quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Adquirente pode ser pessoa física?

Paulo Werneck

Leitor pergunta se pessoa física pode importar via trading e se precisa fazer o cadastramento, ou seja, se numa importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, e, caso positivo, se precisa fazer o cadastramento perante a RFB.

A operação de importação por conta e ordem envolve três pessoas: o exportador, o adquirente e o importador por conta e ordem.
O exportador, do ponto de vista brasileiro, pode ser qualquer um. As normas que incidem sobre ele são as vigentes em seu país.

O importador por conta e ordem, quem vai proceder à internalização da mercadoria, a serviço de terceiros, necessariamente deve ser pessoa jurídica, uma vez que o Brasil é refratário a que pessoas físicas exerçam o comércio.

O adquirente é o destinatário da mercadoria importada e quem fornece os recursos necessários à importação.

A Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, em sintonia com isso, conceitua importador por conta e ordem de terceiro como sendo a pessoa jurídica que promover, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

Outra quem? Outra pessoa jurídica ou outra pessoa qualquer, física ou jurídica?

Não há motivo pelo qual o adquirente tenha de ser pessoa jurídica. Se pessoa física pode importar em certas situações, não deveria ter vedada a possibilidade de contratar terceiro para providenciar a importação, pois em princípio, pela sua necessária falta de experiência, teria mais razão ainda para utilizar tais serviços.

Entretanto, o artigo 3º da IN determina que o importador por conta e ordem deverá indicar o número do CNPJ do adquirente em campo da Declaração de Importação, e, por óbvio, pessoa física não dispõe desse número, sendo cadastrada no CPF.

Resulta que, embora não exista norma que impeça pessoa física ser adquirente de mercadoria e possa contratar terceiro para providenciar os devidos trâmites, despachante ou importador por conta e ordem, na prática a falta de visão do legislador administrativo dificulta tal prática.

A resposta à questão é afirmativa, ou seja, em importação por conta e ordem o adquirente da mercadoria pode ser pessoa física, por falta de vedação, mas a operação não é regulada pela IN 225, que só trata de adquirente pessoa jurídica. Simplesmente o importador registraria no campo de observações da declaração o nome e CPF do adquirente da mercadoria.

Todavia recomendo que isso NÃO seja feito, pois a probabilidade de encontrar resistências por parte da administração aduaneira é praticamente 100%. Vale mais a pena contratar um bom despachante aduaneiro e evitar aborrecimentos.

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