quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Drawback Verde-Amarelo Estimula Exportação

Augusto Fauvel de Moraes
Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados

Com a finalidade de estimular as exportações o drawback verde amarelo foi devidamente regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008 pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex.
Em resumo, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).
Antes deste novo regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor. Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.
Atualmente, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos.
Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades. Podemos citar dentre as principais que ele será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição).
Portanto, imprescindível que os exportadores fiquem atentos para a possibilidade de enquadramento e utilizem mais um benefício que garante maior competitividade e redução de custos na exportação.

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