terça-feira, 10 de setembro de 2013

Protestos e Punições

Paulo Werneck
Diretas já na Candelária (eu estava lá)
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br

Fui surpreendido com uma pergunta inusitada: pode a Receita Federal punir um despachante aduaneiro por protestar contra aumentos que entenda abusivos cobrados pelo estacionamento do veículo dele no parqueamento de um aeroporto?

O bom senso diz que não. A relação comercial entre um usuário e a administração de um estacionamento, mesmo que localizado num aeroporto alfandegado, nada tem a ver com a função de um despachante aduaneiro, donde é de se depreender que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tenha motivo algum para se envolver nesse relacionamento, mesmo que o eventual desentendimento se torne violento, o que seria do âmbito do interesse da polícia e da justiça.

A RFB só teria motivo para se envolver, se, numa hipótese absurda, o desentendimento entre usuário e administração do estacionamento evoluísse para uma situação de tal violência que pusesse em risco a incolumidade das mercadorias armazenadas nos depósitos do aeroporto ou os trabalhos da administração aduaneira.

Digo absurda, pois despachantes aduaneiros, mesmo enfrentando problemas de desvalorização do seu trabalho, sob o aspecto remuneratório, devem ser, e são, profissionais de nível, os quais não esperamos ver envolvidos em confusões como as que ocorrem nas ruas, protagonizadas por baderneiros.

Também não se espera que administradores de estacionamentos localizados em aeroportos, detentores de concessões públicas, se comportem de modo contrário aos bons costumes e ao respeito devido aos usuários dos seus serviços.

Todavia não podemos nos basear no senso comum para responder com segurança à pergunta: há que buscar o fundamento legal para a resposta, o qual, no caso em tela, encontra-se no Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Livro VI - "Das Infrações e Penalidades", Título IV, "Das Sanções Administrativas", o qual elenca as hipóteses de comportamento dos intervenientes nas operações de comércio exterior puníveis com advertência, suspensão, ou mesmo cancelamento do registro. Nessas hipóteses não se inclui qualquer discussão ou desavença não relacionada ao despacho aduaneiro ou à movimentação de cargas.

O consulente pergunta também se poderá haver retenção do crachá do despachante. Não consta do Regulamento esse tipo de punição. O crachá poderia ser retido, aliás deveria ser retido, se a pessoa fosse condenada a suspensão ou cancelamento do registro, após o devido processo administrativo, com direito ao contraditório. Quando ao administrador do estacionamento, não é autoridade que possa ter o poder de reter coisa alguma...