quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Interesse Comercial vs. Suspensão de Tributos na Importação

Paulo Werneck


Não se deve confundir a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos na importação com a existência ou não de interesse comercial.
No drawback, por exemplo, isso é óbvio: o beneficiário do regime tem o maior interesse comercial na venda das mercadorias produzidas com a utilização de insumos importados com suspensão de tributos.
O interesse de lucro por parte do particular é apoiado pelo interesse do país em gerar empregos e em receber divisas. Não há contradição.
No entanto, quando nos deparamos com a admissão temporária com suspensão total de tributos, isso fica menos claro.
A admissão temporária para conserto é parecida com o drawback: o importador visa o lucro na prestação de serviços para o exterior, o país visa a geração de empregos e de divisas.
Em outras situações isso não é tão claro, notadamente em certos casos relacionados no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285/2005, como no caso dos bens destinados a "espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais".
Digamos que um empresário queira encenar no Brasil uma ópera, contratando uma companhia estrangeira com figurinos, cenários e instrumentos. É um empreendimento comercial, pois o empresário almeja não só recuperar o investimento com a bilheteria e outras receitas, como também auferir um lucro razoável.
O intuito de lucro não impede a suspensão de tributos, pois o requisito para a concessão do regime está satisfeito: é um espetáculo artístico e basta. O objetivo do país, ao conceder o benefício, agora é outro, e tem a ver com o desenvolvimento da cultura.
Simplificando: particular e estado, cada qual busca seu próprio interesse, e o benefício da suspensão existe porque ambos os interesses se somam.

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