segunda-feira, 20 de maio de 2013

Acréscimos e Deduções na Declaração de Importação

Paulo Werneck

A maioria esmagadora das importações não apresenta maiores dificuldades quanto ao valor aduaneiro, que será o valor da transação, ou seja, o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. Isso decorre da primeira regra da valoração, que só deve ser abandonada se houver ligação entre o importador e o exportador que afete o preço da mercadoria, ou quando esse preço não existe, caso de doações, empréstimos, bagagens.

Essa regra está no artigo primeiro do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, firmado quando da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

Ocorre, no entanto, que em alguns casos, mesmo usando o valor da transação, existem alguns ajustes a serem feitos, ajustes esses determinados pelo oitavo artigo do referido acordo.

Que ajustes são esses?

Imaginemos que o importador envie para o exportador insumos, moldes, desenhos, algo a ser usado na fabricação da mercadoria. É óbvio que o preço da mercadoria será inferior ao que seria se o exportador tivesse que tirar do seu próprio bolso para adquirir aquilo que foi enviado pelo importador. Do ponto de vista do Acordo, o valor aduaneiro da mercadoria é a soma do preço e desses insumos.

Na Declaração de Importação, no entanto, deve ser informado o preço conforme a fatura, que é o montante a ser enviado para o exterior. Se o importador registrar a soma dos dois, o valor aduaneiro ficaria correto, mas a declaração não mais ampararia a remessa de divisas.

Por outro lado, se na fatura estiver incluído o preço de serviços a serem efetuados pelo exportador no Brasil - montagens, treinamentos, transporte interno - esses serviços não são mercadoria sendo importada e portanto não fazem parte valor aduaneiro.

De forma semelhante, se o importador simplesmente registrasse na declaração o valor da fatura expurgado dessas parcelas, teríamos um valor aduaneiro correto mas uma declaração em desacordo com a remessa de divisas.

Para resolver esse problema, na ficha "Valor Aduaneiro" existem os campos "Acréscimos", "Deduções" e "Complementos", cujos valores, se preenchidos, serão acrescidos ou decrementados do preço da mercadoria para a obtenção do valor aduaneiro, sem contudo alterar o valor da declaração, de modo que o pagamento a ser feito ao exportador coincidirá com o preço da mercadoria na declaração, e o cálculo dos tributos, que consideram o valor aduaneiro, será efetuado corretamente.

Fonte:
BRASIL. Decreto nº 1.355, de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.