sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Acidente na Exportação

Paulo Werneck


Exportador desembaraça mercadoria para exportação e, após embarcada, ocorre um aci-dente grave com a dita, de tal forma que parte se perde e parte é salva. Que fazer?
Qual o status da mercadoria, nacional ou estrangeira?
Segundo o artigo 46 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embar-que ou da transposição de fronteira da mercadoria. Se por via aérea ou marítima, a averba-ção será feita após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos da-dos pertinentes, pelo transportador, mas nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacus-tre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria.
Se o acidente se der antes ou durante o embarque, a mercadoria ainda não é estrangeira.
Se o embarque já foi concluído, e a via é aérea ou marítima, ela já será estrangeira, mesmo que o veículo ainda não tenha saído do Brasil.
Se a via for terrestre, fluvial ou lacustre, ela só será estrangeira quando o veículo cruzar a fronteira.
Isto posto, há duas possibilidades: a mercadoria ainda é nacional, ou já é estrangeira.
Se ainda for nacional, a declaração de exportação deverá ser cancelada. A perda deverá sofrer o tratamento que teria se o acidente houvesse ocorrido dentro do estabelecimento do exportador.
Se já estrangeira, a coisa complica um pouco, porque passa a envolver a negociação feita com o importador, ou seja, o Incoterm usado, que determinará se a responsabilidade pela mercadoria já havia sido transferida do exportador para o importador.
Se transferida, problema do importador. Fica com o que se salvou e com o dinheiro do se-guro, se tiver.
Se não transferida, problema do exportador. Ou a exportação é cancelada, com o aval da Aduana, e voltamos ao primeiro caso, ou a exportação é mantida e considerar-se-á que a mercadoria retornou ao País por fatores alheios à vontade do exportador, conforme o arti-go 70, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, portanto sem incidência do Imposto de Im-portação.
O Regulamento Aduaneiro possui diversas disposições referentes ao extravio na importa-ção, mas não se aplicam ao caso pois esse retorno não deverá ser considerado importação, pois a mercadoria ao retornar nessa situação perde a condição de estrangeira, e voltamos ao mesmo caso, por outro caminho...
Resumindo e encurtando: se a mercadoria ficar na propriedade do exportador-vendedor, seja cancelando-se a exportação, seja mantendo-se a exportação e fazendo-se a reimporta-ção de mercadoria exportada e devolvida por motivo alheio à vontade do exportador, recaí-remos sempre no tratamento que se dá à avaria e destruição de mercadorias dentro do re-cinto do exportador.

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