quinta-feira, 3 de abril de 2008

Perdimento por Abandono

Paulo Werneck


A pena de perdimento por abandono da mercadoria não é propriamente uma penalidade, em sentido estrito, mas antes uma medida profilática, a impedir que os armazéns alfandegados fiquem abarrotados por cargas ali indefinidamente abandonadas.
Uma demonstração cabal de que não é uma penalidade em sentido estrito é a faculdade de sua relevação, quase automática, por solicitação daquele que seria o próprio autuado.
Explica-se: o interesse da administração não é punir algo legítimo - o abandono - mas simplesmente impedir que as mercadorias abandonadas venham a estorvar o depósito. Assim, se o próprio consignatário da mercadoria se apresenta para retirá-la, não há qualquer interesse em impedi-lo de realizar seu intento, desde, claro, que pague tudo o que é de direito.
Na importação o interessado deverá pagar todos os tributos devidos, II, IPI, ICMS etc. O problema agora consiste em calculá-los.
O fato gerador do Imposto de Importação, como regra geral, considera-se ocorrido na data do registro da declaração, data essa que fixa a alíquota aplicável, a legislação de regência, a taxa de câmbio.
No caso de mercadoria cujo prazo de depósito foi excedido, e portanto tornou-se elegível para a aplicação da pena de perdimento, mas cujo despacho de importação foi autorizado, o fato gerador não mais ocorre na data do registro da declaração, mas na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado (RA, art. 73, III).
Que prazo seria esse? Depende. As situações encontram-se descritas nos artigos 9 e 574 do Regulamento Aduaneiro, que estabelecem diversos prazos, caso a caso:
- do término do prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária: 45 dias;
- da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, sujeita ao regime de importação comum: 45 dias;
- da notificação ao interessado de que suas mercadorias provenientes de naufrágio ou de outros acidentes estão à sua disposição para que possa promover o respectivo despacho: 60 dias;
- da interrupção do curso do despacho de importação, por ação ou por omissão do importador: 60 dias;
- da entrada em recinto alfandegado de zona secundária, se não submetidas a regime aduaneiro especial: 75 dias;
- da descarga em zona primária: 90 dias;
- do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum: 90 dias.
Uma vez autorizado o início do despacho, o interessado verifica qual a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria, e com isso fixa alíquotas, legislação e taxa de câmbio, calculando então os tributos devidos naquela data. Depois tem de acrescer a multa e juros de mora, pois os tributos estarão sendo recolhidos, por óbvio, a posteriori.
Exemplo: mercadoria deu entrada no porto seco em 1º de janeiro. O prazo, 90 dias, expirou em 15 de março. No registrou a declaração no dia 30 de março. Deverá pagar os tributos incidentes na importação como calculados para 15 de março, acrescidos da multa e juros de mora de 15 a 30 de março.

Nenhum comentário: