a forma de declaração variarão. Até USD 3.000,00 será aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com alíquota padrão de 60%. Até USD 500,00 os Correios cuidam do despacho, é amparado por Nota de Tributação Simplificada (NTS), a partir desse valor o processo fica a cargo do destinatário, que deverá providenciar a Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Para importações superiores a USD 3.000 é aplicável o Regime de Importação Comum, muito mais complexo, portanto é desaconselhável a importação de tais mercadorias por meio de remessa postal.
Agora vejamos duas questões específicas: bens usados e mercadorias para revenda.
Importação de Bens Usados
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) veda a importação de bens usados, salvo aqueles para os quais concedeu licença de importação.
Entretanto, há bens que deixam de ser considerados usados, passando à condição de objetos de coleção, tais como discos de vinil, hoje fabricados praticamente para consumo exclusivo de disc jóqueis e alguns consumidores extremamente exigentes.
A legislação, entretanto, não esclarece bem essa diferença, deixando-a ao bom senso da fiscalização, o que não é bom nem para os cidadãos, sujeitos às diferentes interpretações dos fiscais, nem para os fiscais, sujeitos também às diferentes interpretações das chefias e da Corregedoria.
A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, artigo 4º, § 2º, II, exclui a possibilidade de despacho aduaneiro de remessas expressas de bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, não se referindo portanto a remessas postais. Já a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, Capítulo VI, exige licenciamento prévio de tais importações, independentemente de valor e meio de transporte.
Assim, na dicção literal dessas normas, não se pode trazer bens usados pelos Correios, pois o arcabouço de toda a legislação de comércio exterior brasileira foi formulada há já bastante tempo, antes do advento da Internet e da facilitação do transporte, tendo em vista as grandes operações comerciais. Urge que essa legislação seja atualizada, tendo em vista os tempos atuais.
Mercadorias Destinadas a Revenda
De plano, pessoas físicas não podem ser comerciantes. Faz parte da cultura administrativa tupiniquim a exigência de alvarás, inscrições e que tais. Em outros países isso não ocorre, cabe ao interessado resolver se prefere agir por conta própria e ser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física, ou estabelecer uma empresa e ser tributado pelo Imposto de Renda Pesso Jurídica, com os ônus e bônus decorrentes.
As pessoas jurídicas poderão importar para revenda, mas então deverão desembaraçar as remessas sempre com base na Declaração Simplificada de Importação, ou que implica habilitarem seu responsável legal (vulgo fazer o Radar), o que pode não valer a pena, ainda mais considerando-se o nível de tributação e o custo relativamente alto do frete.
Melhor tentar a exportação, muito mais simples.
Veja também Remessa Postal de Discos de Vinil, Importação de Remessas Expressas, Importação Fácil, Problemas no Recebimento de Remessas Postais Internacionais, Alternativas de Importação por Particulares, Pequenas Importações Comerciais, Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências, e Importação pelos Correios: fatura e finalidade.
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Importação pelos Correios: fatura e finalidade
Paulo Werneck
Leitor apresenta duas perguntas:
1. Como a empresa estrangeira deverá enviar a fatura comercial (commercial invoice) na remessa postal?
A empresa exportadora poderá colocar a fatura dentro da embalagem, mas isso poderá tornar necessária a sua abertura, com perda de tempo. A forma mais fácil é colocá-la dentro de um envelope plástico firmemente afixado à embalagem de transporte. Esse procedimento evitará que a embalagem venha a ser aberta desnecessariamente, facilitando o trâmite aduaneiro da mercadoria.
Observação: mesmo com a fatura colocada externamente, a embalagem poderá ser aberta pela fiscalização, para conferência da mercadoria.
2. Pessoa física pode importar, por via postal, mercadorias com destinação comercial?
A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, no artigo 4º, inciso III, veda a aplicação do Regime de Tributação Simplificada a remessas expressas internacionais cuja quantidade e freqüência revelem destinação comercial.
Remessas expressas são aquelas transportadas por empresas de courier, não pelos Correios, que transportam remessas postais. Assim essa restrição não se aplicaria às importações transportadas pelos correios.
Mesmo não sendo explicitamente vedada, entendo que também nas remessas postais o particular não possa importar mercadorias com destinação comercial, por um simples motivo: pessoa física não pode comerciar.
Atualização em 6 de junho de 2009: A Portaria DECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 (disponível em www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Operações de Comércio Exterior > Importação), no parágrafo 2º do artigo 2º determina que: " A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.".
Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências
Paulo Werneck
Como já exposto em postagens anteriores (Alternativas de Importação por Particulares), qualquer um pode importar bens a serem trazidos ao Brasil pelos Correios. Os limites são físicos, em relação a peso e volume, que podem inviabilizar o transporte. Quanto ao preço, não há limite, mas os valores determinam o regime aduaneiro aplicável e a forma de desembaraço dos bens.
Se a mercadoria for sujeita a anuência prévia, por óbvio o bem não poderá ser desembaraçado sem a apresentação da autorização necessária. O importador - o destinatário da mercadoria - será informado da exigência e deverá comparecer à Aduana para apresentar os documentos necessários e iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria.
Nesse caso, poderá optar por formular uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) e enquadrar a importação no regime de Tributação Simplificada, com isenção do IPI e pagamento do Imposto de Importação à alíquota única de 60%, ou uma Declaração de Importação (DI), com a aplicação do regime comum de importação, pagamentos dos tributos segundo as alíquotas de cada um, de acordo com a classificação da mercadoria.
Qualquer bem que dependa de licença de importação, arma ou vinho, seringa ou pneumático de automóvel, o processo não varia, exceto, talvez, a dificuldade de obter a licença.
quarta-feira, 4 de junho de 2008
Pequenas Importações Comerciais
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) permite a importação comercial de mercadorias destinadas à revenda, desde que seu valor, o que equivale ao seu preço, não ultrapasse os 3.000 dólares norte-americanos. Estão excluídas do regime as importações de bebidas alcoólicas, de fumo e de produtos de tabacaria.
Por esse regime, haverá isenção de IPI e o Imposto de Importação será calculado mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária dos bens e mesmo que oriundos dos demais países do Mercosul. No caso de remessa expressa, também deverá ser recolhido o ICMS.
Valor aduaneiro, no caso, consiste basicamente no preço pago pelo importador ao exportador, acrescido do custo do transporte internacional e do seguro relativo a esse transporte, se não incluídos nesse preço.
Existem três alternativas para o transporte das mercadorias a serem desembaraçadas ao amparo do Regime de Tributação Simplificada: como remessa postal, pelos Correios; como remessa expressa, por empresa de transporte expresso internacional (courier); ou ainda como encomenda aérea internacional, por companhia aérea.
Em qualquer dos casos, o desembaraço deverá ser realizado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), eletrônica.
Se a mercadoria foi transportada pelos Correios ou por empresa de courier, o próprio transportador pode efetuar o desembaraço da mercadoria, em nome do importador. No caso dos Correios, o interessado deverá previamente informar a empresa disso, seguindo os procedimentos do serviço Importa Fácil.
No caso de encomenda aérea internacional, o próprio importador deverá providenciar o desembaraço das mercadorias, precisando antes se habilitar perante a Receita Federal para poder utilizar o Siscomex, sistema informatizado por meio do qual é elaborada e registrada a DSI. Os procedimentos aduaneiros poderão ser realizados por seu próprio pessoal (sócios ou funcionários), ou por despachante aduaneiro.
Base Legal
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999
Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006
quarta-feira, 12 de março de 2008
Alternativas de Importação por Particulares
Paulo Werneck
Às vezes uma pessoa quer trazer alguma mercadoria de fora. Pode ser um mero capricho, um objeto do desejo, pode ser uma necessidade profissional, um equipamento específico. Ocorre que a mercadoria não é encontrável no mercado nacional, ou seu preço é absurdo.
Vem então a pergunta: como proceder? Existem três alternativas básicas, bagagem, remessa postal e remessa expressa, considerando-se que se trata de algo relativamente pequeno e de custo não muito elevado, excluídos os automóveis (ah que vontade de ter um Smart) e otras cositas más.
Bagagem
Essa alternativa é a mais econômica e segura, desde que, por óbvio, o interessado possa viajar ao exterior.
Segura porque o viajante pode olhar a qualidade do produto ao comprá-lo e, se frágil, pode traze-lo consigo na bagagem de mão, evitando que sofra choques e acidentes.
Econômica porque a tributação se resume a 5o% do valor da mercadoria, descontados USD 500, se o viajante retornou por avião ou navio, ou USD 300, se o fez por via terrestre, fluvial ou lacustre. Vale dizer que o desconto só pode ser usado uma vez a cada 30 dias e que a tributação é sobre todos os bens novos trazidos pelo viajante, excluídos os de uso pessoal.
Por exemplo: o viajante comprou, na Itália, uma máquina de café expresso (USD 800,00), uma jaqueta para seu próprio uso (USD 50,00), um vidro de perfume para a namorada (USD 80,00) e um livro sobre a obra de Michelângelo (USD 120,00). O livro é imune, a jaqueta é objeto de uso pessoal, não contam. Sobra a máquina de café e o perfume, que totalizam USD 880,00. Abatendo-se os USD 500, sobram USD 380. Metade, USD 190, é o valor do imposto.
Remessa postal
É a segunda alternativa mais em conta, tributada a 60% sobre o valor da mercadoria, acrescido do frete e do seguro se houver. No caso, a máquina de café expresso, comprada pela Internet, com cartão de crédito, saiu pelo mesmo preço, acrescido de USD 50,oo de frete. Total, USD 850. Imposto, 60% desse valor, USD 510.
Note-se que, até USD 500, o destinatário recebe um aviso dos correios, vai à agencia, escolhida por ser a mais próxima, paga o tributo e retira a mercadoria. No entanto, se custar mais caro, e limitado a USD 3.000, o que é o nosso caso, o destinatário tem que fazer o desembaraço da mercadoria na Alfândega, por meio de declaração simplificada de importação (DSI), o que o obriga a se dirigir ao Aeroporto de chegada da mercadoria.
Existe uma alternativa, oferecida pelos Correios, que é o Importa Fácil. Nesse caso o destinatário ANTES de fazer a encomenda contrata o serviço dos Correios e este fará o desembaraço ao chegar a mercadoria. Mais informações em www.correios.com.br.
Remessa expressaSemelhante à remessa postal, diferencia-se pelo frete, que é mais caro, pela tributação, que é acrescida do ICMS, e pelo desembaraço, que é sempre feito pela própria empresa, a qual entrega o produto já desembaraçado na casa do destinatário, quando então cobra o ressarcimento dos tributos por ela pagos e uma taxa, no entorno de R$ 50, pelo trabalho realizado.
Da mesma forma que a remessa postal, está limitada a USD 3.000.
