domingo, 7 de dezembro de 2008

Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Para que a Aduana possa imprimir celeridade às operações de comércio exterior, sem abrir mão do poder-dever de fiscalizá-las, foram sendo transferidas diversas atividades aos particulares, atividades essas que os particulares podem realizar de modo mais eficiente que o poder público.
Uma delas é a formulação da declaração de importação ou exportação, na qual o interessado detalha todas as informações relevantes sobre a operação, inclusive calculando o montante dos tributos a serem pagos.
Para evitar abusos, ou seja, para desestimular a prestação de informações incorretas, foram instituídas as multas pelo preenchimento de declarações com erros. Assim, tanto o particular de má-fé, que presta informações enganosas com o intuito de obter algum ganho, como o particular descuidado, que não confere a veracidade das informações, podem ser penalizados por meio de multas.
Um leitor perguntou se erro na digitação da quantificação, por exemplo, escrevendo-se 20.000, em vez de 200.000 (ou o contrário), ou na identificação do número de ex-tributário, ensejariam a aplicação da penalidade prevista no artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Art. 69. A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador) / fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.

Penso que o cerne da questão está na expressão "necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado".
Erro, intencional ou não, na identificação das pessoas envolvidas pode ensejar um resultado diverso na análise de risco da operação, mudando o canal de verificação, logo a identificação correta é essencial à determinação do procedimento e erro desse tipo pode ser penalizado.
É claro que uma diferença no número da sala do endereço não causaria a mesma conseqüência, a menos que o vizinho fosse um homônimo, e não ensejaria a aplicação dessa penalidade.
No inciso III são elencadas as informações sobre a mercadoria que ensejam a aplicação da penalidade: são aquelas necessárias à classificação fiscal: peso e quantidade não fazem parte desse rol, servem para quantificar, não classificar. Até mesmo erro na classificação ou número de ex-tributário não estão enquadrados nesse inciso, pois não são características necessárias à classificação, e sim o resultado desta.
Entretanto, existe a multa prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.

No inciso I está prevista a multa por classificação incorreta, inclusive nos detalhamentos, o que indica ex-tributário, e no inciso II por quantificação incorreta na medida estatística.
Erro na declaração da quantidade da mercadoria estaria fora do alcance da multa, mas não da quantidade da mercadoria na unidade estatística, o que se explica por esta última servir de base para a comparação de preço entre declarações referentes à mesma classificação fiscal.
Devemos entender o artigo 64 da Medida Provisória nº 2.158-35 como a penalidade base, e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2008 como uma extensão do alcance dessa penalidade.
Um conselho: a pressa é inimiga da perfeição e o perigo mora nos detalhes. Recomendo que, antes do registro de uma declaração, ela seja sempre verificada por outro profissional, não como desconfiança em relação ao primeiro, mas porque é difícil para o autor ver seus próprios erros de digitação.
Veja também: "Valor da multa por declaração incorreta".

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