terça-feira, 19 de agosto de 2008

Medidas Antidumping

Paulo Werneck


Quando foi firmado, após a II Guerra, o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), no intuito de facilitar e desenvolver o comércio mundial, criou-se a figura do valor aduaneiro, restringindo e limitando a forma de tributação das importações.
Criou-se também a do dumping, de modo a que os estados "manietados" que estavam pelas regras de valor, não viessem a ficar vulneráveis às manipulações de preços. Assim, se um país importasse mercadoria objeto de dumping, poderia eliminar o problema - a concorrência desleal às suas empresas domésticas - cobrando um direito sobre as mercadorias importadas que anulasse a diferença de preço.
O conceito de dumping, na ótica do GATT, e agora da Organização Mundial do Comércio (OMC), é simples: preço de venda internacional inferior ao preço doméstico. O conceito econômico de dumping é mais amplo, mas, na aplicação das medidas antidumping na importação, é esse que vale.
A simples exportação a preço inferior, todavia, não pode ser considerada prática de dumping, pois pode se tratar de fim de estoque, promoção de um produto novo, situações lícitas e encontráveis no comércio em geral.
O dumping é um barateamento pernicioso, que busca eliminar, por concorrência desleal de preços, as empresas concorrentes.
Para facilitar o exemplo, faremos de conta que o frete e o seguro são nulos. Assim, se uma empresa pratica dumping exporta por 60 algo que vende internamente por 100, o país importador poderia cobrar os 40 de diferença e com isso equilibrar os termos de concorrência.
Neste momento entram em ação duas "bondades" do Brasil, que beneficiam a empresa infratora e prejudicam, por conseqüência, as empresas nacionais (e as demais empresas estrangeiras idôneas).
Em primeiro lugar, se a empresa nacional é eficiente, e consegue produzir e vender por 80 aquilo que a estrangeira só o faz por 100, ao calcularmos os direitos antidumping cobraremos 20 (80-60) e não 40 (100-60). Ou seja, o esforço tupiniquim, que permitiria à nossa empresa nadar de braçada, vai para o ralo e ela passa a competir "de igual para igual" com uma empresa menos eficiente mas poderosa o suficiente para vender com prejuízo e provavelmente também poderosa o suficiente para bancar muita propaganda.
Em segundo lugar a aplicação dos direitos antidumping não serão considerados na tributação da importação, ou seja, em vez de tributarmos o preço cheio (60+20), tributaremos apenas o preço da transação (60), reduzindo então o montante de tributos a ser cobrado.
Abra os olhos, Brasil.

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