terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Entrada no Brasil com Laptop

Paulo Werneck



Charles Babbage (1791 - 1871)
Fonte: www-groups.dcs.st-and.ac.uk

Uma questão que angustia os viajantes que vêm ao Brasil é a da entrada no país com laptops, hoje ferramentas muito disseminadas nos mundos acadêmico e corporativo, começando a invadir também o mundo privado.

Viajante Residente no Exterior

O estrangeiro ou residente no exterior, comprovando essa situação, pode trazer o laptop definitivamente, para o dar de presente, ou temporariamente, para o usar durante a permanência no país e o levar de volta ao sair do Brasil.
No primeiro caso, aplica-se o imposto de importação de 50% sobre o que exceder USD 500, como explicado em "Cálculo do Imposto".
No segundo caso, aplica-se o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos, previsto no inciso XVIII do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a admissão temporária, e no artigo 23, da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, que dispõe sobre bagagem.
Pela IN SRF 285/2003, não é exigido nem termo de responsabilidade (art. 7º, § 1º) nem garantia (art. 8º, § 3º, I). Deve ser utilizada a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) para a concessão do regime (art. 9º, § 1º, II) e o prazo será o da permanência regular do viajante no país (art. 10, § 7º, I).
A IN SRF 117/1998 não entra em contradição com a IN de admissão temporária, salvo ao prever a possibilidade de ser exigida prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem (art. 24).
Ora, um laptop hoje é de uso corriqueiro. Só não levei o meu em recente viagem de turismo à Europa em razão do peso dele e da minha preferência por viajar leve. Não me parece que o equipamento possa ser considerado incompatível com qualquer tipo de viagem, como um relógio ou um telefone celular.
Resulta que o viajante, ao chegar ao país, deverá registrar o laptop (marca, modelo, número de série) no formulário DBA (usualmente distribuído já no avião) e optar pelo canal vermelho, de bagagens a declarar.
A fiscalização poderá, por óbvio, verificar se a situação é verdadeira. Entre outras possibilidades o viajante, especialmente o brasileiro, pode ser instado a provar que é residente no exterior, o que pode ser demonstrado por meio de carteira de residente no outro país, contrato de trabalho, etc.

Viajante Residente no Brasil

A situação dos residentes no Brasil que retornam ao país é simples: antes de sair, registram o laptop no formulário Declaração de Saída de Bens (DST), no atendimento da Aduana existente nos aeroportos internacionais. Ao voltar, basta mostrar o papel.
Se compraram o laptop no exterior, este contará como mercadoria adquirida no exterior. Aplica-se o imposto de 50% sobre o total, descontada a isenção de USD 500.

Cálculo do Imposto

Para calcular o imposto devido na bagagem, aplicável tanto sobre as compras no exterior do viajante residente no Brasil como sobre os objetos que os viajantes residentes no exterior trazem para deixar como presentes no Brasil, calcula-se inicialmente o valor total dos bens em dólares, abate-se a parte isenta e aplica-se a alíquota de 50% sobre o restante.
Por exemplo, o viajante trouxe, via aérea, um laptop, 1.100 USD, e outro objeto, USD 250. O total perfaz USD 1.350. Desconta-se o valor da isenção, USD 500, resultando no valor tributável de USD 850. Aplica-se a alíquota de 50% e se obtém o valor a ser pago, ou seja, USD 425.
O mesmo raciocínio vale na chegada por via marítima, mas se a entrada no país for por via terrestre, fluvial ou lacustre, a isenção será de USD 300, de modo que o imposto a ser recolhido representará USD 525 (50% de 1.350 - 300).
Ainda nesse caso (via terrestre, fluvial ou lacustre), se o veículo for militar, a isenção reduz-se a USD 150, resultando no imposto de USD 600 (50% de 1.350 - 150).

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