quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

A MP 413 e o Imposto de Importação

Paulo Werneck

Talvez açodadamente, o governo publicou a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, trazendo novas disposições sobre a aplicação do Imposto de Importação, medida essa que entendo ociosa e inoportuna, como procurarei demonstrar.
A alíquota específica do Imposto de Importação já estava prevista no inciso do artigo 2º do Decreto-lei nº 37/66, e a Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar por decreto essas alíquotas (artigo 153, I cc § 1º). Assim parece-me completamente dispensável a Medida Provisória, até mesmo inadequada para o Poder Executivo, pois, uma vez aprovada, reduz seu poder de ação.
No entanto, o Brasil é signatário do Tratado de Assunção, o da constituição do Mercosul, que prevê, em seu artigo 1º, o estabelecimento de uma tarifa externa comum, ou seja, para que o Brasil aplique alíquotas específicas sobre a importação de algumas mercadorias é necessário que os demais países do bloco também as apliquem, caso contrário a tarifa deixa de ser comum.
Além disso o Brasil é signatário do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), inserido no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 313, de 30 de julho de 1948, que estabelece, em seu artigo VII, que o valor aduaneiro será o valor real da mercadoria.
Esse artigo foi posteriormente disciplinado pelo Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que veda completamente a possibilidade de alíquotas específicas ou qualquer outra tributação que não sobre o valor aduaneiro das mercadoria.
Resumindo, se a Poder Executivo assim o desejar, poderá cobrar essa alíquota específica, regulamentando a MP, ou, se ela cair ou for retirada, meramente baixando um decreto.
No entanto, o fazendo, estará descumprindo pelo menos dois acordos internacionais, prejudicando o bom nome do país no exterior e sujeitando-se às medidas cabíveis por parte dos países prejudicados.

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