terça-feira, 16 de junho de 2009

Imunidade & Isenção

Paulo Werneck

Qual a diferença entre imunidade e isenção?

Os dois institutos do Direito Tributário são, na prática, idênticos: referem-se a uma situação em que não deve ser cobrado um tributo que, não fosse a isenção ou imunidade, o seria. A diferença é que a imunidade é concedida pela Constituição e a isenção por norma infraconstitucional.

Vejamos, por exemplo, o Imposto de Importação (II). Os constituintes, em 1988, autorizaram a União a cobrá-lo:
Compete à União instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros (CF, art. 153, I).
Esta já o tinha instituído, conforme podemos verificar no artigo 72 do Regulamento Aduaneiro:
O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
Assim, deveria ser cobrado o imposto de importação na entrada de qualquer mercadoria estrangeira no território brasileiro, mas não é isso o que o ocorre no caso dos livros, pois a Constituição veda essa cobrança:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, d).
Essa restrição é reconhecida no Regulamento Aduaneiro (art. 136, II, a):
São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação aos casos de importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei nº 8.032, de 1990, artigo 2º, inciso II, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV);
Também não deve ser cobrado o Imposto de Importação sobre objetos de arte recebidos em doação, por museus, por determinação do artigo 1º da Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994.

Como visto, não pode ser cobrado o Imposto de Importação nem sobre a importação de livros, nem de obras de arte doadas a museus. O efeito é idêntico.
A diferença é que para ser revogada a imunidade dos livros, a Constituição Federal teria que ser alterada, já a isenção das obras de arte poderia ser extinta por lei ordinária.

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