terça-feira, 25 de novembro de 2008

Bens Importados para Uso de Não Residentes

Paulo Werneck
Em um sem número de situações chegam ao Brasil, para trabalhar em alguma atividade temporária, profissionais não residentes. Podem ser jornalistas, cineastas, técnicos, o que for: o denominador comum é que vêm ao país com visto de trabalho e trazem suas ferramentas, equipamentos ou outros bens para serem usados profissionalmente.
A definição de bagagem inclui bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles destinados à atividade profissional do viajante (IN SRF 117/1998, art. 2º).
Entretanto a isenção de tributos relativa à bagagem só alcança roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante (IN SRF 117/1998, art. 6º). Esses bens para uso em atividade profissional, estando excluídos da isenção, seriam tributados.
No entanto, está prevista a admissão temporária dos bens destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (IN SRF 285/2003, art. 4º, XVI e § 2º), mesmo quando trazidos pelo viajante.
Nesse caso o viajante deverá firmar Termo de Responsabilidade (IN SRF 285/2003, art. 7º), mas não precisará prestar garantia (IN SRF 285/2003, art. 8º, § 3º, I).
A concessão do regime de admissão temporária será feita na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), se conduzidos pelo viajante, ou em Declaração Simplificada de Importação (DSI), se vierem em bagagem desacompanhada (IN SRF 285/2003, art. 9º, § 1º, II e III).
Finalmente, o prazo de vigência do regime, ou seja, o período autorizado para a permanência dos bens no País será o do tempo de permanência regular do viajante no Brasil (IN SRF 285/2003, art. 10, § 7º, I).
Se o viajante sair do País, deixará de existir a razão de ser da concessão do regime, e os bens admitidos temporariamente também deverão sair, mesmo que o prazo não tenha se esgotado.

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