sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Perdimento de Veículos

Paulo Werneck



Goya, 3 de maio de 1808
Fonte: perso.orange.fr

Existem punições mais graves, mas talvez a maior penalidade aduaneira seja a de perdimento de veículo em razão da sua utilização para a prática de contrabando.
O Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação da pena de perdimento, entre outras hipóteses, ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade (Dec. 4.543/2002, art. 617, V).
Isso quer dizer que, se a fiscalização encontrar, num veículo, digamos numa Ferrari, uma mala com USD 10.000 em produtos de informática, em situação que permita a aplicação da pena de perdimento às memórias, então a Ferrari também poderá ser submetida ao perdimento, se seu proprietário for responsável pela situação ilegal das memórias.
Duas questões surgem dessa situação, que podem causar controvérsias.
A primeira é se a penalidade pode ser aplicada mesmo quando o proprietário do veículo não é o responsável pela situação ilegal das mercadorias. Sustento que não, definitivamente não.
Seria talvez mais efetivo, como elemento dissuasório, que a penalidade sempre pudesse ser aplicada ao veículo, mas tal não seria justo.
Imaginemos que um passageiro, vindo de Paris, traga escondido em sua mala algumas dezenas de perfumes: seria razoável a aplicação da pena de perdimento ao jato intercontinental? Certamente não. A fiscalização do conteúdo da bagagem desse passageiro ficou a cargo da Aduana francesa e da organização aeroportuária de Paris, com pouca ou nenhuma participação da empresa de transporte aéreo.
O mesmo acontece com ônibus de linha e ônibus de turismo. As empresas não têm poder de polícia para abrir os volumes, se limitando a etiquetá-los.
E se o veículo for alugado? Digamos, o malandro aluga um carro, cruza a fronteira e retorna com o porta-malas recheado de muamba. O que a locadora tem com isso?
Note-se que a responsabilidade do proprietário do veículo pode ser solidária. Digamos que o dono do veículo o ceda para uma operação de contrabando, associando-se ao contrabandista, mesmo sem almejar os lucros que poderiam advir da operação: nesse caso pode ser aplicada a penalidade ao veículo, se for possível provar o vínculo.
A segunda questão é se a aplicação do perdimento ao veículo não configuraria uma pena desproporcional ao ilícito. Minha posição também é negativa nesse ponto.
Numa análise superficial, tende-se a relacionar o valor da mercadoria contrabandeada, USD 10.000, ao valor da Ferrari, muito maior, o que nos choca.
Analisando-se mais detidamente a questão, podemos verificar que são duas as infrações: primo, contrabandear a mercadoria, segundo, facilitar o contrabando.
A primeira é punível administrativamente com a pena de perdimento da própria mercadoria, sem que isso prejudique a aplicação da pena prevista no Código Penal, qual seja, reclusão, de um a quatro anos, ou o dobro, se o meio de transporte for aéreo (CP, art. 334).
A segunda é punível administrativamente com o perdimento do veículo, o que ocorre de forma semelhante em outras situações, como no caso de perdimento da propriedade rural quando utilizada para plantio de maconha.

Um comentário:

Ivana disse...

Prezado Colega,
Gosto muito dos seus textos, e gostaria de tirar uma duvida, no caso em tela (perdimento de veiculo), qual seria a ação apropriada para tentar recupera-lo? A pena é eterna?

Obrigada. Agradeço se puder enviar a resposta para ivana.caroline@uol.com.br

Um grande Abraço,

Ivana.