segunda-feira, 21 de julho de 2008

Subprodutos e resíduos do Drawback

Paulo Werneck


O regime de drawback suspensão - aquele autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - se caracteriza pela não cobrança de tributos sobre os insumos importados para a fabricação de mercadorias a serem exportadas. Entretanto, durante a operação poderão ser obtidos subprodutos e resíduos. O que fazer com eles?
Se os o valor desses resíduos e subprodutos for inferior a 5% do valor dos insumos importados ao abrigo do drawback, poderá ser aplicado disposto na única referência do Regulamento Aduaneiro ao tema:
Art. 353. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

Também a Consolidação das Portarias Secex aborda o assunto, com um pouco mais de detalhe:
Art. 66. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo “Resíduos e Subprodutos” do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Ao solicitar o regime, o interessado deverá avaliar quanto valerão os subprodutos e resíduos resultantes do seu processo produtivo. Se esse valor for inferior a 5% do valor dos insumos importados, ótimo, não precisa preencher o campo “Resíduos e Subprodutos” ao solicitar o regime e depois, quando da produção, esses subprodutos e resíduos serão considerados automaticamente nacionalizados.
Mas, se o valor dos mesmos for maior do que os tais cinco por cento?
O cumprimento do regime se dá pela efetiva exportação do produto final na quantidade e valor previstos no ato concessório do regime, mesmo que permaneçam no país subprodutos e resíduos de valor superior ao previsto no Regulamento Aduaneiro e na Consolidação das Portarias Secex.
Ocorre que essas normas não informam com clareza o que fazer nessa situação, salvo que esses subprodutos e resíduos deverão ser declarados no tal campo “Resíduos e Subprodutos” do ato concessório.
Entendo que, nesse caso, deveriam ser nacionalizados os subprodutos e resíduos que possuam valor comercial superior aos cinco por cento, de forma semelhante à nacionalização dos resíduos obtidos com a destruição de mercadorias sob controle aduaneiro, ou seja, sem penalidades moratórias e tendo como base de cálculo o valor dos subprodutos e resíduos, e alíquotas as aplicáveis a tais materiais.
Essa é uma interpretação extremamente pessoal, e se o leitor enfrentar um caso semelhante, talvez seja oportuno fazer uma consulta formal à Receita Federal.

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