terça-feira, 25 de novembro de 2008

Redução de Multas

Paulo Werneck
Leitor pergunta se a multa mínima de R$ 500,00 por classificação equivocada (RA, Decreto 4543/2002, art. 636) poderá ser reduzida em 50%, se ela for paga no prazo legal de impugnação.
O Regulamento Aduaneiro efetivamente prevê redução das multas de ofício em 50% se pagas integralmente (art. 649) e em 40% se for requerido o parcelamento (art. 650). Essas reduções não se aplicam a alguns casos específicos: previsão de não-redução expressa em lei; conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria; relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e lançamento de ofício da multa de mora (art. 651).
O objetivo da redução, por óbvio, é incentivar o pagamento sem impugnação. Depois, se o contribuinte perder em primeira instância, mas pagar ou requerer parcelamento, sem recorrer novamente, ainda terá direito a reduções, embora menores.
A pergunta poderá parecer ociosa, mas há uma sutileza. Se essa multa já é mínima, como teria direito a redução?
Na verdade, o valor de R$ 500,00 não é um valor mínimo, é apenas um valor. A multa por classificação ou quantificação incorreta é definido pelo maior de dois valores: 1% do valor aduaneiro da mercadoria ou os tais R$ 500. Esse é o método de cálculo dessa multa. Nada mais do que isso.
As regras de redução partem sempre do valor final da multa, seja ele qual for. É o incentivo para pagar sem reclamar. Assim, ou o autuado paga a multa no prazo, com direito à redução; ou recorre e não paga nada; ou perde o prazo, não pode recorrer e nem tem direito à redução.
Não permitir o desconto da multa significaria incentivar os contribuintes a sempre recorrerem dessa multa, o que não faz qualquer sentido, bem como seria ilegal, uma vez que não ocorre nenhuma das excludentes do artigo 651.

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