domingo, 29 de abril de 2007

Depósito Alfandegado Certificado

Paulo Werneck

Um intrumento de flexibilização das exportações é o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), que permite a consumação da exportação com a entrega da mercadoria ao comprador, ainda no território nacional, abrindo inúmeras possibilidades logísticas.
O vendedor, exportador brasileiro, registra uma Declaração para Despacho de Exportação (DDE), com dupla finalidade, exportar a mercadoria e depositá-la no DAC à ordem do importador estrangeiro. Este, por sua vez, designa um mandatário, domiciliado ou estabelecido no Brasil, para atuar em seu nome, e assume, no contrato de compra e venda, as despesas de armazenagem e embarque da mercadoria.
A mercadoria é armazenada, até por 12 meses, em área alfandegada autorizada a operar o regime, mas em casos especiais, em razão da dimensão ou peso das mercadorias, a Alfândega, a pedido do depositário, pode autorizar a armazenagem em outros locais, até mesmo no estabelecimento do exportador.
A emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), endossável em preto, comprova o depósito, a tradição (= entrega) e a propriedade da mercadoria. Sua data determina o início da vigência do regime e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
Uma vez admitida no regime, a mercadoria será considerada exportada para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, podendo ser embarcada com destino ao exterior. Também são admitidos o despacho para consumo e a admissão em outros regimes aduaneiros especiais, tais como drawback e admissão temporária.
O documento a ser usado será a Nota de Expedição (NE), que documenta o embarque ou substitui o conhecimento de transporte no despacho de importação.
A mercadoria depositada poderá ser dividida em lotes, sendo emitidas novos CDAs em substituição ao anterior, aumentando a flexibilidade do regime.

4 comentários:

Anônimo disse...

Agradeço a ajuda !

Anônimo disse...

olá, senhores sou funcionário da aduana maringá e gostaria de um auxilio referente ao documento CDA/NE do regime DAC, Preciso saber se posso emitir uma NE referente a 'duas' CDAS. Até onde conhecemos e aplicamos cada NE refere-se a uma unica CDA, mas surgiu esta possibilidade e precisamos resolve-la , agradeço sua colaboração.. obrigado

Tamires Costa disse...

Ótimos os seus artigos Srº Paulo. Estou fazendo meu TCC que tem por tema o DAC. Uma de suas obras, nos está sendo bastante proveitosa como bibliografia (Comércio Exterior e Despacho Aduaneiro) Gostaria de mais informações e até mesmo se possível um contato com o senhor.

Paulo Werneck disse...

Tamires,

Agradeço a gentileza do comentário. Quanto a contato, o melhor caminho é escrever uma mensagem no "Fale Conosco" (canto superior direito da página), que funciona como email, preservando as nossas privacidades.