domingo, 7 de junho de 2009

ICMS na Importação

Paulo Werneck

Sabemos que nas importações deve-se recolher o ICMS, e não poderia ser diferente, pois se, por força do GATT, não podemos onerar mais os produtos estrangeiros que os nacionais, além da cobrança do Imposto de Importação, não seria razoável que os onerássemos menos, privilegiando-os em detrimento de nossa própria indústria.
Entretanto, como o ICMS é um tributo estadual, cada estado tem sua própria legislação, com diferentes alíquotas e tratamentos. Mesmo assim todos devem seguir os parâmetros básicos definidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores. Nesta postagem serão abordadas as características que não podem variar de estado para estado.


O ICMS incide sobre a entrada de bens importados do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, o que também ocorre com o Imposto de Importação.
O bem ser objeto de compra e venda ou doação, ter finalidade cultural ou assistencial, nada disso altera a incidência do ICMS.
É claro que não deixam de valer as imunidades definidas constitucionalmente, como, por exemplo, a que beneficia livros, bem como os estados podem conceder isenções ou reduções, se entenderem adequado.


A base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro do bem, acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do imposto sobre operações de câmbio, do montante do próprio ICMS, e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


O imposto sobre operações de câmbio é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), quando incidente sobre operação de câmbio. Mas o artigo 16, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, isenta do IOF a operação de câmbio realizada para pagamento de bens importados, logo essa parcela sai, se não de direito, mas de fato, da base de cálculo do ICMS.


Falta apenas verificar a última parcela, que se refere a outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Note-se que não são despesas relacionadas à importação, mas despesas aduaneiras, ou seja, relacionadas com o desembaraço aduaneiro.
Assim, despesas de armazenamento, movimentação, ou mesmo de pagamento dos serviços profissionais de despachantes aduaneiros não devem ser consideradas aduaneiras, pois não são cobradas pelas aduanas no curso do despacho. O mesmo se aplica ao AFRMM, que, apesar de ser uma espécie tributária, mais precisamente uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não é arrecadada pelas aduanas.
No entanto, a Taxa de Utilização do Siscomex, o Pis/Pasep e a Cofins, todos tributos federais arrecadados pela Receita Federal, podem ser consideradas como despesas aduaneiras, assim como eventuais pagamentos de direitos anti-dumping ou multas cobradas no curso do despacho.

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