quinta-feira, 28 de junho de 2007

Saldo de Drawback

Paulo Werneck

O que fazer com as mercadorias importadas ao amparo do drawback suspensão e que não foram integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas?
Existem três alternativas: reexportação, destruição sob controle aduaneiro, ou ainda consumo no país com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos (RA, art. 342, I).
O beneficiário tem até 30 dias após o término do prazo estabelecido no ato concessório (compromisso de exportação) para tomar uma dessas providências.
No caso mais usual, o de utilizar a mercadoria no mercado nacional, o cálculo dos tributos devidos é feito pela aplicação da simples regra de três, considerando-se como fato gerador a data do registro de declaração que amparou a admissão das mercadorias no regime.
Exemplificando: foram admitidos 50.000 unidades, ficando suspensos 350 mil reais em tributos. Foram aplicadas 47.000, restando 3.000, o que equivale a 6% do total, logo devem ser recolhidos 6% dos tributos suspensos, ou seja R$ 21.000,00, em valores da época, ou ainda:

Tributo a Recolher = Tributo Suspenso x Saldo da Mercadoria / Total Importado

Esse valor, por óbvio, é o que teria sido recolhido quando da importação, de modo que deve ser atualizado pela aplicação dos juros moratórios (taxa Selic), sem qualquer penalidade.
Depois, trata-se de regularizar a situação, peticionando à unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento, amparando a petição com cópia do ato concessório e do DARF.
Como esse procedimento não está regulado por normativa, convém consultar a unidade em questão, pois podem existir pequenas variações conforme os usos e costumes locais.

Nenhum comentário: