segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Alfandegamento;
  • Bagagem e Mala Consular;
  • Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
  • Despacho de Exportação;
  • Despachante Aduaneiro;
  • Habilitação e Representação;
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI);
  • Ressarcimento, Restituição & Compensação.

Também foram incluídas as consolidações referentes ao Regime de Tributação Unificada (RTU).

Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.247, de 8 de fevereiro de 2012.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Se colar colou?

Paulo Werneck
Fonte: http://www.iwatchstuff.com/2008/05/blackbeard-pirate-movie-will-p.php

Venho somente hoje desabafar algo que estava atravessado na minha garganta, o Decreto nº 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e a reduziu para os fabricados neste país.

O primeiro problema, já sanado pelo Supremo, refere-se ao aumento imediato da tributação, usando a velha fórmula "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Esse imediatismo das legislações é contrário ao bom senso, pois não permite a ninguém se preparar para obedecer ao mandamento legal. Uma loja que abra às oito da manhã não tem como já ter lido, entendido e alterado os programas de emissão de nota fiscal, por exemplo, e portanto é forçada pela situação a descomprir a lei do país.

Esse caso concreto é pior, pois o açodamento do decreto viola a Constituição Brasileira:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
...

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
...
VI - instituir impostos sobre:
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Se o artigo 153, § 1º permite à União alterar as alíquotas do IPI por decreto, o artigo 150, III, c impôe a denominada "anterioridade nonagesimal", que exige o decurso de 90 dias após a publicação do ato antes que o aumento possa ter vigência. Esse o motivo da União ter perdido a batalha na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4661.

Infelizmente a norma apresentou outro defeito, tão ou mais grave que o anterior: violou tratado internacional, o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o famoso GATT, aprovado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948.

Artigo III - Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos

1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
Esse tratado determina que não podemos tributar internamente de modo mais gravoso o produto importado.

Certamente perderemos na OMC qualquer reclamação que for formulada em relação a essa questão.

Talvez não ocorra nenhum dano imediato, pois antes que a Corte julgue o caso, o Brasil retira o decreto e o deixa morrer. Mas o dano moral é certo, isso macula a posição brasileira, sempre modelar.

Fica a pergunta: o Ministério da Fazenda não conta com nenhum assessor que conheça a Constituição e os Tratados, ou foi um decreto na base do se colar colou, como tantos estabelecimentos inidôneos utilizam ao inserir despesas fictícias nas contas?

Vergonha.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Libertas Quae Sera Tamen

Paulo Werneck

Foi publicada hoje, 9 de fevereiro de 2012, na página 30 da Seção 2 do Diário Oficial da União, portaria efetivando minha aposentadoria voluntária.


Para mim começa uma nova vida, com muito mais liberdade, que se refletirá neste espaço, pois a partir de hoje, tendo deixado de ser servidor público ativo, tendo deixado de pertencer aos quadros da Receita Federal do Brasil, posso expressar minhas opiniões com mais clareza, sem os limites que o exercício do cargo me impunha.

Como até agora só usei como fontes as próprias normas legais, por natureza públicas, este blogue em nada perderá, antes ganhará com minha maior disponibilidade de tempo.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Remessas vs Destinação Comercial

Paulo Werneck
Selo italiano retratando o correio do Império Romano
Fonte: www.sellosmundo.com

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.

Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.

O RTS foi instituido pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas subrepticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor...

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Correio e Courier
  • Despacho Aduaneiro de Exportação
  • Despacho Aduaneiro de Importação
Também foram incluídas duas novas consolidações:
  • Operador Estrangeiro Certificado
  • RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
Todas as consolidações estão atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.205, de 31 de outubro de 2011.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Incoterms versus Siscomex

Paulo Werneck

Os Incoterms, termos comerciais internacionais, em Inglês International Commercial Terms, donde a sigla, são treze, cada qual representado por uma sigla de três letras.

A finalidade dos Incoterms é facilitar a negociação entre comprador-importador e vendedor-exportador, melhorando a compreensão por ambas as partes do que está sendo negociado e simplificando a própria redação dos documentos utilizados no processo, como as faturas pro forma (pro form invoices) e a fatura comercial (commercial invoice).

Como?

A Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce, ICC) definiu o conjunto de termos ainda em 1936, com base nas práticas comerciais mais usuais, estabelecendo para cada sigla um conjunto de obrigações para cada parte e fixando em que momento a mercadoria sai da responsabilidade do vendedor e passa à do comprador.

No Incoterm FOB, por exemplo, esse momento ocorre quando a mercadoria ultrapassa a amurada do navio. Se esta sofrer um acidente durante a operação de carga, a perda será do vendedor se o acidente ocorrer antes da transposição da amurada, do comprador, caso contrário.

Essas definições foram sendo sucessivamente revisadas, para acompanhar a evolução do comércio e eliminar dúvidas de interpretação verificadas na prática.

Como a cada revisão o ICC faz publicar traduções acuradas das regras, as dificuldades de entendimento derivadas das diferentes línguas faladas pelas partes envolvidade desaparece, pois cada uma pode estudar os Incoterms em sua própria língua materna.

Por outro lado, como existem pequenas variações entre uma versão e outra, convém que as partes explicitem nos documentos não apenas qual Incoterm escolheram, como também a versão utilizada.

Note-se que os Incoterms não são de uso obrigatório, apenas recomendável. Nada impede que em uma operação as partes utilizem um Incorterm com alterações, ou mesmo não usem Incoterm algum.

O Incoterm na Declaração de Importação

Ao formalizar uma declaração no Siscomex Importação, o importador, ou seu representante, deve indicar qual Incoterm utilizou, dentre os disponíveis no sistema.

Sabemos que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, que consiste geralmente no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, acrescido do frete internacional e do prêmio do seguro que cobre os riscos desse transporte.

Por exemplo, se o importador indicar FOB, o sistema acrescerá ao preço o valor do frete inscrito na declaração; em caso de CIF, considerará que o preço já inclui o frete e não o acrescará.

Se necessário, o importador deverá informar os valores dos ajustes a serem efetuados, acrescendo valores que não constem da fatura mas devam ser considerados no valor aduaneiro, como mercadorias enviadas para o exportador usar no processo produtivo, ou o contrário, deduzindo despesas incluídas na fatura, mas que não fazem parte do valor aduaneiro, como instalação em território nacional.

Que fazer se o importador não usou nenhum Incoterm, usou um modificado, ou ainda um não disponível no sistema?

Nesse caso o importador deve escolher o Incoterm que mais se aproxime da operação e fazer os ajustes necessários, acréscimos e deduções, de modo a fazer com que o sistema calcule corretamente o valor aduaneiro.

Deve, entretanto, ter em mente as restrições legais que possam eventualmente vedar algumas formas de negociação: o uso de outro Incoterm com os ajustes necessários não tornará lícita a operação.

Leia também em Mercadores

Incoterm e Cobertura Cambial
Obrigatoriedade do Incoterm

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Conferência Internacional de Combate à Pirataria

Nos dias 22 e 23 de setembro próximo, das 8 às 17:30, será realizada a IV Conferência Internacional de Combate à Pirataria e Proteção da Propriedade Intelectual, conjuntamente com a II Expo Rio Antipirataria.
Os eventos serão realizados no Centro de Convenções da Firjan -  Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - situado na Av. Graça Aranha nº 1, centro do Rio de Janeiro.
A coordenação é de Ubirajara Favilla, do Instituto Brasileiro de de Direito e Criminologia, e de Karlo Castro, que já colaborou com algumas postagens neste blog.
Mais informações pelo telefone 0800-0231-231 e inscrições gratuitas pelo site www.firjan.org.br/conferenciapirataria.

sábado, 6 de agosto de 2011

Enaex 2011

Está se aproximando o Encontro Nacional de Comércio Exterior, edição 2011, agora em novo e mais significativo local, os armazéns do Porto do Rio de Janeiro, depois de ter sido realizado durante vários anos no Hotel Glória e recentemente na Federação de Indústrias (Firjan).
O encontro será realizado nos dias 18 e 19 de agosto próximos, quinta e sexta-feira,começando às 9 horas da manhã (o credenciamento é a partir das 8 na quinta), as palestras ocupando o dia inteiro até as seis e meia, com mais uma hora de happy-hour, que ninguém é de ferro, no espaço de convivência.
Como de costume, uma pequena feira, com estandes de diversas organizações ligadas ao comércio exterior.
Mais informações podem ser obtidas e inscrições podem ser feitas no sítio do Enaex 2011.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Consolidações de Instruções Normativas

Foram atualizadas, no sítio Mercadores, as consolidações de instruções normativas referentes aos seguintes temas:
  • Admissão Temporária
  • Alfandegamento
  • Assistencia Técnica
  • Conhecimento de Transporte
  • Depósito Especial Alfandegado (DEA)
  • Devoluçào ao Exterior
  • Despacho de Exportação
  • Despacho de Importação
  • Entreposto Aduaneiro
  • Habilitação
  • Papel Imune
  • Ressarcimento, Restituição e Compensação
  • Trânsito Aduaneiro
  • Valor Aduaneiro
  • Zona Franca de Manaus
Com isso todas as consolidações ficam atualizadas até a Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Obtendo ou mantendo empregos

Paulo Werneck
Volta e meia recebo um curriculum de alguém precisando de um emprego em Comércio Exterior. Não tenho muito o que fazer, até mesmo por questões éticas, por ser fiscal aduaneiro ainda na ativa.
Mesmo aconselhar é um pouco complicado. Tive até hoje apenas seis empregos: dois por concurso, dois por convite e dois com poderosas indicações... Mesmo assim tentarei ajudarcom alguns conselhos.
O ponto certamente mais importante é que emprego não é mercê, favor do empregador, por mais que o discurso do dito diga isso. O candidato só será contratado se fôr útil para a empresa. Aliás, também só permanecerá empregado enquanto não apenas fôr útil, mas o custo benefício for bom para o contratador.
Isso nos leva para o campo da empregabilidade, ou seja, da capacidade de um profissional ser atraente para as empresas, de modo a se manter empregado e a conseguir se reposicionar quando assim o desejar.
Essa empregabilidade passa pelo conhecimento teórico da ocupação, pela capacidade de execução, e pela divulgação dessas boas características.
O conhecimento teórico é um fator básico. É obtido pela frequência a cursos, pela leitura, pela participação em congressos e seminários, bem como pela experiência. Não é necessário - nem conveniente - que este passe o tempo todo se pavoneando, mas o inverso também não é verdadeiro. É necessária alguma exposição pública.
Finalmente, uma rede de relações é fundamental, não apenas para ajudar a resolver problemas (com o conselho de conhecidos mais experientes) como também para saber de posições em aberto e poder apresentar referências adequadas.
Mas e se o candidato a obter um emprego está afastado e não conhece ninguém?
É uma situação madrasta, sem dúvida, mas não insolúvel. Pode-se apelar aos conhecidos remanescentes, refazendo a rede de contatos, e mesmo ir com a cara e a coragem buscar o emprego sem qualquer padrinho. Nesse caso é fundamental fazer uma pesquisa para identificar as empresas adequadas, aprofundar a pesquisa para conhecer com mais profundidade as empresas que foram selecionadas, refletir sobre o que o candidato pode oferecer a essas empresas e se apresentar com o discurso já muito elaborado, para, conseguindo acessar o empregador, demonstrar a utilidade em o contratar.
Uma outra alternativa interessante (embora pouco o nunca usada) seria identificar empresas que não lidam com o comércio exterior, identificar oportunidades perdidas - mercados a desbravar ou fornecedores interessantes - e se propor a cuidar dessa área, demonstrando ter a capacidade para tal, seja como funcionário, seja como agente de vendas ou de compras.
Aos que estiverem precisando de um emprego novo, sucesso na busca!

terça-feira, 3 de maio de 2011

Curso de Prevenção e Combate à Pirataria

Será realizado um extenso curso, totalmente gratuito, tendo como título "Ciclo de Estudos de Capacitação e Desenvolvimento na Prevenção e Repressão a Contrafação e a Pirataria. Proteção da Propriedade Intelectual", dos dias 9 a 20 de maio, sempre no horário das 9:00 ãs 12:30.
A coordenação é de Ubirajara Chagas Favilla, do Instituto Brasileiro de Direito e Criminologia (IBDC); Karlo A. C. Castro, advogado, que já contribuiu com tópicos para este blogue; e André Luiz Franco Pereira, da Academia de Polícia Civil (Acadepol).
São muitos os professores, entre advogados e membros dos poderes públicos, tantos quantos os diversos assuntos a serem tratados.
As aulas serão ministradas no auditório da Acadepol, Rua Frei Caneca 162, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Inscrições pelos emails afranco@superig.com.br e kcck@openlink.com.br.

domingo, 13 de março de 2011

Cursos em Comércio Exterior

Paulo Werneck
Real Gabinete Português de Leitura
Fonte: brasiliano.wordpress.com
Frequentemente me perguntam sobre onde estudar Comércio Exterior. As alternativas não são muitas, infelizmente.
Em nível de graduação são raros os cursos, mais encontráveis os de Relações Internacionais, com algumas cadeiras de Comércio Exterior. Para quem não possui nenhuma graduação, pode ser um bom caminho, verificando-se antes se o curso é reconhecido pelo MEC.
Em nível de pós-graduação lato senso, há também muitos cursos, cujos preços podem ser altíssimos, e cujos curriculos no mais das vezes refletem antes a disponibilidade de professores que as necessidades do mercado.
Cursos avulsos são quase inexistentes.
A Aduaneiras, empresa de larga tradição no mercado, oferece cursos corporativos os mais variados, mas os preços costumam ser salgados para alunos individuais. São destinados às empresas para que treinem seus gerentes e funcionários, o que explica a formatação dos mesmos e os preços praticados.
A Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior - Abracomex oferece um curso de formação de despachantes aduaneiros, aos sábados, em diversas cidades. Sou professor de uma disciplina nos cursos oferecidos no Rio de Janeiro e meus alunos tem manifestado satisfação com o curso.
O Senac-SP oferece, na modalidade ensino à distância, curso de práticas, rotinas e procedimentos em comércio exterior, entre outros. Pode ser uma boa alternativa para quem quer se iniciar no ramo.
Agradeço que os amáveis leitores colaborem com os demais e informem este blogue (usando a caixa "contact me" localizada na coluna da direita, ao alto) sobre outras alternativas interessantes de aprendizado em Comércio Exterior.