quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Devolução de Mercadoria Importada com Defeito

Paulo Werneck
Como proceder para devolver ao exterior uma mercadoria importada defeituosa ou imprestável, para ser reparada ou substituída.?
O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine a repor outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
Essa regulamentação consiste na Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982, que autoriza a reposição dessas mercadorias por mercadorias idênticas, em igual quantidade e valor.
O conceito de "idêntica" é um pouco elástico. Digamos que o modelo importado esteja fora de produção: o fornecedor poderá remeter o novo modelo que substituiu o descontinuado, o que poderá implicar em maior capacidade, por exemplo.
O interessado deverá comprovar o defeito ou imprestabilidade por meio de laudo técnico, obter a licença de importação da nova mercadoria e enviar ao exterior a mercadoria a ser substituída, ou destruí-la sob controle aduaneiro.
Em casos justificados a unidade aduaneira local pode permitir a inversão da ordem: primeiro é importada a mercadoria nova e depois é exportada a defeituosa ou inadequada.
Base Legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), artigo 71; Portaria MF n.º 150/1982.

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