domingo, 27 de fevereiro de 2011

Valor da Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Gregor Reisch: Margarita Philosophica, 1508
Fonte: www.wikipedia.org
Na postagem "Multa por Declaração Incorreta" deixei de abordar os limites econômicos da referida multa e um leitor perguntou se, havendo mercadorias sujeitas a tal multa em diversas adições de uma mesma declaração, se o valor mínimo seria aplicado a cada uma delas, informando haver interpretações distintas sobre a questão na Receita Federal.
Responderei à questão colocada lembrando que a diversidade de interpretações é própria da natureza humana e incentivada algumas vezes pelo hermetismo das normas. No Supremo Tribunal, teoricamente composto por pessoas de notório saber jurídico, as decisões são proferidas muitas vezes por maioria de votos, pois mesmo naquelas alturas há interpretações distintas. De qualquer forma a seguir apresentarei a minha interpretação sobre o assunto, que, lembro a todos, é tão somente isso, como se pode ler no Aviso Legal que está abaixo da minha foto.
Sem mais delongas, analisemos o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), transcrito a seguir:
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
...
§ 2º. O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 3º. Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º. Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º. O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 6º. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o artigo 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 2º).
O caput define a multa como sendo de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente, quantificada incorretamente na unidade de medida estatística, ou sobre a qual o interessado houver omitido informações.
Para efeitos de análise, suponhamos uma declaração de importação com três adições, nos valores de 1.200, 2.300 e 2.500, respectivamente, totalizando 6.000 reais, na qual a mercadoria descrita na primeira adição foi classificada incorretamente e omitiu-se informações relevantes, e as mercadorias da segunda e terceira adições foram incorretamente classificadas, mas a classificação correta era uma só.
Apesar de terem ocorrido duas condutas distintas na primeira adição, a multa será aplicada apenas uma vez, por força do § 3º. O montante calculado seria 12,00 (1% de 1.200), ampliado para 500,00, conforme o § 2º.
As demais adições foram classificadas incorretamente, mas como a correta classificação era a mesma para as duas, será calculada sobre o somatório dos valores, ou seja 48,00 (1% de 4.800 = 2.300 + 2.500), também ajustada para 500,00, por inferior ao mínimo.
Finalmente, o valor total seria de 1.000 (500 + 500), mas o § 5º determina que esse valor não pode superar 10% do total da mercadoria e portanto deve ser reduzido para R$ 600.00 (10% de 6.000), que seria o valor final da multa.
Resumindo: primeiro aplica-se a multa adição por adição no valor de 1% do valor da adição, aumentando para R$ 500,00 quando resultar inferior, juntando as adições em que a mercadoria estiver classificada errôneamente mas a classificação correta for a mesma; depois soma-se as multas aplicadas e reduz a 10% do valor total da declaração, se o somatório das multas resultar superior. Simples...

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