Paulo Werneck
Quem não está acostumado com a interpretação da legislação, muitas vezes fica sem entender o que deve ou não fazer. Neste texto analisaremos, por meio de exemplos, uma dúvida corriqueira, se determinados casos devem ser entendidos cumulativamente ("E") ou alternativamente ("ou").
O primeiro trecho legal refere-se à dispensa da prestação de garantia prevista no § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003:
§ 3º Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 4º e 5º;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Imaginemos uma admissão temporária com suspensão total de tributos (artigos 4º ou 5º), feita por empresa privada e cujos tributos suspensos ultrapassem os referidos vinte mil reais: deve prestar garantia? Essa hipótese atende ao inciso I, mas não atende ao inciso II nem ao III.
Se fossem condições cumulativas, teria que cumprir todas, ou seja, bastava o não atendimento de uma para ter de prestar a garantia, mas não é, são condições alternativas, o que pode ser verificado pela presença do "ou" no final da alínea b do inciso II, que demonstra claramente que tratam-se de alternativas exclusivas. Assim, basta o cumprimento de uma para haver a dispensa, de modo que a garantia não deve ser prestada no caso em tela.
Outra maneira de verificar que se tratam de itens alternativos é a existência de hipóteses conflitantes.
Vejamos agora a relação de documentos a serem apresentados pelo importador no caso de admissão temporária com pagamento proporcional de tributos, relacionados no § 3º do artigo 9º da mesma normativa:
§ 3º A solicitação do regime será instruída com:A presença da conjunção "e", no final do inciso I, indica que o interessado deve apresentar tanto o Termo de Responsabilidade, como um dos documentos elencados no inciso II. A expressão "conforme o caso" mostra que a lista do segundo inciso é alternativa, apenas um dos documentos ali listados deve ser apresentado. Aliás, não poderia ser diferente, pois os contratos listados são incompatíveis entre si.
I - o TR, na forma do art. 7º; e
II - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo.
Para terminar, outro exemplo, extraído do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:
Art. 7º O requerimento de habilitação pleiteado por pessoa física será instruído, exclusivamente, com os seguintes documentos:Aparentemente todos os documentos devem ser apresentados, em face da presença do "e" no final do inciso II, mas não é verdade, uma vez que a expressão "quando for o caso" ocorre em diversos incisos, indicando que o documento indicado só deverá ser exigido em certos casos. Assim uma pessoa física sem despachante só apresentará a cópia da identidade. Já um artesão com despachante deverá apresentar os documentos indicados por I, II e IV.
I - cópia do documento de identificação;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Na verdade é tudo mais simples do que pode parecer: o texto legal precisa apenas ser lido com atenção e bom senso.
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