terça-feira, 16 de junho de 2009

ICMS & Revenda para Exportação

Paulo Werneck

Nesta postagem estudaremos a tributação do ICMS no caso de uma pequena empresa comercial cuja atividade é exportação, ou seja, que adquire mercadorias no mercado interno para as revender ao exterior.
A Constituição Brasileira determina a não cumulatividade do ICMS, ou seja, o imposto devido numa operação deve ser compensado com o devido na operação seguinte (CF, art. 155, § 2º, I).
Entretanto o ICMS não incide em operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, X, a).
Com isso, apesar de não incidir o ICMS na saída para o exterior, ficaria mantido o crédito do ICMS recolhido na aquisição das mercadorias adquiridas no mercado interno, crédito esse que poderia ser utilizado para reduzir o montante a ser pago nas vendas para o mercado interno.
No caso em estudo, não há vendas no mercado interno, logo a empresa ficaria com um crédito crescente, mas esse crédito pode ser transferido a outro estabelecimento no mesmo estado ou mesmo a outro contribuinte, também do mesmo estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito (Lei Complementar nº 87/1996, art. 25, § 1º).
No nosso exemplo, a empresa é pequena e não teria outro estabelecimento. Mesmo que possuísse diversos estabelecimentos, como só exporta, a transferência de nada adiantaria.
Fica a possibilidade de negociação desses créditos com outras empresas, mas essa negociação resultará num deságio, implicará em custos administrativos e será dificultada pelo reduzido montante devido ao pequeno porte da empresa.
Além disso, se a empresa adquirir mercadorias de outros estados, será difícil que a autoridade competente do seu estado reconheça os créditos havidos em outras unidades federadas.
Existe porém uma alternativa, dada pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, ou seja, que torna tais operações abrangidas pela não-incidência do inposto.
Então se a empresa em questão for considerada comercial exportadora, ela pode adquirir as mercadorias para revenda já desoneradas do ICMS.
O problema aqui está no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que ao dispor sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, realizada por empresa comercial exportadora que satisfizer os seguintes requisitos mínimos: registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Com isso as empresas comerciais que exportem mas não satisfaçam esses requisitos ficam num limbo, e os requisitos que eram específicos para o Decreto-lei nº 1.248/1972 passaram a, num passe de mágica, se aplicar a toda e qualquer legislação tributária, prejudicando assim uma gama enorme de empresas e dificultando as exportações brasileiras.
A expressão "destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings", da Lei Complementar nº 87/1996, deveria, no meu entender, resolver esse problema, mas, infelizmente, tem sido interpretada restritivamente.
Uma outra alternativa seria que as empresas não abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.248/1972 solicitassem que as mercadorias lhes fossem entregues em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 87/1996, mas também aí a interpretação é restritiva,
A solução seria, sem dúvida, a aquisição de mercadoria já desonerada do ICMS, por mera declaração da empresa adquirente e fiscalização efetiva para evitar qualquer abuso.

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