quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Drawback e o Conceito de Industrialização

Paulo Werneck

Conceituar industrialização é importante, pois define se a mercadoria produzida está sujeita ao IPI, se os insumos poderão ser objeto de drawback.
O artigo 4º do Regulamento do IPI (RIPI), Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, caracteriza industrialização como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, e exemplifica com as operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento.
Transformação é a operação que importe na obtenção de espécie nova: parafusos, fios, etc que que são transformados em ventiladores, madeiras e pregos que são transformados em móveis.
Beneficiamento não muda radicalmente o produto, apenas o modifica: mudar a pá dos ventiladores para conferir maior eficiência à ventilação, pintar os móveis para ficarem mais bonitos.
Montagem é simples: o produto estava desmontado, e é montado. É o mesmo produto.
Acondicionamento ou reacondicionamento significa colocar ou trocar a embalagem de consumo, não aquela destinada ao transporte.
Renovação ou recondicionamento dizem respeito a fazer com que um produto deteriorado ou inutilizado volte a ficar em condições de ser novamente utilizado.
A Portaria Secex nº 25 , de 27 de novembro de 2008, no artigo 53, ao definir que operações podem ser objeto de drawback, não se refere a operações de industrialização, mas elenca as mesmas operações do RIPI, agora como lista exaustiva, não mais exemplificativa. Entretanto o artigo seguinte já apresenta um razoável ar de generalidade, de modo a não engessar a utilização do regime.
Assim, acaba não sendo muito importante definir uma operação como sendo isto ou aquilo, antes descrevê-la a contento, de modo que a Secex possa compreender a operação, veificar a conveniência de que seja realizada no Brasil e assim deferir a concessão do regime.

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