sábado, 21 de junho de 2008

Base de Cálculo do FUNDAF

Paulo Werneck


O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), apesar do nome pomposo, nada mais é do que a justificativa para a administração cobrar uma taxa por um serviço prestado.
A mercadoria fica armazenada, sob a guarda do depositário, que por sua vez é fiscalizado pela Aduana. Ora, essa fiscalização não é diretamente ligada ao despacho aduaneiro: a mercadoria pode ficar parada, em alguns casos, meses a fio, por conveniência exclusiva do importador. Não seria razoável que toda a sociedade tivesse que arcar com os custos da fiscalização.
Assim sendo, é cobrada uma quantia proporcional às receitas de armazenagem, de movimentação interna de carga, entre outras, auferidas pelo depositário.

Leitor apresenta uma situação específica, em que ocorre substituição de notas fiscais, e pergunta como fica o cálculo do FUNDAF.
A situação descrita foi a seguinte: num dado momento, o depositário emite uma Nota Fiscal, referente aos serviços prestados a um cliente, a nota é considerada no cálculo da receita do mês corrente e é recolhido o FUNDAF; posteriormente, nova nota fiscal tem de ser emitida, seja porque o valor cobrado estava errado, seja por qualquer outro motivo.
A preocupação do leitor é se o valor pode ser estornado e qual seria a base legal da resposta.

Para isso temos que analisar o exato alcance de uma nota fiscal. Ela tem que ser exata. O valor da mercadoria ou serviço deve ser preciso. Se uma nota fiscal for emitida a maior, estará ocorrendo superfaturamento; a menor, subfaturamento. Numa e noutra situação estaremos diante de algo que pode sugerir sonegação, mas também lavagem de dinheiro. Nada bom.
Entretanto, errar é humano. Notas fiscais são emitidas erradas, com valores a maior ou a menor, sem qualquer intenção de que ocorra sub ou superfaturamento. Tão logo um erro seja identificado, compete à empresa corrigi-lo, usando os meios adequados para isso. Certamente não será apenas emitida uma nova nota fiscal, agora correta, mas também haverá que ser cancelada a anterior, ou deverá ser emitida uma nota fiscal que retifique a anterior. Não sei qual o processo exato, mas qualquer contador que mereça o título deverá saber quais os procedimentos a serem seguidos.
De qualquer forma, feita a correção, da análise dos livros fiscais deverá emergir a verdade das operações. Se apenas fosse emitida uma nova nota, a anterior representaria a cobrança de um serviço não prestado, ou seja, superfaturamento.

Feita a retificação, por exemplo com o cancelamento da anterior, quanto deverá ser recolhido ao FUNDAF? Conforme determina a legislação, um percentual do faturamento. Se o faturamento do mês anterior foi reduzido pelo cancelamento da nota fiscal, então o recolhimento do FUNDAF foi a maior, gerando assim um crédito, que deverá ser aproveitado posteriormente, ou seja, por meio de um recolhimento a menor no mês posterior que equilibre as contas.
Num eventual caso invertido, em que uma nota anterior seja retificada para um valor superior, então o recolhimento do FUNDAF terá sido feito a menor, e não basta pagar mais num mês posterior, pois esse pagamento será feito após o prazo, ensejando o pagamento das parcelas referentes à mora. Nesse caso o mais apropriado seria fazer um DARF da diferença, colocar essas parcelas e recolhê-lo.
Qual seria a base legal disso tudo? Ora, a IN SRF nº 14/1993 informa que a base de cálculo é o faturamento e não a emissão de notas fiscais, que são elementos para determinar o faturamento, mas considerando-se devoluções, retificações, etc.

Base Legal
Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Estabelece normas para o ressarcimento de despesas incorridas com a prestação de serviços aduaneiros. Disponível em www.mercadores.com.br > Legislação > FUNDAF.

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