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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Escolha entre regimes aduaneiros

Paulo Werneck

Infelizmente uma prática ainda arraigada entre os operadores de comércio exterior é o tentarem forçar uma situação pretendida a um regime aduaneiro, como se este fosse uma roupa de malha que se adapta ao corpo. Não. Cada regime tem suas características básicas inalteráveis, de modo que o interessado deve, tendo em vista seus próprios objetivos, avaliar os prós e os contras dos diversos regimes existentes para, só então, escolher um.

Exemplificarei com dois regimes que podem se adequar às necessidades de um estaleiro, tomando como objetivo a desoneração dos insumos a serem comprados para serem usados na construção do navio.

Uma alternativa "clássica" seria o drawback suspensão, hoje incorporando insumos nacionais e estrangeiros, outra o entreposto aduaneiro em plataforma portuária industrial.

O drawback suspensão é concedido pela Secretaria de Comércio Exterior. O beneficiário poderá importar mercadorias estrangeiras com suspensão dos tributos devidos na importação ou adquirir insumos no próprio país, com suspensão do IPI e do ICMS. O sistema é automatizado, de modo que o próprio Siscomex faz a conferência do adimplemento do regime, com base nas informações contidas nas declarações de importação, de exportação e nas notas fiscais de saída dos insumos nacionais. É claro que o beneficiário terá de tomar os cuidados necessários para que cada documento contenha as informações exigidas pela legislação, de modo a viabilizar esse fechamento. Por exemplo as notas fiscais precisam citar o número do ato concessório do drawback.

Já o entreposto aduaneiro exige o alfandegamento do recinto, o que implica na existência de obras civis, de sistemas informatizados de controle, de restrições à movimentação de pessoas e bens, tudo decorrente do alfandegamento.

Além disso persistem os requisitos de controle dos insumos nacionais e estrangeiros, agora não mais com a automatização desenvolvida em relação ao drawback. Exclamará talvez o leitor: ninguém em sã consciência optará pelo entreposto! Se for só para isso, não vejo razão, mas o entreposto oferece outras possibilidades. Se o beneficiário tiver outros interesses que não apenas a construção de embarcações, talvez seja uma opção interessante: uma vez que o local é alfandegado, as mercadorias nele podem ser desembaraçadas.

De qualquer forma, melhor o interessado primeiro avaliar sua operação e seus objetivos, para só então escolher o regime mais apropriado. Não existe panacéia universal, mas, na dúvida, melhor escolher o mais simples...

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Entreposto Aduaneiro na Importação

Paulo Werneck
O regime de entreposto aduaneiro na importação destina-se tradicionalmente a facilitar a logística das operações de comércio exterior, permitindo a armazenagem de mercadorias importadas com suspensão dos tributos incidentes.
Hoje o regime está ampliado, com novas funcionalidades, possibilitando exposição, demonstração, teste de funcionamento, industrialização, manutenção e reparo. 
Neste texto serão descritas as duas aplicações básicas do regime na importação.

Importador nacional

Para o importador brasileiro, o regime permite a importação de um lote grande de mercadorias, deixando para recolher os tributos e pagar a mercadoria na medida em que a desembaraçar.
A norma veda a admissão de mercadoria com cobertura cambial. Não está bem redigida, pois deveria exigir que a mercadoria esteja no país em consignação, mantida a propriedade do exportador estrangeiro, ou seja, sem qualquer pagamento a este, seja em moeda estrangeira ou nacional. O pagamento do preço só deve ser feito quando a propriedade da mercadoria de transfere do exportador para o importador e este a desembaraça para consumo.

Exportador estrangeiro

As vantagens para o importador são várias: transporte em maior quantidade, com frete mais econômico; disponibilidade de estoque já no país. É claro que depende do interesse do exportador em deixar a mercadoria parada no Brasil, pois isso onera seu capital de giro.
O regime também é aplicável ao exportador estrangeiro, que envia uma quantidade maior de mercadoria para o Brasil, com as vantagens citadas de frete mais econômico e de estoques já no país, mais próximo de seus clientes, e as deixa entrepostadas em nome de um consignatário, que pode ser um agente seu ou mesmo o próprio administrador do recinto alfandegado. Esse consignatário é necessário, pois será ele quem cuidará dos trâmites necessários.
Na medida em que a mercadoria for sendo vendida, os compradores a despacham para importação. 
A mercadoria entrepostada também pode ser reexportada para outro mercado, digamos outro país da América do Sul, facilitando a logística de distribuição.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Perda de Prazo no Entreposto Aduaneiro

Paulo Werneck
O que acontece quando o beneficiário de um regime aduaneiro perde o prazo do regime?
A resposta geralmente é que esse beneficiário será apenado com alguma multa, mas isso não ocorre no caso de mercadoria entrepostada.
Exaurido o prazo assinalado para o regime, a mercadoria volta à situação anterior, ou seja, ao estado de mercadoria depositada em local alfandegado, e começa a correr o prazo para que seja considerada abandonada, prazo esse de 45 dias.
Esse tratamento é bastante razoável, por dois motivos. Primo, não há motivo de apenar o beneficiário, eis que, como a mercadoria está entrepostada sob controle aduaneiro, não houve utilização do bem. Segundo, há que se ter um termo para considerar a mercadoria abandonada, por medida profilática (ver "Perdimento por Abandono" e "Abandono de Mercadorias - Penalidades")
Base legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), artigos 409, 415 e 642, II, a.

terça-feira, 24 de março de 2009

Regimes Aduaneiros por Conta e Ordem

Paulo Werneck

Como ficaria o entrepostamento aduaneiro e a importação por conta e ordem? Podemos locar um bem por conta e ordem de outrem? Em suma, podemos combinar a importação por conta e ordem com a aplicação de regimes aduaneiros especiais ao bem importado?
A Receita Federal reconhece que "as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento [...] também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista" e que
"duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda" (Ver Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda).
Da forma que está sendo utilizada, o adquirente da mercadoria contrata o importador por conta e ordem, este cuida de todos os trâmites do desembaraço, recebe a mercadoria - como mercadoria de propriedade de terceiros - e depois a entrega ao adquirente, emitindo duas notas fiscais, uma de saída e outra de prestação de serviços.
Se um importador admitir mercadorias no regime de entreposto aduaneiro e depois as desembaraçar por conta e ordem de terceiros, não haverá nenhum problema, eis que o beneficiário do regime não precisa, nem precisava, ser o importador final da mercadoria: salvo casos especiais, é necessário e suficiente que seja o consignatário da mercadorias.
De forma semelhante, não veria inconveniente em que o importador por conta e ordem promovesse outros tipos de entrepostamento (depósito afiançado, depósito especial), mas esses regimes são concedidos apenas para beneficiários muito específicos, e a legislação está muito voltada para o perfil dos beneficiários, de modo que não vejo como a terceirização poderia funcionar nesses casos.
E a admissão temporária? Poderia ser feita?
Como na importação por conta e ordem para consumo, quem paga o preço é o adquirente, não haveria problema para o interessado na mercadoria pagar eventuais aluguéis pela mesma. A questão residiria na figura do beneficiário do regime.
A importação por conta e ordem tem duas especificidades marcantes: 1) a verificação da capacidade operativa é feita com relação à empresa adquirente, e 2) sabe-se que as mercadorias não são de propriedade do importador.
Na admissão temporária, entretanto, é concedido o benefício da suspensão de tributos ao beneficiário do regime. Se este for o importador por conta e ordem, ao dar saída das mercadorias para o interessado, locador ou comodatário, deveria ser feito um processo de transferência de bens havidos com benefício, o que complicaria um pouco o processo.
Enquanto não for alterada a legislação aduaneira, entendo difícil a utilização "ampliada" do instituto da importação por conta e ordem, mas defendo a revisão da legislação para permitir a terceirização de todas as modalidades tanto de importação como de exportação, facilitando inclusive uma maior especialização do setor de serviços.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Um Caso Complicado

Paulo Werneck

Vejamos a seguinte hipótese: empresa importa partes e peças para usar na prestação de serviço de manutenção a terceiro isento do imposto de importação.
Poderia se beneficiar da isenção? De forma alguma. O benefício é pessoal - isenção subjetiva -, de modo que somente o próprio pode usufruir do mesmo.
A única solução seria o próprio órgão público importar as partes e peças, o que não deverá querer fazer pois, entre outras coisas, teria de adquirir e pagar agora peças que poderá nem necessitar.
Haveria alguma solução para um caso como esse? Sim, mas é algo complicada.
Para resolver o problema temporal, as partes e peças podem ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro, tendo como beneficiário ou a empresa de serviços ou o próprio órgão público. Para isso basta que o fornecedor das peças aceite enviá-las sem remuneração, recebendo o pagamento na medida em que forem sendo desembaraçadas e usadas.
O prestador de serviços e o órgão público podem fazer um contrato de importação por conta e ordem, de tal modo que o desembaraço seria feito pelo primeiro mas por conta do segundo. Outra alternativa seria o próprio órgão cuidar da importação, mas usando serviços de despachantes gerenciados pela empresa de manutenção, ou seja, o órgão nomeia despachantes da confiança de ambos e esses despachantes providenciam os desembaraços em nome do órgão público.

domingo, 15 de abril de 2007

Logística e Armazenagem sob Controle Aduaneiro

Paulo Werneck


Atendo a Leonardo Ribeiro, que procura informações sobre armazéns inbound, ou seja, armazéns alfandegados.
Existem hoje diversas modalidades de locais alfandegados: Depósito Afiançado (DAF), Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial, Depósito Franco, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial.
É importante tomar cuidado com a nomenclatura, pois às vezes a expressão pode se referir ao local, outras ao regime aduaneiro a que está submetido a mercadoria nele armazenada.
Em rápidas pinceladas, o Depósito Afiançado atende aos interesses das empresas de transporte internacional, que nele podem armazenar peças e bens destinados a consumo de bordo; o depósito especial, aos das empresas que cuidam da manutenção de bens importados.
O Entreposto Industrial, hoje restrito às indústrias aeronáutica, automotiva, informática e de semicondutores, permite a armazenagem de insumos a serem utilizados nessas indústrias.
O Depósito Franco permite o acesso ao mar por países vizinhos, como o Paraguai, facilitando-lhes a logística de importação e exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado permite a entrega, ainda dentro do país, do produto exportado ao comprador estrangeiro, permitindo que este a embarque posteriormente para diferentes destinos ou mesmo a revenda para empresa brasileira, caso em que seria submetida a processo de importação.
O mais flexível, sem dúvida, é o Entreposto Aduaneiro, que pode ser usado por qualquer um, tanto na importação como na exportação.
Mais informações podem ser obtidas inicialmente no Regulamento Aduaneiro e depois nas instruções normativas específicas (disponíveis em www.mercadores.com.br).