terça-feira, 22 de julho de 2008

Abandono de Mercadorias - Penalidades

Paulo Werneck


Se uma mercadoria permanece mais tempo que o devido num local alfandegado, sem que seja iniciado o despacho aduaneiro de importação, estará sujeita à aplicação da pena de perdimento por abandono, como medida profilática. Caso isso não ocorresse, nenhum porto brasileiro estaria operacional hoje em dia, atulhado que estaria de mercadorias abandonadas desde a sua fundação...
As demais situações que ensejam também a aplicação da pena de perdimento são consideradas dano ao erário e a aplicação da penalidade não pode ser relevada, o que não ocorre no caso de abandono.
Mesmo assim, há que se ter em mente que diversas situações distintas, com diferentes conseqüências, podem ocorrer no caso de abandono.
Até o momento em que transcorre o prazo permitido para a armazenagem da mercadoria, o importador pode iniciar o processo de desembaraço da mercadoria. A data de ocorrência do fato gerador será a data do registro da Declaração de Importação.
Esgotado o prazo, mas não notificado, pela Receita Federal, do início do processo de perdimento, o importador ainda poderá iniciar o processo de desembaraço da mercadoria, só que deverá considerar como sendo a data do fato gerador a data que configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, ou seja, os tributos serão calculados como se a Declaração de Importação tivesse sido registrada naquela data, e o importador deverá pagar também a multa e os juros de mora devidos daquela data até a do efetivo registro da declaração (Regulamento Aduaneiro, art. 575).
Se o importador já foi notificado, mas a penalidade ainda não foi aplicada, este poderá solicitar a relevação da pena de perdimento. Deferido o pedido, formulará a Declaração de Importação, da mesma forma que se não houvesse sido notificado, só que agravada pela multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro, arts 575, 637 e 655).
Se a penalidade já foi aplicada, mas a mercadoria ainda não foi destinada, ou seja, ainda não tenha ocorrido a assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição poderá ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, salvo no caso de mercadoria não conceituada como bagagem, trazida pelo viajante, caso em que a multa equivalerá ao valor dos tributos devidos (Instrução Normativa 69/1999, art. 4º).
Se, finalmente, a penalidade foi aplicada e a mercadoria foi destinada, nada resta a fazer. Como diria a malandragem, perdeu...

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