segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Extravio

Paulo Werneck

Em um embarque de importação, parte dos volumes ficou no meio do caminho. Com base nas informações do agente de cargas, o exportador refez a fatura comercial e a enviou ao importador. Este, considerando que homem prevenido vale por dois, e que prudência e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém, solicitou vistoria prévia e verificou que, mesmo assim, havia uns itens a mais e faltavam outros.
Como preencher a Declaração de Importação? Pode haver imposição de multas por parte da Aduana?
A preocupação com falta de mercadorias é bem antiga. Já no Foral da Alfândega de Lisboa encontramos referências a esse assunto. No Capítulo XVI havia a determinação de que o rol da carga fosse assentado na mesa da Alfândega, e o Capítulo XIX estabelecia a penalidade de pagamento em dobro dos direitos das mercadorias extraviadas. O motivo era simples: era bem fácil descarregar a mercadoria em alguma praia, ou mesmo joga-la ao mar e esperar que a correnteza a levasse para a praia.
Isso já não é tão fácil num atual porta-contentores, com milhares de cofres de carga a bordo, mas é melhor prevenir que remediar. Assim, o Regulamento Aduaneiro (decreto 4.543/2002) conceitua extravio como toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvado erro inequívoco ou comprovado de expedição (artigo 580, II).
Além disso, o Regulamento considera a mercadoria extraviada como tendo entrado no país (artigo 72, § 1º), portando sujeita ao pagamento do Imposto de Importação, e ainda determina a aplicação de uma multa de 50% sobre o montante do imposto (artigo 628, III, d).
No caso em tela, no entanto, houve erro de expedição, que, uma vez comprovado, descaracteriza o extravio: a mercadoria não tendo sido embarcada, não pode ter se extraviado na viagem.
Mas a vistoria prévia constatou que, mesmo com a nova fatura, ainda havia volumes a menos e a mais. O que fazer?
Em primeiro lugar, solicitar nova correção da fatura – e do conhecimento – antes do registro da Declaração. As mercadorias em excesso estarão devidamente declaradas, serão tributadas como de costume, sem sofrer penalidade.
O tratamento das mercadorias faltantes, no entanto, dependerá da convicção formada pela fiscalização. Se esta entender que ficou comprovado o problema ocorrido na expedição, estará descaracterizada a falta, e portanto a imposição de penalidades; se entender ao contrário, estarão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Importação e da multa de 50% sobre o montante deste.

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