quinta-feira, 12 de julho de 2007

Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck

Não entendo bem a razão, mas há certas dúvidas sobre o processo de habilitação das empresas que, apesar de razoavelmente bem disciplinadas na legislação, permanecem vivas. Vamos a elas.
1. Onde deve ser requerida a habilitação?
Das quatro modalidades de habilitação, fixar-nos-emos em duas: ordinária e simplificada.
Na modalidade simplificada, qualquer unidade aduaneira pode processar o pedido de habilitação, de modo que o interessado simplesmente escolhe a mais próxima, a com a qual tem mais contato, tanto faz.
Na modalidade ordinária, não há escolha, pois só há uma unidade possível, aquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa.
2. A filial deve ser habilitada?
De forma alguma! São habilitados um ou mais responsáveis legais pela empresa, não por um estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial. Assim, cada responsável legal, após habilidado, pode nomear quantos representantes desejar, inserindo os respectivos CPFs no programa "Cadastro de Representante Legal", via Internet.
Os representantes, que podem estar em qualquer ponto do território nacional, ficam habilitados para cuidar dos despachos de importação e exportação da empresa, aí compreendidas a matriz e as filiais.
3. A habilitação simplificada permite operar como encomendante?
Sim. A empresa, após ter concluído o processo de habilitação, tanto na modalidade simplificada quanto na ordinária, pode operar tanto na exportação como na importação, seja direta, por conta e ordem e por encomenda.
O único ponto a levar em consideração é que o valor importado afeta o limite do importador direto (óbvio!), do adquirente (na importação por conta e ordem) e do importador por encomenda, ou seja, sempre de quem assumiu o ônus de pagar ao exportador.
Desse modo o importador, quando por conta e ordem do encomendante, e o adquirente, na importação por encomenda, não afetam seus próprios limites.
Em suma, as modalidades simplificada é autorizada em função de algumas características da empresa ou da operação, até mesmo do menor limite autorizada (operações de pequena monta), mas não diz respeito à modalidade de importação, se direta, por encomenda ou por conta e ordem.

2 comentários:

Anônimo disse...

Restam duvidas a respeito do exposto acima . Na prática o SISCOMEX tem barrado as operações por encomenda baseado no limite do RADAR do encomendante.
Existem até advogados defendendo a rebelião contra a instrução normativa , registrando o CNPJ do adquirente no campo de comentários ao onves de no campo reservado ao CNPJ do importador por conta e ordem.

Anônimo disse...

Caro Sr :

A inclusão do CNPJ do encomendante no campo do Importador por COnta e Ordem no Radar , vincula o limite do encomendante. Isto tem acontecido regularmente e impedido a importação por encomenda quando ultrapassado o o limite do encomendante.

Entendo , portanto , que ou a intençao do legislador esta sendo desrespeitada ou é entendimento da da RFB que o encomendante também tem que ter limite disponivel.

Peço a gentileza de comentar.

Atenciosamente

Gil Pinho
gpinho@extera.com.br