sábado, 21 de maio de 2016

Os limites da autoridade

Paulo Werneck


Escher: Fita de Möbius 2
Fonte: http://www.mcescher.com

Muitos se perguntam qual o limite da autoridade dos agentes públicos, notadamente dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. É uma questão deveras importante, pois de sua solução depende, por um lado, a possibilidade de efetivo exercício da fiscalização tributária e aduaneira, e por outro lado, a liberdade das pessoas e empresas em busca de seus próprios objetivos dentro da lei.

A importação de um amortecedor contrafeito, não apenas oferece risco à segurança do veículo em que for instalado, as seus passageiros e às pessoas e coisas que estiverem em seu trajeto, mas também comprometem a boa imagem - e os lucros - da empresa cuja marca foi falsificada, além de propiciar concorrência desleal do revendedor do produto contrafeito com os demais vendedores de produtos autênticos de todas as marcas, bem como sonegar tributos que poderiam ser investidos na educação, na saúde, até na equipe que socorrerá o usuário do tal amortecedor em caso de acidente.

Por outro lado os excessos da fiscalização oneram as mercadorias, diminuem a competitividade das empresas, prejudicando o poder de compra da população e a geração de empregos.

Daí não ser razoável que o indivíduo detentor do cargo de fiscal possa exigir o que lhe der na telha, mas, ao contrário, deve envidar todos os esforços que lhe permitirem impedir os negócios desonestos, ao mesmo tempo evitando ao máximo criar obstáculos para as transações legítimas além do que forem impossível evitar de colocar.

Diz a Constituição em que a administração obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37), estabelecendo esta deverá ser fiscalizada quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (artigo 70).

Adicionalmente o Código Penal define prevaricação como o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319).

Então se um fiscal exige documentos que adicionalmente aos que estão definidos em uma normativa, poderíamos entender tal ato como prevaricação, por exigir tais documentos contra disposição expressa.

Mas isso, em certos casos, poderia significar a restrição dos poderes da fiscalização, com efeitos nocivos para a sociedade.

Daí podemos nos socorrer nos princípios constitucionais que regem toda a administração pública, inclusive, por óbvio, a atividade do fiscal.

A exigência de tais documentos é necessário para a eficiência de sua ação fiscalizatória, mesmo não previstos na lei?

Se um fiscal tem dúvidas sobre a existência de fato de uma determinada empresa, poderia, por exemplo, solicitar a apresentação de uma conta de luz, método mais eficiente e mais econômico que gastar horas com uma fiscalização externa.

Poderia também exigir alguns documentos que provem que executa algumas operações.
Nem uma dessas exigências, mesmo que numa determinada situação não estejam literalmente previstas em lei, não causam grandes transtornos para o administrado, economizam esforço da administração.

Todavia se o fiscal solicitar todas as notas ficais emitidas por uma empresa grande e com muitos anos de vida, além do trabalho hercúleo que essa solicitação acarreta e o desrespeito ao instituto da prescrição, é de se considerar que o fiscal ou não analisará todas essas notas por falta de tempo, donde a exigência foi onerosa para a empresa e inútil para a fiscalização, ou se dedicará a tal análise por meses ou anos, deixando portanto de fiscalizar muitas outras empresas, ferindo os critérios da impessoalidade e da economicidade.

Concluindo, os fiscais, como todos nós, está submetido a limites estabelecidos pela lei, e, porque não adicionar, ao velho bom senso.

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