terça-feira, 14 de agosto de 2007

Aperfeiçoamento Ativo

Paulo Werneck



Vista de Murano da Ilha de São Miguel
Caspar Andriaans van Wittel (1653 - 1736)
Fonte: www.wga.hu

Em Murano, há séculos, seus artesões artistas transformam areia em arte. Poderiam utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo?
Esse regime permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 332).
Operações de aperfeiçoamento ativo são as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento aplicadas ao próprio bem, bem como ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
O Regulamento do IPI (Dec. 4.544/2002, art. 4º) define cada uma das operações de industrialização, a saber:
1) transformação: exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importa na obtenção de espécie nova;
2) beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
3) montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
4) acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
5) renovação ou recondicionamento: renova ou restaura produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado.
Observe-se que a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo admite todas as operações de industrialização, salvo a primeira, ou seja, não compreende a transformação.
Assim, esse regime aduaneiro pode ser aplicado nos casos em que o produto a ser reexportado é da mesma espécie que o produto original, admitido temporariamente, o que, como regra geral, indica a manutenção da classificação fiscal.
Essa regra, no entanto, admite exceções. Por exemplo, o couro bovino salgado (4103.90.00) é apenas beneficiado para assumir a forma de couro wet blue (4104.11.11, 4104.11.21 ou 4104.19.10), conforme esclarece a Solução de Consulta nº 74, de 14 de setembro de 2004, da Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal [do Brasil], ou seja, apesar da mudança de classificação não ocorre transformação e assim pode ser enquadrada como aperfeiçoamento ativo.
Se há transformação, usualmente muda a classificação fiscal. Por exemplo, o petróleo, ao ser refinado, transforma-se em derivados do petróleo, tais como gasolina, querosene, com classificações fiscais distintas.
Entretanto, há transformações em que a classificação fiscal não varia, como, por exemplo, de um maiô em um biquíni, ambos classificados na posição 6211.12.00.
Seja como for, se houve transformação, não pode ser aplicado o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Os artesãos teriam que procurar outro regime...

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