Paulo Werneck
No frigir dos ovos, o que uma pessoa residente no Brasil pode trazer em sua bagagem, ao retornar ao país, sem ter que recolher tributo, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a qual entrará em vigor em 1º de Outubro?
Bens Isentos ou imunes
Livros, folhetos, periódicos são imunes (previsão constitucional).
Bens de uso ou consumo pessoal são isentos: artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, bem como, desde que porte consigo e sejam usados, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular.
Notes-se que se o viajante trouxer dois relógios, por exemplo, um deverá ser submetido à tributação, mesmo que o outro seja comprovadamente nacional.
Também não são tributáveis os bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao país. Assim, o viajante que sair com um laptop importado, por exemplo, deverá levar algum documento que comprove a entrada regular dele no Brasil, tal como nota fiscal de compra, declaração de bagagem que amparou a entrada do bem em viagem anterior.
Evidentemente os bens devem ser do viajante e estar de acordo com as circunstâncias da viagem. Por exemplo, uma peça de roupa que traga para presentear não é isenta, mas tributável, se ultrapassar a cota.
São isentos ainda os bens que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos computadores pessoais, filmadoras e aqueles que requeiram alguma instalação para seu uso.
Outros bens
Os demais bens estarão sujeitos ao imposto de 50% sobre o que exceder a cota, de 500 dólares para as vias aérea e marítima, desde que também estejam dentro dos seguintes limites quantitativos:
Os bens que ultrapassarem o limite quantitativo serão desembaraçados posteriormente pelo regime comum de importação, o que exige bastante trabalho. Por exemplo, se um passageiro trouxer 30 charutos de 10 dolares cada um e mais nada, o valor está dentro da cota, mas 5 charutos deverão ser retidos pela fiscalização de bagagem, enviados para o terminal de carga para outro dia o viajante formular a declaração de importação, recolher os tributos e desembaraçar a mercadoria.
Lojas Francas
As compras em lojas franca de entrada foram mantidas em USD 500. Note-se que as aquisições nas lojas francas de saída, no exterior ou dentro dos navios ou aviões são tributáveis, ou seja, são contados nos limites quantitativos e de valor visto no item "Outros bens".
Viajantes por via terrestre, fluvial ou lacustre
O limite da cota é menor, 300 dólares. As quantidades também variam: até 20 objetos de valor inferior a Cinco dólares, com até 10 unidades idênticas; e 10 objetos de valor superior, com até 3 unidades idênticas.
Bens Isentos ou imunes
Livros, folhetos, periódicos são imunes (previsão constitucional).
Bens de uso ou consumo pessoal são isentos: artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, bem como, desde que porte consigo e sejam usados, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular.
Notes-se que se o viajante trouxer dois relógios, por exemplo, um deverá ser submetido à tributação, mesmo que o outro seja comprovadamente nacional.
Também não são tributáveis os bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao país. Assim, o viajante que sair com um laptop importado, por exemplo, deverá levar algum documento que comprove a entrada regular dele no Brasil, tal como nota fiscal de compra, declaração de bagagem que amparou a entrada do bem em viagem anterior.
Evidentemente os bens devem ser do viajante e estar de acordo com as circunstâncias da viagem. Por exemplo, uma peça de roupa que traga para presentear não é isenta, mas tributável, se ultrapassar a cota.
São isentos ainda os bens que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos computadores pessoais, filmadoras e aqueles que requeiram alguma instalação para seu uso.
Outros bens
Os demais bens estarão sujeitos ao imposto de 50% sobre o que exceder a cota, de 500 dólares para as vias aérea e marítima, desde que também estejam dentro dos seguintes limites quantitativos:
- 12 litros de bebidas alcoólicas;
- 10 maços contendo 20 cigarros cada um;
- 25 charutos ou cigarrilhas;
- 250 gramas de fumo;
- 20 objetos de valor inferior a dez dólares, com até 10 unidades idênticas; e
- 20 objetos de valor maior ou igual a 20 dólares, com até 3 unidades idênticas.
Os bens que ultrapassarem o limite quantitativo serão desembaraçados posteriormente pelo regime comum de importação, o que exige bastante trabalho. Por exemplo, se um passageiro trouxer 30 charutos de 10 dolares cada um e mais nada, o valor está dentro da cota, mas 5 charutos deverão ser retidos pela fiscalização de bagagem, enviados para o terminal de carga para outro dia o viajante formular a declaração de importação, recolher os tributos e desembaraçar a mercadoria.
Lojas Francas
As compras em lojas franca de entrada foram mantidas em USD 500. Note-se que as aquisições nas lojas francas de saída, no exterior ou dentro dos navios ou aviões são tributáveis, ou seja, são contados nos limites quantitativos e de valor visto no item "Outros bens".
Viajantes por via terrestre, fluvial ou lacustre
O limite da cota é menor, 300 dólares. As quantidades também variam: até 20 objetos de valor inferior a Cinco dólares, com até 10 unidades idênticas; e 10 objetos de valor superior, com até 3 unidades idênticas.
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