domingo, 26 de abril de 2009

Validade das Alíquotas

Paulo Werneck
Uma alíquota é aplicável aos fatos geradores que ocorram durante o período em que esteja em vigor, isto é, desde o momento em que iniciou a vigência da lei ou decreto que a instituiu até o instante em que lei ou decreto posterior a altere.
Tributo não é penalidade. À alíquota não se aplica, portanto, o "Princípio da retroatividade da lei mais benigna", ou seja, ao se calcular o montante de tributo a ser pago em decorrência de um fato gerador ocorrido quando a alíquota era mais elevada, será essa a alíquota aplicável, mesmo que posteriormente ela tenha sido reduzida.
O mesmo vale para ex-tarifários. Se no momento da ocorrência do fato gerador existia um ex-tarifário em vigor, com uma determinada alíquota, não importa se mais alta ou mais baixa que a aplicável para os demais bens classificáveis na mesma posição, será essa a alíquota a ser considerada, mesmo que posteriormente o ex-tarifário seja até mesmo revogado.
No caso específico do Imposto de Importação, em decorrência de uma ficção jurídica, a alíquota será usualmente a do dia do registro da declaração, conforme preceitua o artigo 73 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), mesmo que a data de ocorrência do fato gerador tenha sido anterior, isto é, quando a mercadoria efetivamente adentrou o espaço aéreo ou mar territorial ou cruzou a fronteira terrestre:
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 23, caput e parágrafo único):
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do artigo 689 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 18, caput e parágrafo único).
Par. único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

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