quinta-feira, 22 de março de 2012

Matriz, Filial, Estabelecimento

Paulo Werneck


Mesmo dentro do País, a correta percepção dos conceitos de matriz, filial, empresa e estabelecimento é necessária para o correto pagamento de tributos, e não só. Se agregamos a isso as fronteiras, torna-se ainda mais importante termos claros esses conceitos.

Empresa é o conceito básico. Trata-se de uma pessoa fictícia, por isso dita jurídica no Brasil, mostrando que é uma criação feita pelo Direito, como distinta da pessoa física, com existência concreta, física. Em Portugal, a primeira denomina-se moral, a segunda natural.

Concretamente pode-se abraçar uma pessoa física, falar com ela, mas nunca uma pessoa jurídica...

A pessoa jurídica, então, é construída por meio de um contrato social ou um estatuto, que define os direitos e os deveres dos sócios, os quais, por sua vez, aportam o capital com o qual são pagos os funcionários contratados e adquiridos ou alugados os bens necessários para o funcionamento da empresa: prédios, equipamentos, insumos, etc.

Algumas vezes a empresa só tem um estabelecimento, onde tudo acontece. Mas outras vezes ela cresce ou mesmo necessita de diversos estabelecimentos distintos. Podemos ter uma cadeia de restaurantes, no primeiro caso, ou uma editora, no segundo, a qual tem uma gráfica num lugar e uma sede comercial em outro.

No Brasil a empresa é una, mesmo que espalhada por vários estados, o que implica em apenas um CNPJ com oito algarismos. Cada estabelecimento, todavia, é representado por mais quatro algarismos após a barra, sendo que "0001" é reservado para o estabelecimento matriz.

Quanto a tributos, podem ser devidos por cada estabelecimento (IPTU) ou pela empresa como um todo (IR).

Se temos um grupo empresarial, podemos ter várias empresas, com CNPJs distintos, uma sendo proprietária de parte ou da totalidade de cada uma das outras. Nesse caso, cada uma delas será considerada como uma empresa independente das demais, salvo em casos específicos, como na solidariedade, em que uma acaba respondendo pelas dívidas e responsabilidades de outra.

No plano internacional, as empresas em distintos países são independentes, não se podendo falar em matriz e filial, antes em grupos econômicos. Assim, mesmo que uma empresa no Brasil seja propriedade de outra no estrangeiro, a empresa nacional é distinta da estrangeira, constituída segundo nossas leis, e qualquer envio de dinheiro ou mercadorias entre uma e outra é tratada como sendo entre pessoas distintas.

No plano aduaneiro, a consequência é que essas remessas devem ser tratadas como exportações e importações normais, salvo o fato que a ligação entre elas pode impedir o uso do preço efetivamente pago ou a pagar como valor aduaneiro, obrigando à utilização de outro método.

Sendo pessoas distintas, terceiras pessoas não podem negociar a entrega de mercadorias com uma e do pagamento com outra, por exemplo importando da estrangeira e pagando para a nacional do mesmo grupo, ou vice versa.

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