domingo, 17 de agosto de 2008

Valoração de Amostras e de Material Promocional

Paulo Werneck


Usualmente, quando uma empresa envia amostras ou material promocional para outra, ou mesmo para feiras e exposições, não vende essas mercadorias, ou seja, não recebe qualquer pagamento por elas. É claro que isso não é obrigatório, mas é o mais comum.
Em Incoterm e Cobertura Cambial já tratei da relação dessa operação com a escolha do Incoterm. Agora estudaremos como fica o valor aduaneiro.


Já em 1948 quando foi firmado o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT, General Agreement on Trade and Tariffs) ficou estabelecido que a base de cálculo do imposto de importação deveria independer de qualquer medida casuística ou arbitrária do país importador e refletir o preço real da mercadoria,conforme combinado entre as partes.
Mais tarde, na Rodada Uruguai, essa norma foi mais detalhada no Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA), que apresenta seis métodos de valoração.
O primeiro só pode ser usado se comprador e vendedor são pessoas não ligadas entre si, de modo a que essa ligação possa influenciar o preço, e, por óbvio, que exista um preço.
O fato da mercadoria ser enviada em doação, ou por empréstimo, ou por outro motivo qualquer que justifique não ser cobrada, não isenta o importador do pagamento do imposto de importação. Isso poderá ocorrer devido às regras nacionais, mas não por força do acordo.


Se não houver preço, o valor aduaneiro deverá ser calculado usando os demais métodos: valor de mercadorias idênticas, valor de mercadorias semelhantes, valor computado, valor deduzido, ou outros critérios, pela ordem, passando-se ao seguinte quando o anterior se revelar impossível de utilização.
O fato de sempre existir um valor aduaneiro diferente de zero não implica em pagamento de tributos, pois a alíquota pode ser zero, ou a operação pode ser isenta ou imune, mas isso são outros quinhentos...

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