sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Recebimento a menor numa Exportação

Paulo Werneck



Dobrão, maior moeda portuguesa corrente, cunhada em Minas Gerais entre 1724 e 1727
Fonte: www.ufmg.br

O que fazer quando o importador estrangeiro, por algum motivo, paga menos do que foi combinado?
Podem ocorrer diversas situações distintas, cada qual com um procedimento diferente. Vejamos algumas.
Devolução de Mercadorias
Nesse caso, o importador, por algum motivo seu, devolve parte ou a totalidade das mercadorias que recebeu. Na entrada das mercadorias devolvidas no Brasil não haverá cobrança de tributos, pois não serão consideradas estrangeiras e sim nacionais, uma vez que foram devolvidas por fator alheio à vontade do exportador (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 69 cc 70, V). O recebimento a menor da exportação estará perfeitamente justificado pela importação das mercadorias devolvidas.
Destruição de Mercadorias
Numa situação em que a mercadoria sofre avarias ou vence o prazo de validade, por óbvio o importador não quer ficar com a mercadoria, mas não vale a pena devolvê-la, procedendo-se então à sua destruição.
O exportador deveria encaminhar ao Banco Central uma carta explicando o acontecido e apresentar um laudo oficial ou mesmo particular, desde que emitido por uma empresa de certificação com muita credibilidade.
Hoje o controle do efetivo recebimento das exportações está afeto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que todavia ainda não regulamentou a questão. O aconselhável será o importador arquivar esses documentos para apresentar numa eventual fiscalização.
Desconto no Preço
Bem diferente ocorre quando, após a exportação, o importador propõe antecipar o pagamento, em troca de um desconto no preço, e o exportador concorda.
Nesse caso quem deve opinar é a Secretaria da Receita Federal, que, por meio do Registro de Exportação, havia aprovado a operação comercial, com base no preço anterior.

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