segunda-feira, 21 de maio de 2007

Remessa Postal de Discos de Vinil

Paulo Werneck

Um leitor pergunta qual o procedimento a ser adotado pela Aduana Brasileira nas remessas postais, vindas do exterior, contendo discos de vinil, dos quais é colecionador. Inquire ainda se é cabível que eles sejam devolvidos ao remetente com o carimbo de "Produto de importação proibida" e, se a devolução foi equivocada, o que fazer para que o remetente seja ressarcido do valor do frete?
As perguntas são simples e prosaicas, mas as respostas, infelizmente, não o são.
O procedimento para importação por remessa postal é simples. O remetente tem a obrigação de declarar sucinta e honestamente qual o conteúdo da remessa, sem muitos detalhes, não esquecendo de informar o preço correto. Por exemplo: 5 DVDs, USD 60.
Essa declaração servirá de base para a tributação, que é uniforme, à base de 60% do valor aduaneiro (mercadoria + frete + seguro), ou isenção, em apenas três casos: livros; remédios destinados a pessoas físicas; e remessas de pessoa física a pessoa física em que o valor da mercadoria (sem incluir nem frete nem seguro) não ultrapasse 50 dólares americanos.
Às vezes o remetente se esquece de informar o preço, às vezes a fiscalização se confunde com as moedas (a cotação do dólar canadense é bem mais baixa que a do norte americano). Em caso de erros ou divergências, o destinatário, sem retirar a encomenda dos Correios, pode formular um pedido de reexame, anexando, se possível, algum documento comprobatório.
Os disco de vinil são problemáticos, por usados. Ocorre que a Secretaria de Comércio Exterior, que é quem regula o Comércio Exterior, por meio da Portaria nº 35, de 24 novembro de 2006, determina, no seu artigo 35, que a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Por parte da Aduana, só encontrei referência a essa questão na Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas expressas, ou seja, aquelas transportadas por empresas de courier, excluindo do despacho aduaneiro pelo regime os bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal. Ou seja, não há referência a bens usados nas normativas que tratam de remessas postais e, quanto às remessas expressas, é permitida a importação de bens usados desde que para uso pessoal.
No meu entender, quando a SECEX vedou a importação de bens usados, o fez para proteger a indústria nacional, o que não é o caso de discos de vinil, cuja produção mundial hoje é próxima de zero, salvo algumas prensagens pequenas destinadas a disk-jóqueis. Assim, não entendo cabível a classificação de CDs usados como mercadoria de importação proibida, antes encaixar-se-iam como objetos de coleção, que, como regra geral, são usados.
A questão, sinto dizer, não é simples nem consensual.
Se, por hipótese, houve um erro da administração em devolver os discos ao remetente, parece-me que a solução seria cobrar, no Judiciário, a responsabilidade objetiva da União quanto aos prejuízos ocasionados pelo erro, uma vez que desconheço qualquer normativa da Receita Federal referente a indenização ao particular por erro da administração, embora, por óbvio, possa ser solicitado o ressarcimento por via administrativa.

3 comentários:

fred_agradecido disse...

Paulo, muito obrigado pela resposta e pela atenção.
Um abraço,
Fred

Anônimo disse...

PAULO, O BRASIL PRECISA DE PESSOAS ASSIM SÉRIA E CAPAZ DE FAZER ALGO COMO VC. PENA QUE ALGUNS SERVIDORES PUBLICOS ACHAM QUE ESTÃO ACIMA DA LEI. ENFIM PARABENS PELO TRABALHO

Anônimo disse...

Paulo, excelente a matéria sobre os discos de vinil. Sou despachante aduaneiro, nas rodas de amigos sempre comentamos sobre os bons profissionais do ramo. E vc é sempre o mais elogiado e recomendado por ser exemplo de excelente profissional.
Abs, Correa.