sábado, 16 de agosto de 2008

Retificações e Penalidades

Paulo Werneck


Errare humanum est, diz o velho adágio latino. O homem pode errar, e, além disso, só erra quem faz. Entretanto, a compreensão pelo erro não elimina a responsabilidade que quem erra tem de corrigi-los.
Na área aduaneira, assim como na tributária, a falta de intenção em cometê-los, ou seja, a falta de dolo, não elimina a aplicação de penalidades. No entanto, se o erro é descoberto e corrigido por quem o praticou, não estando sob procedimento fiscal, não haverá punição: trata-se do benefício da espontaneidade.
Apesar disso, caso do erro tenha decorrido pagamento a menor, a diferença deverá ser paga juntamente juros moratórios.


Exemplo


Empresa importou determinado bem, mas errou quanto à classificação fiscal do mesmo, informando outra cuja alíquota era inferior à correta, consequentemente recolhendo tributo a menor. A mercadoria foi desembaraçada.
Se o equívoco houvesse sido notado pela fiscalização, antes do desembaraço, a empresa teria sido autuada, devendo recolher a multa por classificação indevida, a diferença de tributo, multa e juros moratórios, pelo pagamento da diferença após o prazo legal.
Com o desembaraço da mercadoria ficou concluído o procedimento fiscal, e a empresa recuperou a espontaneidade. Assim ela pode recolher a diferença do tributo, com juros moratórios e solicitar a retificação da declaração, sem o pagamento das multas de classificação indevida e de pagamento a menor.

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